Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado
VINICIUS BALIEIRO FERREIRA (OAB 64064/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1102007-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS BALIEIRO FERREIRA - GO64064 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WELLINGTON DE SOUSA OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA e NUORO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando, ao final, a condenação das rés ao ressarcimento de prejuízos materiais no valor de R$ 9.588,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além de despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação (ID 2207238209).
Em tutela de urgência, o Autor requereu a imediata adoção de providências para bloqueio dos valores transferidos mediante fraude, a fim de evitar o perecimento do direito e resguardar o resultado útil do processo, com acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) no âmbito do PIX (ID 2207238209). Narra que foi induzido a erro por fraudadores, em contexto de “plataforma” de internet voltada ao cumprimento de tarefas com promessa de ganhos financeiros, tendo sofrido forte pressão psicológica para realizar três transferências via PIX, nos valores de R$ 1.788,00, R$ 1.800,00 e R$ 6.000,00, direcionadas a contas vinculadas às instituições rés, totalizando R$ 9.588,00 (ID 2207238209).
Aduz que, após identificar o golpe, buscou de imediato contato com a instituição bancária, registrou boletim de ocorrência e notificou extrajudicialmente a demandada, sem obter solução administrativa (ID 2207238209). Sustenta que as transações destoaram do seu perfil de consumo e revelam falha grave dos mecanismos de segurança e monitoramento, com violação de normas do Banco Central (menciona, entre outras, a Resolução BCB nº 1/2020 e a Circular nº 3.978/2020).
Defende que as instituições deveriam ter rejeitado operações atípicas e implementado o MED. Invoca responsabilidade objetiva com fundamento no art. 14 do CDC, Súmula 479 do STJ e precedentes por ela indicados, requerendo inversão do ônus da prova, exibição de documentos e a condenação das rés ao pagamento de danos material e moral (ID 2207238209). Inicial instruída com procuração e documentos. O valor atribuído à causa é de R$ 19.588,00 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e oito reais).
Tutela antecipada indeferida (id 2208041771). Na contestação de ID 2210896995, NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA sustentou ilegitimidade passiva ad causam, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito em relação à contestante. No mérito, defendeu inexistir falha na prestação de serviços e negou responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando tratar-se de fortuito externo decorrente de golpe de terceiros, com culpa exclusiva do consumidor, apontando a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC.
Impugnou a pretensão de inversão do ônus da prova, afirmando que não é automática e que faltam elementos mínimos de verossimilhança para deslocamento do encargo probatório. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; subsidiariamente, requer a improcedência integral dos pedidos, com reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como excludente do dever de indenizar, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, além da decretação de sigilo judicial dos autos e/ou de documentos sensíveis, e outros requerimentos delimitadores da extensão de eventual condenação, conforme articulado na peça.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação (id 2215571089) aduzindo, no mérito, que o caso é de fraude envolvendo transferências realizadas pela parte autora para “plataforma” voltada ao cumprimento de tarefas com promessa de ganhos, destacando que o Autor foi induzido por terceiros a efetuar transferências sob argumento de “liberação de ganhos”. Quanto à realidade dos fatos, afirmou que uma das transferências alegadamente destinada à CAIXA não corresponde ao ocorrido, sustentando que a transação foi direcionada a outra instituição financeira, inexistindo envolvimento seu como recebedora dos valores, pois atuou como intermediária das transações.
Discorrendo sobre o MED, afirmou que o procedimento exige comunicação formal e tempestiva do cliente e que a devolução depende da disponibilidade de saldo na conta destino, de observância a regramentos do Banco Central e ao prazo de até 90 dias da data da transação, conforme exposto (id 2215571089). Autos conclusos.
DECIDO. O caso versa sobre transações efetivadas voluntariamente pelo Autor à Plataforma de jogos eletrônicos, em que alega falha da prestação de serviços da CAIXA em não impedir que ele mesmo fizesse as referidas transações. Na espécie, conquanto seja objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é indispensável a comprovação do nexo causal, que, ademais, pode ser rompido, ainda que parcialmente, mediante a demonstração da responsabilidade exclusiva ou concorrente da vítima (art. 14, §3º, inciso II).
No caso sob exame, decorre da petição inicial que a transação impugnada foi efetivada pelo próprio Autor, após acreditar em promessa de lucros fáceis advindos de fraude perpetrada por pessoas alheias à Caixa. Em outros termos, as referidas transações tidas por fraudulentas foram realizadas com aplicação de senhas e assinaturas corretas, a partir da cooperação da própria vítima, que não tomou as medidas mínimas de segurança.
