Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE(SGTES/MS), JOAO VICTOR SAMPAIO MOREIRA
- Advogados
- VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO (OAB 70824/GO), RAFAELA RIBEIRO MACHADO (OAB 68100/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1101757-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO VICTOR SAMPAIO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 POLO PASSIVO: COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO VICTOR SAMPAIO MOREIRA contra ato atribuído ao DIRETOR(A) DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS) e OUTROS, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade por ela pretendida.
Relata que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte impetrada não vem atuando para promover a ocupação dessas vagas. Com a inicial, vieram documentos. Justiça gratuita deferida em agravo de instrumento. Decisão interlocutória negou a liminar. Não foram prestadas informações. MPF não se manifestou.
É o relatório do suficiente.
DECIDO. Analisando o caso, observo que não há evidência do direito da parte impetrante. A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário. Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra razões para o acolhimento da sua pretensão. O fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência ( da ), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em
