PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1101240-92.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULO HENRIQUE DE SOUZA contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL para “anulação do ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor na modalidade de reserva de vagas para pessoas negras no Concurso Público Nacional Unificado, nos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e, por consequência, a reclassificação do candidato, com a convocação para o curso de formação específico, conquanto aprovado dentro das vagas”.
Sustenta, em síntese, que teve seu fenótipo ilegalmente desconsiderado pela comissão de heteroidentificação, bem como que a decisão carece de fundamentação adequada. Tutela de urgência indeferida. Assistência judiciária gratuita deferida (Num. 2164445941 - Pág. 1). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (Num. 2169656099 - Pág. 1). Deferiu-se parcialmente a antecipação da tutela recursal “apenas para determinar à parte agravada (União e Cesgranrio), que:
1) disponibilize o parecer integral, fundamentado, sobre as razões de não enquadramento do candidato às cotas da Lei nº 12.990/2014;
2) na impossibilidade de disponibilização desse parecer, que seja o candidato submetido à nova avaliação por banca administrativa de heteroidentificação, com observância dos mesmos critérios já definidos em edital. Em qualquer dos dois casos, deve ser permitida nova interposição de recurso administrativo, no mesmo prazo já definido em edital, que deverá ser analisado e respondido com a devida fundamentação” (Num. 2171935689 - Pág. 1).
A União apresentou contestação (Num. 2175236111 - Pág. 1). Impugnou a assistência judiciária gratuita. A Cesgranrio apresentou contestação, pugnando pela improcedência (Num. 2187162122 - Pág. 1). Réplica apresentada (Num. 2197935206 - Pág. 1 e Num. 2197961262 - Pág. 1). A parte autora requereu a produção de prova pericial médica (Num. 2197967909 - Pág. 1). Informou o descumprimento da tutela de urgência concedida no agravo de instrumento (Num. 2197967909 - Pág.
1) Indeferiu-se o pedido da parte autora para produção de prova pericial (Num. 2242305276 - Pág. 1). A União Federal juntou nova avaliação da comissão de heteroidentificação, em cumprimento à decisão do agravo de instrumento, não considerando, por unanimidade, o candidato como pessoa negra (Num. 2245775234 - Pág. 1).
É o relatório.
Decido. - Da preliminar: Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, pois ausente demonstração concreta de suficiência financeira da parte autora para pagamento das custas processuais sem comprometimento de seu sustento. - Do mérito: O pleito da parte autora não merece acolhimento. A Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, na forma da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014, e reserva vagas para pessoas negras nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nos seguintes termos: “Procedimentos e critérios a serem adotados pela comissão de heteroidentificação Art.
21. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. § 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.
Art.
22. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. Parágrafo único. A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. Art.
23. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado. § 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. § 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame. § 3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” O edital do certame dispõe que exclusivamente o critério fenotípico será utilizado pela comissão de heteroidentificação para aferição da condição declarada pelo candidato; que registros ou documentos passados não serão levados em consideração (destaque nosso): “3.4.2.4 - A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 3.4.2.4.1 - Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 3.4.2.4.2 - Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.4.2.4.1 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 3.4.2.4.3 - Não será admitida, em nenhuma hipótese, para aferição da condição declarada pelo candidato no certame, prova baseada em ancestralidade. 3.4.2.5 - A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, em parecer motivado. 3.4.2.5.1 - As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para este Concurso Público Nacional Unificado. 3.4.2.5.2 - É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 3.4.2.5.3 - O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 3.4.3 - Será eliminado do Concurso Público Nacional Unificado o candidato que: a) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; b) recusar-se a ser filmado; ou c) recusar-se a coletar os dados biométricos ou a fazer o exame grafológico. […] 3.4.11 - O Edital de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/). […] 3.4.11.4 - Os recursos serão analisados por Comitê Recursal, designado pela Fundação Cesgranrio e composto por 3 (três) membros distintos dos membros da Comissão de Heteroidentificação.” No presente caso, verifica-se que a banca examinadora utilizou o critério fenotípico e não considerou registros ou documentos pretéritos, inclusive de outros concursos públicos, conforme disposto no edital e na Instrução Normativa nº 23 do MGI, para o indeferimento da autodeclaração da parte autora.
A banca examinadora realizou nova avaliação, em cumprimento à decisão do agravo de instrumento. A comissão de heteroidentificação, por unanimidade e com decisão motivada, não considerou o candidato como pessoa negra (Num. 2245775234 - Pág. 1). Assim, não se constata ilegalidade quanto à decisão da banca examinadora referente à etapa de heteroidentificação, nem se configura dúvida razoável sobre o fenótipo da parte autora, conforme fundamento constante do acórdão na ADC Nº
41. A mera alegação de subjetividade da avaliação, desacompanhada de elementos probatórios inequívocos que demonstrem ilegalidade, não é suficiente para ensejar o controle judicial da decisão administrativa, sobretudo quando a comissão de heteroidentificação proferiu decisão conforme disposto no edital e na Instrução Normativa nº 23 do MGI. Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. As jurisprudências do STJ e do TRF1 corroboram esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.
2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá.
2. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação.
3. Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo).
4. No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido.
5. A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso.
6. Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público.
7. Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG) Deve-se destacar recente entendimento do TRF4 no sentido de que “Descabe ao Poder Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação, sob pena de o magistrado, com fulcro em fotografias acostadas no caderno processual, e sem a devida expertise, adentrar em exame realizado, legitimamente, pelos membros da Comissão designados conforme o instrumento convocatório” (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
DECISÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) adota o critério fenotípico para identificação racial, não sendo a autodeclaração critério absoluto para que o candidato faça jus às cotas raciais em concursos públicos ou processos seletivos para ingresso no ensino superior.
2. A Comissão de Verificação é responsável pelos critérios de identificação racial e pela avaliação do enquadramento entre a autodeclaração e a aparência do candidato.
3. Descabe ao Poder Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação, sob pena de o magistrado, com fulcro em fotografias acostadas no caderno processual, e sem a devida expertise, adentrar em exame realizado, legitimamente, pelos membros da Comissão designados conforme o instrumento convocatório.
4. Não verificada ilegalidade patente no caso concreto a autorizar o órgão julgador, sem a devida expertise técnica quanto ao mote, a substituir-se às comissões formadas pela instituição acadêmica.
5. Agravo de instrumento desprovido.
6. Agravo interno prejudicado” (TRF-4 - AG: 50036391520254040000 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 30/04/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2025).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma rateada entre os réus. Tendo em vista o proveito econômico inestimável, fixo os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, em R$ 1.889,75 (5 URH, com base no valor da URH para junho de 2026: R$ 377,95, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Todavia, suspendo tal condenação, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária (inciso I, § 3º, art. 496, do CPC).
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Brasília-DF. Assinado e datado eletronicamente