RENAN PALHARES TORREAO BRAZ (OAB 46026/DF), JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1102013-06.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: YOLANDA ABDALLA DAHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por YOLANDA ABDALLA DAHER, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou litispendência/coisa julgada, ao argumento de que a exequente já recebeu ou pleiteia valores referentes ao mesmo objeto em demanda anteriormente ajuizada. A autarquia indicou, em sua manifestação, o Processo n.º 5038104-22.2013.4.04.7000, sustentando que a duplicidade da pretensão constitui óbice ao prosseguimento desta execução.
Afirmou que a reprodução de demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza litispendência quando o processo anterior permanece em curso e coisa julgada quando já definitivamente decidido. Sustentou tratar-se de matéria de ordem pública e requereu a extinção deste cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu que a exequente esclarecesse eventual recebimento de valores decorrentes do título anteriormente executado.
Postulou, ainda, a condenação da credora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios. Em resposta, a exequente reiterou o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que seus proventos líquidos não ultrapassam dez salários mínimos. No tocante à duplicidade suscitada pelo INSS, reconheceu que existe demanda anterior versando sobre o mesmo fundo de direito, mas sustentou haver apenas sobreposição temporal parcial entre as pretensões.
Na manifestação, a exequente faz referência ao Processo n.º 2008.70.50.111167-5, afirmando que o período nele executado compreenderia abril de 2004 a junho de 2008. Com fundamento nessa delimitação, requereu que a execução atual prossiga relativamente às competências de julho de 2008 a outubro de 2009, de modo a evitar duplicidade de pagamento e preservar o crédito que reputa remanescente. Invocou, em apoio à pretensão, decisão proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em outro cumprimento de sentença no qual teria sido adotada limitação temporal dos cálculos diante da existência de outra execução.
Requereu, assim, o afastamento da alegação de litispendência ou, subsidiariamente, seu reconhecimento apenas parcial, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para limitação dos cálculos ao período de julho de 2008 a outubro de 2009. Postulou também a homologação do cálculo apresentado sob o ID 2207168716, a expedição das respectivas requisições de pagamento e a fixação de honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% do crédito.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça reiterado pela exequente em resposta à impugnação, verifica-se que a matéria já foi apreciada e deferida no despacho inicial de ID 2208045728, no qual este Juízo expressamente concedeu o benefício. Não há, portanto, nova providência a ser adotada quanto ao ponto. Passo ao exame da impugnação apresentada pelo INSS. cumpre esclarecer que, embora a impugnação apresentada pelo INSS tenha feito referência, em seu corpo, ao Processo n.º 5038104-22.2013.4.04.7000, o processo efetivamente apontado como causa da litispendência/coisa julgada é o de n.º 2008.70.50.111167-5, conforme demonstram os documentos juntados aos autos pela própria autarquia.
Com efeito, o documento de ID 2218963396 corresponde a pronunciamento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná nos autos n.º 200870500111675, no qual figuram Yolanda Abdalla Daher como recorrente e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como recorrido. A própria exequente, ao responder à impugnação, identifica o Processo n.º 2008.70.50.111167-5 como a demanda individual anteriormente ajuizada e reconhece que ambas as ações versam sobre o mesmo fundo de direito, controvertendo apenas quanto à extensão temporal da sobreposição.
A controvérsia consiste, portanto, em verificar se a pretensão deduzida neste cumprimento individual do título coletivo encontra óbice na coisa julgada formada na ação individual anteriormente ajuizada por YOLANDA ABDALLA DAHER contra o INSS, envolvendo o pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A distinção entre os institutos reside na situação da primeira demanda: configura-se litispendência quando ela ainda está em curso e coisa julgada quando já foi definitivamente decidida. A coisa julgada impede que relação jurídica material já submetida à apreciação jurisdicional e definitivamente solucionada seja novamente discutida em outro processo. Sua tutela destina-se a preservar a segurança jurídica, a estabilidade das decisões e a coerência da atividade jurisdicional, além de impedir pronunciamentos contraditórios e eventual duplicidade de satisfação patrimonial relativamente ao mesmo direito.
No caso, a exequente promove o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social – ANASPS. Busca, com fundamento nesse título, o pagamento das diferenças de GDASS decorrentes da extensão, aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade, dos mesmos parâmetros de pontuação aplicados aos servidores em atividade enquanto a gratificação possuía caráter geral.
A pretensão executiva foi originalmente delimitada ao período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Ocorre que Yolanda Abdalla Daher já havia submetido individualmente ao Poder Judiciário pretensão fundada na mesma relação jurídica material. Com efeito, o documento juntado pelo INSS sob o ID 2218963396 demonstra que, no Processo n.º 2008.70.50.111167-5, a exequente litigou contra o INSS postulando precisamente diferenças relativas à GDASS.
Naquela demanda, a sentença determinou à autarquia o pagamento da gratificação no valor correspondente a 60% entre a edição da MP n.º 146/2003 e a MP n.º 359/2007 e de 80 pontos a partir de 1º de março de 2007, enquanto pendente a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças de GDASS de abril de 2004 a junho de 2008. A controvérsia foi submetida à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná.
Conforme o voto juntado aos autos, a própria Yolanda Abdalla Daher pretendia, em seu recurso, a manutenção do pagamento da GDASS em valor equivalente a 80 pontos independentemente da efetiva aplicação dos critérios de avaliação de desempenho. O colegiado examinou a natureza da gratificação e decidiu dar parcial provimento ao recurso da autora apenas quanto ao índice de correção monetária, negando provimento ao recurso do INSS e mantendo, nos demais aspectos, a solução adotada na sentença.
Verifica-se, portanto, que a ação individual não tratou de vantagem remuneratória distinta ou de relação jurídica estranha àquela que fundamenta este cumprimento. Ao contrário, nela foi submetido à apreciação jurisdicional o direito da própria exequente à percepção paritária da GDASS, em razão de seu caráter genérico enquanto não efetivamente implementados os critérios de avaliação de desempenho. A exequente não nega essa coincidência.
Em sua resposta, reconhece expressamente que as demandas versam sobre o mesmo fundo de direito, sustentando apenas que a ação individual teria alcançado o período de abril de 2004 a junho de 2008 e que, por isso, seria possível prosseguir nesta execução quanto às competências de julho de 2008 a outubro de 2009. A tese não merece acolhimento. A identidade entre as demandas não deve ser aferida exclusivamente a partir das competências que, ao final, foram incluídas na conta ou expressamente mencionadas na condenação.
É necessário examinar a relação jurídica material submetida ao Poder Judiciário, a causa de pedir invocada e o bem da vida pretendido. Na ação individual, a exequente submeteu à apreciação jurisdicional o direito à percepção paritária da GDASS em razão da natureza genérica da gratificação enquanto não implementada efetiva avaliação de desempenho. Essa é precisamente a relação jurídica material que fundamenta o presente cumprimento individual do título coletivo.
A identidade subjetiva é manifesta, pois Yolanda Abdalla Daher figura em ambas as demandas em face do INSS. A causa de pedir material também coincide, uma vez que as duas pretensões estão assentadas na natureza geral da GDASS durante o período anterior à efetiva implementação das avaliações de desempenho e, consequentemente, no direito dos servidores inativos com paridade à percepção da gratificação segundo os parâmetros atribuídos aos servidores ativos.
Também há identidade do pedido material, consistente no pagamento das diferenças remuneratórias da mesma GDASS decorrentes da equiparação entre ativos e inativos. A diversidade da via processual empregada - ação individual, no primeiro caso, e cumprimento individual de sentença coletiva, no presente feito - não descaracteriza essa identidade. Para fins de incidência da coisa julgada, importa a relação jurídica deduzida e o bem da vida perseguido, e não apenas a origem formal do título ou a espécie de procedimento utilizada.
Tampouco altera essa conclusão a circunstância de a condenação patrimonial da ação antecedente ter mencionado diferenças de abril de 2004 a junho de 2008. O pronunciamento jurisdicional anterior apreciou a própria relação jurídica atinente ao direito da exequente à GDASS em paridade com os servidores ativos, inclusive quanto aos efeitos da regulamentação e da implementação das avaliações de desempenho.
O acórdão juntado aos autos registra, inclusive, que a autora pretendia em seu recurso a manutenção da GDASS no patamar de 80 pontos independentemente da efetiva aplicação dos critérios de avaliação de desempenho, demonstrando que a questão relativa à duração do direito foi efetivamente submetida à apreciação jurisdicional. Assim, o fato de o resultado patrimonial da demanda antecedente ter sido delimitado até junho de 2008 não faz surgir, para fins de nova execução fundada em título coletivo, relação jurídica autônoma relativamente às competências posteriores.
Ao optar pelo ajuizamento de ação individual para discutir o direito às diferenças da GDASS, a exequente submeteu ao Poder Judiciário a relação jurídica controvertida. A existência posterior de título coletivo sobre a mesma matéria não lhe confere a possibilidade de renovar a pretensão em execução autônoma, buscando novo resultado patrimonial a partir da mesma causa de pedir material. Por essa razão, deve ser rejeitado o pedido subsidiário da exequente para prosseguimento da execução quanto ao período de julho de 2008 a outubro de 2009.
O precedente invocado pela credora, relativo ao Cumprimento de Sentença n.º 1000432-79.2024.4.01.3400, não conduz a solução diversa. A possibilidade de simples limitação de cálculos depende das particularidades da relação jurídica e dos limites objetivos da demanda antecedente. No presente caso, a documentação comprova que a própria exequente ajuizou ação individual contra o mesmo réu e submeteu à apreciação jurisdicional o direito à percepção paritária da GDASS, inclusive discutindo em grau recursal a continuidade do pagamento da vantagem independentemente da aplicação efetiva dos critérios de avaliação.
Não se está, portanto, diante de simples coincidência de algumas competências mensais que possa ser solucionada mediante exclusão das parcelas já recebidas. A coisa julgada incide sobre a própria relação jurídica material anteriormente deduzida e definitivamente solucionada. Admitir o prosseguimento desta execução relativamente às competências posteriores a junho de 2008 equivaleria a permitir que a mesma relação jurídica fosse novamente submetida à tutela jurisdicional com fundamento em título diverso, comprometendo a estabilidade da decisão anteriormente formada e criando risco de superposição de títulos e de duplicidade de satisfação patrimonial.
A existência de título coletivo não autoriza o beneficiário que anteriormente ajuizou ação individual sobre a mesma relação jurídica, obtendo pronunciamento jurisdicional de mérito, a renovar a pretensão por meio de cumprimento individual autônomo. Solução diversa afrontaria a coisa julgada e a segurança jurídica. Desse modo, verifica-se identidade substancial entre as demandas: as partes são as mesmas; a causa de pedir material coincide; e o pedido material consiste, em ambos os casos, no recebimento das diferenças da GDASS decorrentes da extensão aos inativos dos parâmetros aplicados aos servidores em atividade.
Configurada a coisa julgada sobre a relação jurídica material que constitui objeto deste cumprimento de sentença, fica prejudicado o exame das demais pretensões relacionadas à apuração e à satisfação do crédito, inclusive o pedido de homologação dos cálculos e de fixação de honorários relativos à fase satisfativa.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, REJEITO o pedido subsidiário da exequente de prosseguimento da execução relativamente ao período de julho de 2008 a outubro de 2009 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026.
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
YOLANDA ABDALLA DAHER
Advogados
RENAN PALHARES TORREAO BRAZ (OAB 46026/DF), JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102013-06.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: YOLANDA ABDALLA DAHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: YOLANDA ABDALLA DAHERAMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - (OAB: DF46026) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF