PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1101222-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO GONCALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
SENTENÇA
I Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por FLAVIO GONCALVES DE ARAUJO, contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, com pedido de tutela de urgência com vistas à anulação de questões objetivas do CNU 2024. Alega, em apertada síntese, que as questões de número 04, 07 e 08 da prova do período da manhã e as de número 07, 16, 18, 35, 38 e 39 da prova do período da tarde estariam eivadas de ilegalidades, por apresentarem, segundo sua argumentação, incompatibilidade com o conteúdo do edital, ambiguidade ou incorreção quanto aos fundamentos legais e bibliográficos exigidos.
Sustenta que, diante da anulação dessas questões, teria direito ao recálculo da nota, o que lhe garantiria a correção da prova discursiva e o prosseguimento no certame. Requereu, em sede liminar, sua participação nas fases subsequentes do concurso. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. O pedido liminar foi indeferido e deferida a gratuidade judiciária (ID 2207441902). As rés foram devidamente citadas, apresentando suas contestações, nos IDs 2212918327 e 2217309641, em defesa da legalidade das questões.
Preliminarmente, suscitaram/impugnaram: i) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; ii) gratuidade judiciária; iii) ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Requereram a improcedência do pleito autoral e acostaram documentos. A parte autora apresentou réplica no ID 2214586493 e 2218490333.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial. Preliminarmente, registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a parte ré não logrou apresentar qualquer elemento hábil a desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência que instrui a petição inicial. Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, pois o certame visa o provimento de cargos na Administração Federal, motivo pelo qual a União é parte legítima nesta ação Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora.
Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc. III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT.
2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade.
3. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem".
4. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída.
5. Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma. AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
2. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciados das questões. Em verdade, o(a) autor(a) utiliza como argumentos para anular as questões apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada ou da internet.
Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória. Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora. Dessa forma, ante a inexistência de qualquer situação que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
III
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00, para cada réu, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024).
Condenação suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida e mantida. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)