PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102004-78.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KILZA MARIA VALENCA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por KILZA MARIA VALENCA FERREIRA com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial. Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a existência de litispendência e de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados. A parte exequente, por sua vez, refutou a alegação de litispendência e anuiu integralmente aos valores apresentados pelo INSS, requerendo expressamente a homologação dos cálculos da autarquia, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. A autarquia alega litispendência em relação a substituído que estaria envolvido em ação idêntica à presente, requerendo a extinção do processo. Conforme o art. 373 do CPC, cabe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como é o caso da litispendência. No entanto, a simples alegação não é suficiente, sendo necessária a comprovação por documentos que evidenciem a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações.
Nos autos, verifica-se que a autarquia apresentou apenas documentos internos da AGU, sem fornecer prova idônea da existência de litispendência. Jurisprudência do TRF-1 confirma esse entendimento, conforme os acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento n.º 1012375-21.2018.4.01.0000 e n.º 1012363-07.2018.4.01.0000, ambos relatados pelo Desembargador Federal Marcelo Velasco, com julgamentos em maio de 2024 pela Primeira Turma.
Tendo a parte exequente anuído aos valores apresentados pela autarquia, e constatando-se que os cálculos ofertados pelo INSS observam os critérios definidos no título executivo, impõe-se o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução. Dessa forma, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública no montante de R$ 166.890,40 (subtotal), constantes do documento ID 2171506250.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente, conforme o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os custos do processo, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345, estabelece que são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo que não embargadas. Tal entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 973, segundo o qual o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da súmula em execuções individuais promovidas em litisconsórcio.
À luz desse entendimento jurisprudencial, fixam-se os honorários advocatícios, no âmbito do cumprimento de sentença, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base no valor do proveito econômico constante da planilha apresentada pela própria autarquia, o qual é inferior a duzentos salários mínimos. Nessa hipótese, aplica-se o percentual de 10% (dez por cento), conforme expressamente previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, esclarece-se que os honorários de 5%, constantes da planilha e relativos ao processo de conhecimento, não são devidos ao patrono da exequente que não atuou naquela fase processual. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2156293708.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Pufal - Sociedade Individual de Advocacia, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-21, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada suscitada pelo INSS; Acolho a impugnação quanto ao valor da execução; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2171506250 - subtotal); Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente reconhecido, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Fixo honorários de sucumbência em favor do patrono da parte equivalentes a 10% sobre o valor homologado; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% em favor da sociedade Pufal - Sociedade Individual de Advocacia.
Intimem-se. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento. Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 8 de julho de 2025.