Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO ELIAS SOARES
- Advogado
- CINARA FIGUEIREDO SANTOS (OAB 388464/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1101284-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIO ELIAS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINARA FIGUEIREDO SANTOS - SP388464 POLO PASSIVO: PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar em 03 de outubro de 2025, conforme consta na despacho de ID 2214873368 e na certidão de ID 2214990386. Contudo, o prazo fixado pelo juízo transcorreu in albis, tendo-se passado mais de 30 dias sem qualquer manifestação nos autos, caracterizando-se, assim, a inércia da parte. O artigo 485, inciso III, do CPC estatui que o juiz não resolverá o mérito quando, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Não há que se observar o disposto na parte final do artigo acima transcrito, haja vista sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, o artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 diz que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Tais as razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competiam.
Sem custas ou honorários ( da c/c .º da ). Preclusas as vias impugnatórias, ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se.
