Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOYSES OLIVEIRA DE CARVALHO
- Advogado
- WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB 47732/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1101893-40.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOYSES OLIVEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA - BA47732 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 29, II, da Lei 8.213/91, sob a alegação de que o cálculo efetuado pela autarquia, com base apenas nas contribuições posteriores a julho de 1994, conforme a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, foi-lhe desfavorável.
Sustenta que a aplicação da regra permanente do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a consideração de todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994 (“revisão da vida toda”), seria mais vantajosa, razão pela qual requer a revisão do benefício, o pagamento das diferenças devidas desde a DER e a concessão de tutela provisória para imediata revisão do valor. O processo foi inicialmente suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema 1102 do STF (RE 1276977), que trata da constitucionalidade e dos efeitos da denominada “revisão da vida toda”.
Contudo, a suspensão perdurou até o julgamento definitivo e eventual modulação dos efeitos. Com o julgamento pelo STF, os autos retornam para regular prosseguimento e julgamento de mérito.
É o relatório.
Decido. A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário pela chamada “revisão da vida toda”, consistente na inclusão, no cálculo da RMI, das contribuições anteriores a julho de 1994, afastando-se a regra de transição do da . O tema foi objeto de intensa discussão jurisprudencial, culminando na fixação de repercussão geral reconhecida no Tema 1102, cujo leading case é o RE 1.276.977, e na análise definitiva das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF, julgadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
