24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIENE HENRIQUE BATISTA
Advogado
PAULO ISIDORO DE JESUS (OAB 41075/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1101851-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE HENRIQUE BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ISIDORO DE JESUS - DF41075 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCIENE HENRIQUE BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, formulado em 17/04/2024, conforme petição inicial de ID 2163434730. A parte autora, trabalhadora rural, sustenta que foi submetida a abdominoplastia em 29/01/2024, tendo apresentado complicações pós-operatórias que a impossibilitaram de exercer suas atividades habituais.
O requerimento relativo ao NB 649.370.293-7 foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada, conforme documento de ID 2163434849. 1101851-45.2024.4.01.3400 Após regular prosseguimento do feito, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 2240436224. A parte autora manifestou-se acerca do laudo no ID 2242308874, concordando com o reconhecimento da incapacidade pretérita, mas sustentando que o quadro incapacitante teria sido contínuo.
O INSS apresentou contestação no ID 2242822633, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica no ID 2244944220, reiterando o pedido de pagamento das parcelas relativas ao período de incapacidade reconhecido judicialmente. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado e a prioridade conferida às demandas dessa natureza, passo ao julgamento.
É o breve relatório.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, preenchidos os demais requisitos legais, ficar incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual. No caso concreto, a prova pericial demonstrou a existência de incapacidade laborativa pretérita. Conforme laudo de ID 2240436224, a autora apresenta atualmente capacidade laborativa para sua atividade habitual de trabalhadora rural.
A expert, entretanto, reconheceu a existência de incapacidade nos períodos de 28/01/2024 a 29/04/2024 e de 21/05/2024 a 18/07/2024. 1101851-45.2024.4.01.3400 O primeiro período decorreu do procedimento cirúrgico realizado em janeiro de 2024 e da convalescença subsequente. O segundo período foi relacionado às complicações decorrentes de deiscência da cicatriz e formação de seroma. A perita esclareceu, contudo, que entre os dois períodos houve intervalo de 21 dias em relação ao qual não foi apresentada documentação médica suficiente para demonstrar a persistência da incapacidade. 1101851-45.2024.4.01.3400 A parte autora, no ID 2242308874, sustenta que a incapacidade teria sido contínua.
A argumentação, todavia, não afasta a conclusão técnica do laudo. Os documentos médicos foram analisados pela expert, que individualizou os períodos em que havia suporte objetivo para o afastamento e expressamente registrou a inexistência de comprovação suficiente quanto ao intervalo intermediário. Não há, portanto, elementos que justifiquem afastar a conclusão pericial nesse ponto. Quanto à qualidade de segurada, os elementos dos autos são suficientes para seu reconhecimento.
O CNIS registra a autora como segurada especial, trabalhadora agropecuária, desde 30/07/2021, além de constarem concessões previdenciárias anteriores relacionadas à sua condição de trabalhadora rural. 1101851-45.2024.4.01.3400 Assim, embora o benefício NB 649.370.293-7 tenha sido administrativamente indeferido por alegada ausência de qualidade de segurada, os elementos produzidos nos autos demonstram sua vinculação ao RGPS na condição de segurada especial.
Superado esse requisito, passa-se à definição do período devido. O requerimento administrativo referente ao NB 649.370.293-7 foi formulado em 17/04/2024, quando a autora ainda se encontrava dentro do primeiro período de incapacidade reconhecido pela perícia judicial, que se estendeu até 29/04/2024. A própria documentação administrativa registra a DER em 17/04/2024. 1101851-45.2024.4.01.3400 Desse modo, o benefício é devido entre 17/04/2024 e 29/04/2024.
Diversamente, não há elementos para estender a condenação ao segundo período incapacitante, iniciado somente em 21/05/2024. A perícia judicial reconheceu recuperação da capacidade entre 30/04/2024 e 20/05/2024, de modo que não se trata de simples continuidade do primeiro afastamento, mas de novo período incapacitante. Além disso, não consta dos autos novo requerimento administrativo relativo à incapacidade iniciada em 21/05/2024.
O recurso administrativo protocolado posteriormente não se confunde com novo requerimento de benefício, pois se destinou à revisão do indeferimento do NB 649.370.293-7. Assim, ausente prévia provocação administrativa relativa ao novo período incapacitante, não é possível reconhecer, nesta demanda, direito ao benefício entre 21/05/2024 e 18/07/2024. A contestação do INSS de ID 2242822633, portanto, merece acolhimento apenas parcialmente.
A incapacidade não cessou integralmente antes da DER, pois o requerimento de 17/04/2024 foi apresentado durante o primeiro período incapacitante reconhecido pela perícia. Por outro lado, como a autora se encontra atualmente capaz para sua atividade habitual, inexiste fundamento para implantação de benefício atual. Dessa forma, o pedido deve ser parcialmente acolhido para concessão de auxílio por incapacidade temporária exclusivamente no período compreendido entre 17/04/2024 e 29/04/2024.
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora LUCIENE HENRIQUE BATISTA benefício por incapacidade temporária, observados os seguintes parâmetros: DADO INFORMAÇÃO Benefício Auxílio por incapacidade temporária NB 649.370.293-7 DER 17/04/2024 DII 28/01/2024 DIB 17/04/2024 DCB 29/04/2024 Qualidade de segurada Segurada especial Natureza da incapacidade Temporária Situação atual Capacidade laborativa recuperada RMI A ser calculada administrativamente DIP Não se aplica, por se tratar de benefício pretérito Parcelas devidas 17/04/2024 a 29/04/2024 Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período acima indicado, observada a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefício inacumulável.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao período de 21/05/2024 a 18/07/2024, diante da existência de intervalo de recuperação da capacidade reconhecido pela perícia judicial e da ausência de novo requerimento administrativo correspondente ao segundo período incapacitante. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento do julgado.
Por se tratar de período integralmente pretérito, não há obrigação de implantação atual pela CEAB. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a apuração e pagamento dos valores devidos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIENE HENRIQUE BATISTA
Advogado
PAULO ISIDORO DE JESUS (OAB 41075/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1101851-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE HENRIQUE BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ISIDORO DE JESUS - DF41075 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - RÉPLICA) De ordem do MM.
Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIENE HENRIQUE BATISTA
Advogado
PAULO ISIDORO DE JESUS (OAB 41075/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101851-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE HENRIQUE BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ISIDORO DE JESUS - DF41075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIENE HENRIQUE BATISTAPAULO ISIDORO DE JESUS - (OAB: DF41075) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2227062245 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIENE HENRIQUE BATISTA
Advogado
PAULO ISIDORO DE JESUS (OAB 41075/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101851-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE HENRIQUE BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ISIDORO DE JESUS - DF41075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIENE HENRIQUE BATISTAPAULO ISIDORO DE JESUS - (OAB: DF41075) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2227062245 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIENE HENRIQUE BATISTA
Advogado
PAULO ISIDORO DE JESUS (OAB 41075/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1101851-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE HENRIQUE BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ISIDORO DE JESUS - DF41075 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora tem domicílio fora do Distrito Federal, em localidade inserida no foro de Seção Judiciária ou Subseção Judiciária da Justiça Federal onde está instalada Vara de Juizado Especial. A Primeira e Segunda Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal firmaram o entendimento de que, estando a parte autora domiciliada em localidade abrangida pelo foro de seção ou subseção judiciária onde esteja instalada Vara de Juizado Especial, a competência absoluta para o julgamento da causa é daquele juízo, sendo, pois, absolutamente incompetentes os juízos das Varas dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, com fundamento na norma do artigo 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001 (“§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”).
A Segunda Turma Recursal ressaltou que "não há qualquer razão a amparar o ajuizamento da ação fora do domicílio do autor, de acordo com a lei especial que rege o JEF, notadamente quando o processo atualmente é virtual e acessível de qualquer local da federação, possibilitando o pleno acesso dos jurisdicionados à Justiça.". Ainda, anotou que “há de ser feita a distinção em relação à decisão do STF proferida no julgamento do RE 463101, em face da especialidade da lei do JEF e da recente afetação da matéria, objeto do tema 1.277/STF.”.
Confiram-se os acórdãos que ilustram o posicionamento dos referidos órgãos colegiados: “PROCESSO CIVIL. CAUSAS PROPOSTAS CONTRA A UNIÃO. PARTE DOMICILIADA FORA DO DISTRITO FEDERAL. JEF. LEI ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DA SJDF. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A Lei n.10.259/2001 define a competência do JEF, veiculando norma específica acerca da competência territorial sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum.
O § 3º do da citada é expresso em afirmar que onde há Vara do Juizado Especial instalada, a competência territorial é de natureza absoluta. Trata-se de norma que regula a competência absoluta nas causas especialíssimas do Juizado Especial Federal, a qual viabiliza a efetivação do princípio do juiz natural, o qual não tolera a possibilidade de escolha do juiz para o julgamento da causa, nem a escolha de quem não o fará.
art. 3º
Lei 10.259/2001
Ressalte-se que não há qualquer razão a amparar o ajuizamento da ação fora do domicílio do autor, de acordo com a lei especial que rege o JEF, notadamente quando o processo atualmente é virtual e acessível de qualquer local da federação, possibilitando o pleno acesso dos jurisdicionados à Justiça. A matéria foi recentemente afetada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Recurso Extraordinário (RE) 1426083, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.277), devendo ser sopesada também a preservação do princípio do juiz natural diante da realidade atual do processo judicial eletrônico (pje e outros sistemas virtuais).
Nesse sentido, revendo o entendimento anteriormente adotado por esta Turma Recursal em sua antiga composição, há de ser feita a distinção em relação à decisão do STF proferida no julgamento do RE 463101, em face da especialidade da lei do JEF e da recente afetação da matéria, objeto do tema 1.277/STF.
Ante o exposto, a sentença extintiva há de ser mantida pelos próprios fundamentos. Recurso não provido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. A parte autora, recorrente vencida, pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL 1030022-72.2022.4.01.3400, Relatora Juíza Federal Lília Botelho Neiva Brito, Primeira Turma Recursal da SJDF, unânime, 29/5/2024) (sem grifos no texto original). “RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
2. Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide.
3. Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau.
4. De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso.
5. No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia. Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum.
6. Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade.
Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados.
7. Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 07/12/2020).
10. Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça.” (Recurso Inominado Cível 1091937-88.2023.4.01.3400, Relator Juiz Federal Marcio Luiz Coêlho de Freitas, Segunda Turma Recursal da SJDF, unânime, 24/5/2024). “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas.
2. A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal.
3. Com contrarrazões.
4. Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum.
5. Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental. Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta.
Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
6. In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito.
7. Recurso desprovido.
8. Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).” (RECURSO INOMINADO CÍVEL 1037584-35.2022.4.01.3400, Relator Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Segunda Turma Recursal da SJDF, unânime, 24/5/2024).
Ante o exposto, na esteira da jurisprudência esposada, extingo o processo com fundamento na norma do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c a norma do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto