Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GIRLEIA SILVA ROCHA
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (OAB 43837/PR)
Processo: 1101507-37.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GIRLEIA SILVA ROCHA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Recebo o feito no estado em que se encontra, vindo do JEF (10ª Vara), onde houve citação e resposta da ré (União), tendo o Magistrado declarado a incompetência daquela instância por se tratar de demanda que aponta para provável necessidade de prova pericial de alta complexidade técnica. A controvérsia diz respeito ao alegado direito da parte autora ao auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória 908/2019, matéria que exige exame dos requisitos legais afirmados na inicial e impugnados pela União, especialmente a condição de pescador profissional artesanal, a inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira no período pertinente, a atuação em área marinha ou estuarina e o domicílio em município efetivamente abrangido pelas manchas de óleo.
É o breve relatório.
Decido. Como a remessa a este juízo decorreu justamente do reconhecimento de que a causa não se ajustaria à menor complexidade própria dos Juizados Especiais Federais, é necessário ordenar a instrução com a cautela que o caso reclama, sem antecipar juízo sobre a suficiência ou insuficiência da prova documental já encartada. Dispositivo Intimem-se as partes, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora, para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, com precisão, sua pertinência, finalidade e relação direta com os pontos controvertidos acima referidos.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte deverá delimitar objetivamente o objeto da perícia, os fatos técnicos a serem esclarecidos e a razão pela qual a prova documental existente não seria suficiente. O requerimento genérico de produção de provas será desconsiderado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento, deliberação sobre a necessidade de instrução e, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, na forma dos arts. 355 e 357 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
