Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADM PRESTADORA LTDA
- Advogado
- FERNANDA ISABEL KOCH (OAB 26854/MT)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1101620-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADM PRESTADORA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SINOP
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ADM Prestadora Ltda. em face de ato alegadamente coator imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Sinop/MT, objetivando, em síntese, “a migração de todos os débitos constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a suspensão da aplicação da Portaria nº 1.457/2024 da PGFN” (id 2163362350, fl. 20).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora na remessa dos créditos formados em seu desfavor, mesmo após superado o prazo de 90 (noventa) dias desde o vencimento de cada um deles, viria obstando a sua adesão a proposta de transação tributária. Argumenta que, além disso, a “Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em informações divulgadas em seu portal oficial, esclareceu que, conforme o Edital nº 6/2024, publicado recentemente, as dívidas inscritas em dívida ativa poderão ser negociadas no período de 04 de novembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, desde que atendam à nova exigência de 90 dias de inscrição para habilitação à transação” (id 2163362350, fl. 4), requisito esse introduzido por meio da Portaria nº 1.457/2024 da PGFN.
Donde pugna pela pronta remessa dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, assim como pelo reconhecimento do seu direito de incluí-los na negociação referenciada, independentemente do novo prazo decorrido a contar de tal inscrição. Com a inicial vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. Em atendimento ao comando judicial exarado (id 2163523828), a parte autora emendou a peça inicial (id 2163880429).
É o que tenho a relatar.
Decido. Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, .º, inciso LXIX). De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
