PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102016-92.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DINORA AIRES RAFAEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando que a ação foi ajuizada pelo procedimento cível, não há que se falar em limitação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. A partir da data-base (01/2026), ocorrerá atualização monetária dos valores a serem requisitados, entende-se possível a superação do teto do Juizado Especial Federal.
Intime-se a parte autora para que, se assim entender, manifeste renúncia ao excedente, a fim de receber o montante por meio de RPV, ou, se preferir, manifeste-se pelo recebimento da quantia integral por precatório, no prazo de 10 (dez) dias. Em virtude da concordância das partes quanto aos valores, expeça-se precatório. Havendo renúncia, desde já fica autorizada a expedição de RPV. Defiro o destaque dos honorários contratuais (art. 22, §4º, do Estatuto da OAB).
Em seguida, como o valor devido ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e não houve renúncia ao excedente ao teto do JEF, determino a expedição de Precatório e a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 822/2023 do CJF. Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição da requisição de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”.
Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Intime-se a parte executada. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal