Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ISLANIA INACIO DA SILVA
- Advogado
- JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO (OAB 37590/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1101324-25.2026.4.01.3400 AUTOR: ISLANIA INACIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 25.000,00
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta visando instar o réu a conceder benefício por incapacidade. Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, a partir de consulta à plataforma jus.br é possível constatar que, sempre por meio dos mesmos advogados (logo, não se trata de mero desconhecimento), nos autos da ação nº 1024927-22.2026.4.01.3400, proposta perante à 27ª Vara Federal desta SJDF (a qual ainda está em curso e na qual foi realizada perícia judicial em 09/12/2025 - PARECER PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE), o autor está pleiteando a concessão da mesma espécie de benefício por incapacidade requerido na exordial destes autos.
E, em ambos, sempre motivados pelo mesmo rol de patologias. Logo, evidente a existência da litispendência vedada pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. O que em nada se altera pelo fato de, nesta nova ação, a parte autora estar invocando a existência de um novo requerimento administrativo.
Primeiro, porque, conforme salientado, em ambos os feitos, a parte autora invoca as mesmas causas de incapacidade laboral. Segundo, porque o instituto da reafirmação da DER permitiria corrigir eventual necessidade de ajuste diretamente dentro da ação anterior. Terceiro, porque a duplicidade de ações pode levar ao surgimento de dois posicionamentos diversos e/ou contraditórios quanto ao tratamento jurídico a ser dado a um mesmo quadro fático relativo à alegada (in)capacidade laboral da parte autora.
