PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1102005-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO MARQUES PEREIRA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELVECIO MODESTO COELHO NETO - BA41526 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 Sentença Tipo “A” I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por DIEGO MARQUES PEREIRA DOS ANJOS contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando que seja reconhecida sua condição como candidato pardo, apto a continuar nas demais fases do Concurso Nacional Unificado - CNU.
Alega, a parte Autora, que foi injustamente eliminada do concurso supramencionado, pela desclassificação da cota racial na etapa de heteroidentificação. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Os pedidos de tutela de urgência e gratuidade judiciária foram deferidos pela decisão de id 2163899388.
A União apresentou defesa, impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (id 2168035149). A Fundação Cesgranrio apresentou defesa (id 2169992845), requerendo a rejeição dos pedidos. Sem réplica.
É o relatório.
Decido. II De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a parte ré não logrou apresentar qualquer elemento hábil a desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência que instrui a petição inicial. No mérito, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu à parte autora a tutela de urgência: A tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a parte Autora juntou aos autos os seguintes comprovantes que atestam a sua autodeclaração: cadastro SUAP e aprovação em certames anteriores (Ids 2163481656, 2163481890 e 2163481926). Corroborando estes documentos, há nos autos diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (ID 2163482111).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte Autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
A ser assim, o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe. III
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e acolho o pedido autoral para a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pro rata. Intimem-se. Brasília, 3 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF