PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1101856-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO VITRAL MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO - DF63918 e SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum ajuizada por PAULO ROBERTO VITRAL MOREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual requer: d) a declaração de nulidade do ato administrativo ao aplicar, neste caso concreto, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019, tendo em vista que a retroatividade das leis é vedada em nosso ordenamento pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e o caráter constitucional do princípio da nulidade da lei inconstitucional é questão inconteste; e) a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019, com efeito inter partes pela via difusa (incider tantum), visto que essa nova fórmula trabalha com institutos diferentes, e, quando aplicada ao caso concreto por ato da Administração Militar, violou, ao mesmo tempo, o princípio da segurança jurídica, da igualdade de tratamento, da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia da lei perante as pessoas, da irretroatividade da lei, e a composição dos proventos de inatividade (Súmula 359 do STF); f) seja enfrentada explicitamente a inconstitucionalidade ou não de todos os princípios constitucionais sustentados na peça vestibular, para fins de prequestionamento, em obediência às Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ; g) no mérito, que os pedido sejam julgados procedentes em todos os seus termos para condenar a União Federal a restituir e reimplantar nos vencimentos do autor o percentual correspondente aos anos de serviço a que fez jus em 29.12.2000, referente aos anos de serviço do extinto adicional de tempo de serviço como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a contar de janeiro de 2020, afastando-se, de uma vez por todas, a aplicação do § 1º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16.12.2019, bem como a pagar todas as parcelas vencidas, a partir de janeiro de 2020, e vincendas, observando os seus reflexos nos adicionais natalinos (13º salário), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária até a data do pagamento, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Na petição inicial (Id 2090703155), o autor, militar da reserva remunerada da Aeronáutica desde 03.07.2009, alega que fazia jus ao percentual de 27% decorrente do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), incorporado em sua remuneração conforme previsto no art. 30 da MP nº 2.215-10/2001, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Com a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, foi criado o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), e vedada sua cumulação com o ATS.
Sustenta que, com a aplicação do novo regramento, passou a receber apenas o ACDM, tendo sido suprimido o percentual correspondente ao ATS, o que teria violado o direito adquirido, a segurança jurídica, a irredutibilidade de vencimentos e outros princípios constitucionais, além da Súmula 359 do STF. Argumenta que a nova lei não poderia retroagir para atingir situações consolidadas sob a legislação anterior, especialmente por se tratarem de gratificações distintas, com fundamentos jurídicos diversos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 98.272,17 (noventa e oito mil duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) Recebidos os autos, constatou existência de possível litispendência com o processo nº 1101853-15.2024.4.01.3400/16ª Vara da SJDF (Id 2164195378). Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A litispendência é matéria de ordem pública, podendo ser arguida ou conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, § 3º, do CPC. Aliás, cabe ao juiz levar em consideração, de ofício ou a pedido, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura da ação capazes de influir no julgamento do mérito, a teor do art. 493 do CPC/2015.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, c/c art. 485, V, do CPC, a litispendência é um pressuposto processual negativo, que se verifica quando é proposta uma ação idêntica a outra que já se encontra em curso. HÁ identidade de ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Art. 337.: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso Constatada a litispendência, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, pois "não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o transito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, pág. 310, vol.
I, 13ª Edição, Forense). A litispendência e a coisa julgada são dois institutos processuais afins cujo objetivo é obter segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesses. No presente feito, o autor pretende declaração de nulidade do ato administrativo que suprimiu a VPNI e consequente reimplantação da VPNI e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
A mesma causa de pedir consta do processo nº 1101853-15.2024.4.01.3400, que tramita na 16ª Vara da SJDF, inclusive, já fase de especificação de provas. Acrescente-se, por fim, que acrescentar alegações em uma nova ação não afasta a litispendência ou a coisa julgada, notadamente quando as alegações poderiam ter sido deduzidas na primeira ação (v. art. 508 do CPC/2015). Por fim, o demandante não é dado deduzir sua pretensão parceladamente, revelando paulatinamente argumentos para dar supedâneo à sua demanda, à medida em que os anteriores são rechaçados, pois tal expediente atenta contra os princípios processuais do juiz natural, da lealdade e da boa-fé.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da litispendência em face dos autos do processo nº 1101853-15.2024.4.01.3400, que tramita na 16ª Vara da SJDF, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília, data da assinatura digital.