26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ESILARDES FRANCISCO REGES
Advogado
JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS (OAB 39607/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1101178-52.2024.4.01.3400
AUTOR: ESILARDES FRANCISCO REGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Da decadência A prejudicial de decadência suscitada pelo INSS não merece prosperar, uma vez que não ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Mérito A demanda tem por objeto a revisão de seu benefício de aposentadoria com fundamento na regra de transição por pontos prevista no art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, referente a períodos laborados sob condições insalubres, com consequente majoração da Renda Mensal Inicial (RMI).
A parte autora alega ter exercido atividades insalubres nas funções de cobrador, despachante e fiscal, apresentando para tanto formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP's) referentes aos períodos laborados nas empresas PLANETA (1983–1991) e VIPLAN (1994–2014), os quais indicariam exposição habitual e permanente a ruído, vibração e calor. Afirma que os referidos documentos são válidos para fins de reconhecimento do tempo especial, sendo indevido o indeferimento administrativo proferido pelo INSS.
Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/64, e Decreto 83.080, de 24/1/79) ou a exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
Com a Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, a partir do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Decreto 3.048/99, art. 68, §3º). Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico.
O Decreto nº 3.048/99 estabelece, ainda, que “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.” (art. 68, § 6º); “O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o” (§7º); “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.” (§8º).
O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB¬40, DSS-¬8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (AREsp 1505872/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.).
Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não arreda a exigência de efetiva comprovação, por meio de formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado. Destaque-se que o raciocínio adotado para o adicional de insalubridade também deve ser aplicado para o adicional de periculosidade. A parte autora alega que exerceu, de forma habitual e permanente, atividades operacionais com exposição a agentes nocivos nos períodos de 19/10/1983 a 28/02/1988, 01/03/1988 a 22/05/1991, 14/11/1994 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 01/07/2007 e 02/07/2007 a 12/02/2014.
O processo administrativo acostado aos autos revela que o período de 19/10/1983 a 28/02/1988 foi reconhecido pelo INSS como especial e computado de forma diferenciada, com fulcro no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, em razão do exercício da profissão de cobrador de ônibus (ID 2179394997). Nesse contexto, não há, de fato, controvérsia quanto a esse ponto. A profissão de despachante, desempenhada pelo obreiro entre 01/03/1988 a 22/05/1991, não figura no rol daquelas presumidamente especiais previstas nos Decretos n.º 53.831/64, nº 83.080/1979, sendo, pois, necessária a comprovação das condições especiais de trabalho, sendo inviável o enquadramento pela ocupação profissional.
Para ser reconhecida como especial é imprescindível que haja algum documento que comprove a exposição a agentes agressivos de modo habitual e permanente. A parte autora anexou aos autos o formulário de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), regularmente emitido pela “Viação Planeta Ltda, sucessora de Viação Pioneira Ltda.” o qual informa que no intervalo de 01/03/1988 a 22/05/1991 o obreiro trabalhou exposto no ambiente de trabalho, de modo habitual e permanente, ao agente ruído com nível de pressão sonora que variava de 65 db a um máximo de 85 db.
O agente agressivo ruído, segundo reiterada jurisprudência do STJ, consiste em atividade especial desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
Isso significa que, existindo variação dos níveis de tolerância da exposição a ruído, expressos nas legislações que se sucederam, devem ser aplicados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido diminuição do nível máximo de exposição. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). Nesse diapasão, extraindo-se a média tem-se 75 dB, nível que não enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos em questão.
Na mesma direção, o PPP das empregadoras Condor - Transporte Urbano Ltda., Viplan – Viação Planalto Ltda., Lotaxi – Transporte Urbano Ltda., apresentado com a finalidade de amparar a pretensão, nos períodos de 14/11/1994 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 01/07/2007 e 02/07/2007 a 12/02/2014, atesta que o demandante laborou exposto a ruído com intensidade variável entre 75 e 85 dB (ID 2163150860).
Nessa senda, realizando-se a média, obtém-se 80 dB, nível inferior ao limite de tolerância exigido até 04/03/1997, antes do advento do Decreto nº 2.172, em 05/03/1997, qual seja, ruído superior a 80 decibéis. Destaca-se que, a partir de 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/1997, passou a ser exigido nível de ruído superior a 90 dB (noventa decibéis) para a caracterização de exposição nociva.
Posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, esse limite foi reduzido para ruído superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Dessa forma, é possível constatar que o demandante não laborou exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos nos referidos decretos, uma vez que a exposição registrada foi de, no máximo, 85 decibéis, conforme se infere do PPP. Ressalte-se que os decretos mencionados fixaram, respectivamente, limites superiores a 90 dB e 85 dB durante os períodos em que estiveram em vigor.
Destaque-se que sempre foi exigida prova de efetiva exposição do trabalhador ao agente ruído, independentemente da categoria profissional do segurado (cf. STJ, AgRg no ARESP 621.531/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 11/05/2015). Nesse diapasão, a parte autora não faz jus ao enquadramento dos períodos vindicados como especiais, o que conduz à improcedência do pedido revisional. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.