Na hipótese dos autos, conforme comprovantes bancários anexados ao id 2207238234, as transações bancárias ora impugnadas pelo Autor foram realizadas em dias úteis e em horário comercial, sendo eles: 24/4/2025 (sexta-feira), às 14h04 minutos e às 15h05 minutos. E, depois, no dia 06/05/2025 (quarta-feira) às 14h21minutos. O extrato da movimentação bancária do Autor (id 2215571991), anexado pela Caixa a respeito por sua vez, demonstra que o Requerente recebeu vários depósitos via PIX em valores de R$ 16.411,00, R$ 24.000,00, R$ 15.883,00, R$ 14.141,46, R$ 8.000,00, etc, os quais eram posteriormente remetidos para contas de terceiros com as mesmas características.
Em verdade, ao contrário do que pretende fazer parecer, as movimentações não eram atípicas, pois o Requerente manteve negociações conscientes e voluntárias com a referida plataforma e, ao se deparar com prejuízos, resolveu demandar as Instituições Financeiras. Veja-se que, no caso em questão, nem mesmo pode-se falar em ardil, pois o autor voluntariamente acreditou nas hipóteses de ganhos oriundos de jogos eletrônicos de “azar” dispostos, ademais, em forma de pirâmide.
Nesse aspecto, a Resolução n. 1/2020 do Bacen sequer considera ser o caso de aplicação de Mecanismo de Devolução: Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que (...) § 1º Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput:
I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; Por isso, considera-se que, se houve fraude, ela não ocorreu no âmbito dos fortuitos internos do Banco, mas sim de negociações voluntárias do próprio Autor. Essa espécie de transação dificulta o gatilho dos sistemas de segurança bancária. Por último, mas ainda em relação à Resolução 1/2020 do BACEN, fosse o caso de suspeita de arranjo fraudulentos, o monitoramento das suspeitas da transação fica a cargo do Banco recebedor.
Vejamos: Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)
I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)
I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)
II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)
III - o horário e o dia da realização da transação; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)
IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)
V - outros fatores, a critério de cada participante. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) Logo, não há qualquer nexo de causalidade entre a atuação da Caixa e os prejuízos decorrentes das transações do Autor com a plataforma de jogos, visto que circunscrita ao âmbito da vontade do Autor que deve assumir os riscos de suas apostas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, à Turma Recursal. Publique.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, 28 de janeiro de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado
VINICIUS BALIEIRO FERREIRA (OAB 64064/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102007-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS BALIEIRO FERREIRA - GO64064 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: WELLINGTON DE SOUSA OLIVEIRAVINICIUS BALIEIRO FERREIRA - (OAB: GO64064) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado
VINICIUS BALIEIRO FERREIRA (OAB 64064/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102007-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON DE SOUSA OLIVEIRA REU: ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WELLINGTON DE SOUSA OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA e da NUORO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando a condenação das rés ao ressarcimento dos prejuízos materiais no valor de R$ 9.588,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em tutela de urgência requer a imediata adoção de providências para bloqueio dos valores transferidos mediante fraude, a fim de evitar o perecimento do direito e resguardar o resultado útil do processo (ID 2207238209). Segundo narra a inicial, o autor foi induzido a erro por fraudadores que, mediante forte pressão psicológica, o levaram a realizar três transferências via PIX, nos valores de R$ 1.788,00; R$ 1.800,00 e R$ 6.000,00, direcionadas às contas das instituições rés.
Após identificar o golpe, buscou de imediato contato com a instituição bancária, registrou boletim de ocorrência e notificou extrajudicialmente a demandada, sem obter solução. Sustenta que as transações destoaram completamente do seu perfil de consumo, revelando falha grave dos mecanismos de segurança obrigatórios, em violação às normas do Banco Central (Resolução BCB nº 1/2020 e Circular nº 3.978/2020).
Alega que o banco deveria ter rejeitado as operações atípicas e implementado o Mecanismo Especial de Devolução, o que não ocorreu. Defende a responsabilidade objetiva das rés com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 14, na Súmula 479 do STJ e na jurisprudência consolidada (REsp 2.052.228/DF, entre outros). Requer a inversão do ônus da prova, por sua hipossuficiência técnica e econômica, e a condenação das rés à reparação dos danos materiais e morais.
Inicial instruída com procuração e documentos. O valor atribuído à causa é de R$ 19.588,00 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e oito reais). É, no essencial, o relatório.
DECIDO. Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Não verifico, no caso, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito, disciplinado pela Lei nº 10.259/2001.
A documentação apresentada não é capaz, nesse momento processual, De por si só comprovar os fatos alegados. Considero recomendável a instauração prévia do contraditório e regular instrução processual para decidir a questão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259-01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Caso a parte ré considere possível a conciliação, esta informação deve constar da contestação, para manifestação da parte autora.
Intimem-se. Cite-se. Brasília-DF, 08 de setembro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF