PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO Nº 1102010-58.2024.4.01.3700
AUTOR: JANAINA DA SILVA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido. Não há preliminares a serem apreciadas. Prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta demanda (art. 103, parágrafo único, da LBPS, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ). Passo ao mérito da causa. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, JANAINA DS SILVA VIANA, busca a concessão de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de seu filho ENDRECK LOHAN DA SILVA MUNIZ, ocorrido em 25/07/2024.
Os requisitos para a concessão do salário-maternidade são os seguintes: · Qualidade de segurada; e · Ocorrência do parto, aborto não criminoso, guarda ou adoção; A partir do julgamento da ADI 2110/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais exigível carência para a fruição de salário-maternidade por parte das seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas, conforme abaixo: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21/03/2024 (Grifou-se) Assim, basta à parte autora comprovar o exercício da atividade rural no período anterior ao parto, independentemente do cumprimento da carência exigida pela legislação de regência. O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
No mesmo sentido segue a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Ainda no tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”.
Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU).
Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta".
Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102). No caso concreto, foram apresentados os seguintes documentos, com vista a formar o início de prova material (art. 55, §3º, da LBPS): Certidão de nascimento de inteiro teor do infante (ID 2163467731, pág. 42, data do nascimento: 25/07/2024): comprova o fato gerador (nascimento de Endreck Lohan da Silva Muniz) e delimita o período de análise do labor rural.
Autodeclaração de segurado especial (ID 2163467731, págs. 36 e 37, data da confecção: 22/08/2024): indica o período trabalhado no campo (24/07/2020 a 24/07/2024), servindo para corroborar as provas públicas. Fichas de matrícula em nome dos genitores da autora (ID 2163467731, págs. 11, 12, 18, 19 e 30, data da confecção: 1992 - 2005): demonstram o histórico agropastoril e a tradição rurícola do núcleo familiar.
Fichas de loja em nome da genitora da autora (ID 2163467731, págs. 13, 22 e 23, data da confecção: 04/05/2022): qualificam a genitora da autora como lavradora/pescadora em atos do comércio civil local. Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP da genitora da autora (ID 2163467731, pág. 15, data do primeiro registro: 17/10/2000): prova pública da condição de segurada especial da genitora da requerente desde o ano 2000.
Carteiras de sócio de sindicato em nome da genitora da autora (ID 2163467731, págs. 15 e 24, datas de emissão: 09/12/2008 e 14/11/2001): comprovam a vinculação da genitora da autora a órgão classista de trabalhadores rurais desde o início dos anos 2000. Recibos de pagamento de contribuição sindical em nome da genitora da autora (ID 2163467731, pág. 21, período de confecção: 14/04/2010 a 05/07/2011): comprovam a vinculação da genitora da autora a órgão classista de trabalhadores rurais.
Parcelas de seguro-defeso em nome da genitora da autora (ID 2163467731, págs. 7 e 8, período de recebimento: 2013 - 2018): atestam o reconhecimento governamental da atividade primária de subsistência exercida pela genitora da autora. Declaração de aptidão ao Pronaf - DAP em nome do genitor da autora - DAP (ID 2163467731, pág. 6, data da emissão: 07/02/2011): enquadra formalmente o genitor como agricultor familiar perante cadastros oficiais da União.
Ficha geral da prefeitura em nome do genitor da autora (ID 2163467731, págs. 27 e 28, período de confecção: 08/08/2006 a 26/01/2010): registro municipal que atesta a ocupação rural e domicílio do genitor da requerente. Declaração de loja em nome do genitor da autora (ID 2163467731, pág. 29, data da confecção: 02/03/2017): demonstra o assentamento do genitor como trabalhador rural no comércio regional.
Parcelas de seguro-defeso em nome do genitor da autora (ID 2163467731, pág. 53, período de recebimento: 2013 - 2015): evidenciam o recebimento de verbas federais destinadas estritamente a trabalhadores do meio pesqueiro. CNIS do genitor da autora (ID 2163467731, pág. 54): base oficial do governo que comprova o recebimento de aposentadoria por idade rural pelo genitor da requerente. Inicialmente, no que concerne à carência do benefício pretendido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a manifesta inconstitucionalidade da exigência de carência de dez meses de atividade rurícola para as seguradas especiais, extirpando do ordenamento jurídico tal barreira de contribuição prévia para o salário-maternidade.
Não obstante dita dispensa do lapso carrencial estrito, a demonstração da efetiva condição de segurada especial na época do fato gerador permanece debalde atrelada à necessária apresentação de início de prova material, à luz do que preconiza a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece categoricamente que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Nessa mesma linha integrativa, a Súmula nº 34 da TNU assevera que o início de prova material deve guardar estrita contemporaneidade com a época dos fatos a provar, pressuposto este que, quando sopesado harmonicamente com a prova oral colhida em audiência de instrução, confere esteio hígido à pretensão autoral, afastando qualquer isolamento testemunhal e justificando o acolhimento do pleito. Analisando percucientemente o substrato documental encartado aos autos com o escopo de amparar a pretensão da requerente, verifica-se, prefacialmente, a juntada da certidão de nascimento de inteiro teor do infante (ID 2163467731), documento público dotado de fé pública que fixa de modo insofismável o nascimento da prole em 25 de julho de 2024 e, por conseguinte, materializa o fato gerador do direito invocado, balizando cronologicamente o período sob inspeção judicial.
Ainda no feixe documental diretamente adstrito à figura da requerente, colacionou-se a autodeclaração de segurado especial (ID 2163467731), documento este que, conquanto detenha natureza jurídica declaratória e autógrafa e não constitua fé pública, cumpriu o seu papel instrumentalizado na legislação previdenciária, prestando-se a corroborar e robustecer as demais evidências públicas e oficiais carreadas ao caderno processual.
Prosseguindo na análise cronológica e hereditária do múnus camponês, exsurgem as fichas de matrícula escolar em nome dos genitores da autora (ID 2163467731), as quais remontam aos períodos formativos e revelam o enraizamento social e econômico do núcleo familiar de origem nas franjas do meio rural local, sinalizando a ambiência bucólica onde a demandante fora criada. No tocante à ramificação familiar e à simbiose laboral que rege o regime de economia familiar, foram acostadas as fichas de loja comercial em nome da genitora da autora (ID 2163467731), cuja anotação profissional assevera o trato com o setor primário e o comércio local, fornecendo fortes indícios da dedicação exclusiva da célula materna à atividade rural e de pesca para o sustento doméstico.
Aprofundando a robustez documental do grupo familiar, encontra-se encartado o Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP da genitora da autora (ID 2163467731), documento público setorial que confere densidade inconteste à condição de trabalhadora especial da genitora da requerente desde o início do século, servindo de baliza segura para a extensão da qualificação agropecuária aos demais componentes dependentes do teto comum.
Soma-se a isso a juntada das carteiras de sócio de sindicato de trabalhadores rurais em nome da genitora da autora (ID 2163467731), elementos que indicam a filiação classista e o histórico associativo agrário que perpassa a vida civil da mãe da requerente, servindo como marcadores cronológicos do labor camponês instituído na rotina do lar. Na mesma vertente de conformidade sindical, avista-se o recibo de pagamento de contribuição sindical em nome da genitora da autora (ID 2163467731), documento que chancela a continuidade e a regularidade do vínculo da entidade familiar com a subsistência campesina, funcionando como reforço indiciário material da lida habitual da estirpe rurícola.
O lastro comprobatório governamental concernente à linha materna consolida-se de forma inabalável por meio das guias e extratos de parcelas de seguro-defeso em nome da genitora da autora (ID 2163467731), cujos repasses fiscais efetuados pelo Estado pressupõem a prévia e rigorosa homologação administrativa de sua qualidade de trabalhadora especial do campo, servindo de espelho para a caracterização do meio de vida familiar.
Volvendo os olhos para os assentamentos documentais atinentes ao genitor da requerente, destaca-se a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP em nome do genitor da autora (ID 2163467731), certificado oficial que atesta a sua qualificação técnica e jurídica como agricultor familiar perante as políticas públicas de desenvolvimento agrário do país, denotando o regime de economia familiar em pequena escala.
Outrossim, a ficha geral da prefeitura em nome do genitor da autora (ID 2163467731) corporifica mais um elemento público, no qual repousa a identificação civil e a ocupação profissional rural do pai da requerente na municipalidade de origem. Nessa toada, a declaração de loja em nome do genitor da autora (ID 2163467731) atua no sentido de reforçar os assentamentos de consumo civil da entidade familiar, demonstrando que a inserção mercadológica e social do pai da demandante sempre esteve intrinsecamente vinculada ao ecossistema agrário da localidade.
O gozo da atividade rústica pelo pai manifesta-se também na exibição das parcelas de seguro-defeso em nome do genitor da autora (ID 2163467731), cujos recebimentos sistemáticos e sazonais de natureza alimentar atestam o reconhecimento público de sua dedicação exclusiva às lides do campo, blindando o núcleo doméstico contra o labor puramente urbano ou assalariado. Por fim, coroa o arcabouço probatório o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do genitor da autora (ID 2163467731), documento oficial do qual emana o histórico contributivo e financeiro do pai, certificando, ademais, o efetivo recebimento de aposentadoria por idade rural, o que firma presunção de sua qualidade de segurado especial.
Paralelamente, regitra-se que este Juízo promoveu a juntada aos autos do CNIS da genitora da autora, restando comprovada a concessão e o regular recebimento de aposentadoria por idade na modalidade rural, circunstância que sepulta qualquer dúvida acerca da natureza eminentemente camponesa do grupo doméstico sob análise. Destarte, conquanto a requerente contasse com maioridade civil à data do fato gerador, a sua tenra idade justifica a escassez de documentos públicos robustos lavrados em seu próprio nome, hipótese em que a jurisprudência pátria pacificada autoriza expressamente a extensão das provas materiais qualificadas em nome dos pais para fins de demonstração do labor rural em regime de economia familiar.
Verifica-se, portanto, que a requerente exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar e esclareceu as condições em que se dava o labor, no que foi corroborada pelas testemunhas.
Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder/restabelecer/revisar o benefício previdenciário, conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: (X) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB 229.319.164-2 ESPÉCIE Salário-Maternidade DIB 25/07/2024 DIP 01/07/2026 DCB xxxx RMI Salário-Mínimo Condeno o INSS a pagar à parte autora a importância de R$ 7.516,36 (sete mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) a título de atrasados, na competência 07/2024, sob os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e do Tema 905 do STJ (aplicando-se o INPC) até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021 até 9 setembro de 2025, a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 10 de setembro de 2025 a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e no cálculo dos juros pela compensação da mora seja obedecida a metodologia constante do art. 406, do Código Civil.
Intime-se o autor para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Em seguida, à parte RÉ para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados. Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV. O termo inicial da correção monetária e juros é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ). Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEAB/DJ a implantar/restabelecer/revisar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação e expeça-se RPV ou precatório para pagamento dos valores devidos a título de atrasados. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta
Órgão
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, JANAINA DA SILVA VIANA
Advogado
NAGILA SILVA FERREIRA MARQUES (OAB 17056/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1102010-58.2024.4.01.3700 (Vara Origem: 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA DA SILVA VIANA Advogado do(a) AUTOR: NAGILA SILVA FERREIRA MARQUES - MA17056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1) DA AUDIÊNCIA: De ordem do MM. Juiz Federal Coordenador, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. Data da audiência: Tipo: Instrução e julgamento Sala: MUTIRÃO INSS - BANCA 5 Data: 24/10/2025 Hora: 08:30
2) DAS TESTEMUNHAS: Os documentos pessoais das testemunhas e a sua qualificação deverão ser previamente juntados ao processo eletrônico.
3) DA INTIMAÇÃO DAS PARTES: Intimem-se os Polos Ativo e Passivo, sendo que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser devidamente justificada, assim como eventual impedimento à sua participação por esse meio telepresencial.
4) DO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA: A participação das partes e suas testemunhas no referido ato processual ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, a partir do link abaixo destacado, que deve ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador ou aplicativo. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/meet/2555139211164?p=aagSSt69yrItTh4i4F
5) IDENTIFICAÇÃO AO ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Ao acessar o link, deve ser informado primeiro nome da parte autora, o número do processo e horário da audiência. Exemplos: Maria/autora - Proc. 26845-18.2020.4.01 .3700 - sessão 08:40 Dr. Marcos Paulo/Adv - Proc. 26845- 18.2020.4.01 .3700 - sessão 08:40 Após o ingresso é necessário apenas aguardar a admissão na reunião. Uma vez admitidos na sala de audiência, a câmera e o microfone não devem ser acionados de imediato, devendo aguardar o pregão do processo para habilitá-los.
Informamos, ainda, que a admissão na sala de audiências pode demorar em razão da realização de outras audiências e atrasos comuns nesse tipo de operação, causados por dificuldades com o acesso e aplicativo, bem como sinal de internet. São Luís, 26 de setembro de 2025. (assinado digitalmente)