RENAN PALHARES TORREAO BRAZ (OAB 46026/DF), JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1102018-28.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ZELIA ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ZELIA ALVES SILVA, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Na referida ação coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
Intimado, o INSS apresentou manifestação, na qual declarou expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pela exequente, com fundamento no Parecer Técnico n.º 01496/2025/NCT-T-ORD/ECALC1/PGF/AGU, requerendo, quanto à verba honorária da fase executiva, a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.190 do STJ. A autarquia suscitou, contudo, possível litispendência, ao argumento de que a exequente teria recebido valores referentes à GDASS mediante RPV expedida no Processo n.º 0018229-44.2013.4.03.6301.
Em razão disso, apesar da concordância com o quantum debeatur, requereu a extinção da presente execução. Em resposta à impugnação, a exequente sustentou que, embora as demandas versem sobre o mesmo fundo de direito, a coincidência seria apenas parcial em razão dos períodos abrangidos. Segundo afirma, o Processo n.º 0018229-44.2013.4.03.6301 compreendeu as competências de abril de 2008 a outubro de 2009, enquanto o título coletivo ora executado alcança período mais amplo.
Com o propósito de evitar duplicidade de pagamento, requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da sobreposição apenas parcial e a limitação dos cálculos deste cumprimento ao período de abril de 2004 a março de 2008, preservando, segundo sustenta, o crédito referente às parcelas não abrangidas pela execução anterior. Para tanto, postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, invocando precedente deste Juízo em que teria sido adotada solução de limitação temporal dos cálculos diante da existência de execuções parcialmente coincidentes.
A exequente requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a homologação do cálculo apresentado no ID 2207169757, diante da ausência de impugnação do INSS quanto ao montante, e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% do crédito, com expedição da respectiva requisição em favor de Torreão Braz Advogados.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça reiterado pela exequente, verifica-se que a matéria já foi apreciada no despacho inicial de ID 2208045767, no qual o benefício foi expressamente concedido. Assim, nada há a deliberar novamente a esse respeito. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de litispendência ou coisa julgada, matéria de ordem pública relacionada à própria admissibilidade da tutela jurisdicional.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. A distinção entre os institutos reside essencialmente no estágio em que se encontra a demanda anterior: há litispendência enquanto pendente o primeiro processo e coisa julgada quando a controvérsia já tiver sido definitivamente decidida.
A proteção conferida à coisa julgada impede que relação jurídica material anteriormente submetida à apreciação jurisdicional e definitivamente solucionada seja novamente discutida em processo posterior. Busca-se, com isso, preservar a estabilidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e a coerência da atividade jurisdicional, bem como impedir pronunciamentos contraditórios e, especialmente na fase executiva, a duplicidade de satisfação patrimonial relativamente ao mesmo crédito.
No caso concreto, a exequente promove o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, buscando o pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS decorrentes da extensão aos aposentados e pensionistas com direito à paridade dos mesmos parâmetros de pontuação atribuídos aos servidores em atividade, no período anterior à efetiva implementação das avaliações de desempenho.
Conforme se extrai dos autos, a pretensão executiva foi formulada abrangendo parcelas compreendidas entre maio de 2004 e outubro de 2009. O INSS, embora tenha manifestado concordância com os cálculos apresentados, suscitou óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em razão da existência da ação individual n.º 0018229-44.2013.4.03.6301, anteriormente ajuizada pela própria exequente, na qual teria sido discutido o mesmo direito material.
A documentação juntada confirma a existência de pronunciamento jurisdicional anterior sobre a mesma vantagem remuneratória. Com efeito, a ação n.º 0018229-44.2013.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, foi ajuizada por Zelia Alves Silva em face do INSS e teve por objeto precisamente o pagamento da GDASS em pontuação correspondente à dos servidores em atividade.
A petição inicial daquela demanda evidencia, ademais, que a pretensão foi deduzida sob o fundamento de que, enquanto inexistentes critérios efetivos de aferição do desempenho, a gratificação possuía natureza geral, sendo indevida a atribuição aos aposentados e pensionistas de valores inferiores aos pagos aos servidores ativos. A autora requereu, inclusive, o pagamento das diferenças mensais das gratificações de desempenho e a continuidade do pagamento segundo os mesmos parâmetros aplicáveis aos servidores em atividade.
Na ação individual houve pronunciamento de mérito. A sentença reconheceu que, enquanto não implementadas as avaliações, a GDASS ostentava caráter genérico, de modo que deveria ser observada a paridade entre aposentados e pensionistas e os servidores em atividade. Ao final, o pedido foi julgado procedente, com resolução do mérito, para condenar o INSS ao pagamento da GDASS, a partir de abril de 2008, no valor de 80 pontos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho a que submetidos os servidores em atividade, observada a prescrição quinquenal.
A documentação acostada pela própria exequente confirma, ainda, que o título individual não permaneceu sem satisfação. Consta Requisição de Pagamento – RPV n.º 20130024725R, expedida no Processo n.º 0018229-44.2013.4.03.6301 em nome de Zelia Alves Silva, no valor total de R$ 17.128,49, com data de liquidação indicada como 1º/9/2013. Está configurada, portanto, identidade subjetiva relevante, pois Zelia Alves Silva e o INSS figuram, respectivamente, como credora e devedor em ambas as relações processuais.
Também existe identidade substancial da causa de pedir. Tanto na ação individual anteriormente ajuizada quanto no presente cumprimento individual, a pretensão decorre da natureza genérica assumida pela GDASS antes da efetiva implementação das avaliações de desempenho e do consequente direito dos servidores inativos abrangidos pela regra da paridade à percepção da vantagem segundo os parâmetros aplicáveis aos servidores ativos.
Finalmente, coincide o bem da vida perseguido, consistente no recebimento das diferenças remuneratórias da GDASS decorrentes dessa equiparação. A circunstância de a demanda anterior ter sido ação individual de conhecimento, enquanto o presente feito constitui cumprimento individual de sentença coletiva, não afasta a identidade material das pretensões. Para a incidência da coisa julgada, importa considerar a relação jurídica material efetivamente submetida ao Poder Judiciário e o bem da vida perseguido, não sendo suficiente a utilização de título ou instrumento processual diverso para autorizar nova cobrança de crédito decorrente da mesma relação jurídica já definitivamente apreciada.
Também não prospera a alegação da exequente de que haveria apenas sobreposição parcial em razão do período contemplado pelos cálculos da demanda individual, nem o pedido subsidiário de prosseguimento desta execução quanto ao período de abril de 2004 a março de 2008. A sentença proferida na ação individual não se limitou à realização de cálculos referentes a determinadas competências. Houve efetiva apreciação jurisdicional da relação jurídica controvertida, inclusive quanto ao alcance temporal da pretensão.
O juízo reconheceu expressamente a prescrição das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura daquela ação e, no mérito, definiu as parcelas de GDASS alcançadas pela condenação. Assim, o fato de o pagamento reconhecido naquela demanda ter incidido, em razão da prescrição, apenas sobre determinadas competências não transforma as parcelas prescritas em crédito remanescente suscetível de cobrança com fundamento em outro título judicial.
A prescrição reconhecida na ação individual integrou o pronunciamento jurisdicional de mérito e encontra-se abrangida pela autoridade da coisa julgada, não podendo ser contornada mediante posterior utilização do título coletivo. Em outras palavras, a limitação temporal resultante do pronunciamento proferido na ação individual não configura simples ausência de cobrança das competências anteriores, mas consequência jurídica da apreciação da própria pretensão então deduzida.
Admitir que essas mesmas parcelas sejam agora executadas com fundamento na sentença coletiva significaria permitir a rediscussão dos limites objetivos e temporais estabelecidos no processo individual. Não há, portanto, espaço para o reconhecimento de litispendência parcial, tampouco para o prosseguimento desta execução quanto ao período de abril de 2004 a março de 2008. A existência de título coletivo favorável não autoriza a beneficiária que anteriormente submeteu ao Poder Judiciário pretensão individual relativa ao mesmo direito material e obteve pronunciamento de mérito a instaurar nova execução para alcançar parcelas da mesma relação jurídica que não foram reconhecidas naquela demanda em razão da prescrição ou dos limites definidos no título individual.
Sob outro enfoque, a opção da beneficiária pela tutela individual, com submissão da mesma relação jurídica material à apreciação jurisdicional e formação de coisa julgada, impede que posteriormente se valha do título coletivo para obter resultado incompatível com aquele definitivamente estabelecido na demanda individual. Não se trata de negar eficácia ao título formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, mas de reconhecer que, em relação à exequente, seu aproveitamento encontra limite na coisa julgada anteriormente formada sobre a mesma pretensão material.
A solução seria diversa se os títulos incidissem sobre direitos materialmente distintos ou parcelas fundadas em relações jurídicas autônomas. Não é, contudo, o que se verifica. Em ambos os processos discute-se a mesma GDASS, sob o mesmo fundamento substancial - seu caráter geral antes da implementação efetiva das avaliações de desempenho - e com a mesma finalidade econômica: assegurar à aposentada as diferenças decorrentes da aplicação dos parâmetros atribuídos aos servidores ativos.
Permitir o prosseguimento deste cumprimento de sentença, ainda que mediante simples limitação temporal dos cálculos, importaria rediscussão de relação jurídica anteriormente submetida à apreciação jurisdicional, comprometendo a autoridade da decisão já proferida e a segurança jurídica. Além disso, relativamente às competências coincidentes e já satisfeitas, haveria risco concreto de duplicidade de pagamento, circunstância particularmente evidenciada pela RPV expedida em nome da exequente na ação individual.
Desse modo, comprovada a anterior submissão da mesma relação jurídica material ao Poder Judiciário, com pronunciamento de mérito e formação de coisa julgada, impõe-se acolher a impugnação apresentada pelo INSS, ficando prejudicado o exame dos cálculos e dos demais requerimentos relacionados ao prosseguimento da execução.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
ZELIA ALVES SILVA
Advogados
RENAN PALHARES TORREAO BRAZ (OAB 46026/DF), JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102018-28.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ZELIA ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZELIA ALVES SILVAAMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - (OAB: DF46026) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF