PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101227-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACQUES FONSECA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração (ID 2187686871). O embargante apontou os vícios da omissão e contradição, sob o argumento de que a sentença (ID 2183453543) teria deixado de se manifestar sobre o pedido principal de atribuição da pontuação das questões impugnadas e prosseguimento no certame, bem como não teria enfrentado a suposta fragilidade das respostas fornecidas pela banca examinadora após determinação judicial.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os pedidos formulados na exordial.
Especificamente quanto ao pleito de atribuição da pontuação das questões impugnadas, o julgado, adotando a decisão liminar, foi expresso ao considerar prematuro seu acolhimento, nos seguintes termos: "Melhor sorte não assiste à parte impetrante, porém, quanto ao pedido de manutenção no certame, com a correção da sua prova discursiva e dos títulos a serem enviados. O deferimento de tais medidas, antes da plena ciência acerca das razões pelas quais seus recursos administrativos foram rejeitados, significaria indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a competência exclusiva da banca examinadora, o que não se pode admitir." (ID 2183453543) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
O ponto central foi efetivamente enfrentado, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos ou provas, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 339), inclusive invocado pelas partes contrárias nas contrarrazões (IDs 2190082941 e 2190705107). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1 .030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E/OU REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
QUANTO AO TEMA 177 DO STF . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292 (Tema 339), reconheceu a repercussão geral da questão atinente à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio em apreço se contenta com a existência de motivação (ainda que sucinta) na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações.
2. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide.
3. O entendimento da turma julgadora foi firmado sob o precípuo enfoque da legislação infraconstitucional . Dessa forma, eventual violação a dispositivo constitucional seria indireta ou reflexa, situação que não enseja o manejo do recurso extraordinário.
4. Provimento parcial para o fim de reconsiderar a decisão na parte em que negou seguimento ao recurso extraordinário com supedâneo no Tema 177 do STF (ante sua inaplicabilidade ao caso concreto) e, em complemento àquele juízo de admissibilidade, não admitir o recurso em apreço quanto a esse tópico, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional.
5 . Agravo interno provido em parte. (TRF-3 - ApCiv: 00004751520154036109 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE, Data de Julgamento: 27/10/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN DATA:08/11/2021 - destacou-se) Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)