Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO HENRIQUE DA CUNHA REGIS
- Advogado
- IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 60845/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101986-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA REGIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO GONCALVES SZALAY - RJ247787 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610
DECISÃO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por PEDRO HENRIQUE DA CUNHA REGIS em face da decisão (Id 2208320832), que admitiu a prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro feito em relação às questões n° 36 e 38 do Bloco 4 (Tipo de Gabarito 2), e se omitiu em relação ao pedido de produção de prova pericial em relação às questões n° 13 (Gabarito
3) e n° 40 (Gabarito 2). Nas razões (Id 2209227917), o embargante sustenta a ocorrência de omissão, sob os seguintes fundamentos: i) o Juízo teria silenciado quanto ao pedido de produção de perícia técnica própria neste processo, formulado no Id 2197126104, para análise das demais questões impugnadas além daquelas para as quais já havia sido admitida a prova emprestada; ii) as questões de nº 13 (Gabarito
3) e nº 40 (Gabarito
2) conteriam vícios técnicos graves, conforme demonstrado em pareceres técnicos acostados, com alegação de ambiguidade, multiplicidade de alternativas plausíveis e ausência de precisão conceitual; iii) tais vícios comprometeriam a objetividade da avaliação, a isonomia entre os candidatos e violariam os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica no certame. A UNIÃO apresentou contrarrazões (Id 2209804147).
A Fundação Cesgranrio apresentou contrarrazões (Id 2210475086).
É o breve relatório.
Decido. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. No caso, a alegação de omissão merece acolhimento, haja vista que, examinando-se detidamente a decisão ora embargada, verifica-se que não houve enfrentamento do pedido de produção de prova pericial em relação às questões impugnadas, de n° 13, 36, 38 e 40, mas tão-somente autorização para juntada do documento já inserido aos autos naquela oportunidade (Id 2202616625), na qualidade de prova emprestada.
