Sentença
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA, SEBASTIAO LIMA DE SOUZA, TANGERINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, JOSE RIBAMAR GONCALVES, JOSE ADAO TEIXEIRA, ROCKET IV CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SANDOVAL PASSOS COUTINHO, JOSE BESERRA DE MELO, MANOEL IRINEU DE QUEIROZ, MARCELO ATANAZIO DA ROCHA LIMA, VALDIR KLUTCHEK
- Advogados
- VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB 19640/DF), ANAMARIA REYS RESENDE (OAB 190005/RJ), ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO (OAB 20713/DF), NATALY LOPES DOS SANTOS (OAB 64137/DF), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 135093/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1101802-67.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE BESERRA DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 e OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
