Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO SILVA
- Advogado
- TATIANA ALVIM PUFAL (OAB 89683/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1101637-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto MARIA DO SOCORRO SILVA, sucessora de FRANCISCO LAERTE DE QUEIROGA contra a União, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança n° 2004.34.00.048218-1 (0039118-61.2004.4.01.3400), impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL – UNAFISCO SINDICAL, tendo como objeto o pagamento das diferenças de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA, instituída pela Lei nº 10.910/2004, aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes pagos aos ativos. - Habilitação do espólio Considerando a morte do(a) credor(a) originário(a) e com base nos arts. 110 e 778, §1º, II, ambos do CPC, HABILITO a sucessão processual em favor do espólio de FRANCISCO LAERTE DE QUEIROGA, representado pela inventariante MARIA DO SOCORRO SILVA (CPF: 176.***.***-49), a quem caberá prestar contas do recebimento do crédito no inventário judicial em curso na Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu – CE (ID2207095942).
Diante da anuência do(s) beneficiário(s) aos cálculos apresentados pela União (ID 2217074161) em decorrência do Termo Judicial de Acordo Coletivo homologado pelo STJ, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para conferência do preenchimento. Autorizo o destaque de honorários contratuais de 20%, conforme disposto em contrato, em favor da pessoa jurídica Pufal – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 07.***.***/0001-21.
Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Certificadas as autuações do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador da CCJ
