RENAN PALHARES TORREAO BRAZ (OAB 46026/DF), JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102020-95.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ZULMIRA APARECIDA VILALVA LIMA D AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por ZULMIRA APARECIDA VILALVA LIMA D AMARAL, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
Intimado, o INSS apresentou manifestação na qual informou expressamente que nada tinha a opor aos cálculos apresentados, em conformidade com parecer técnico elaborado por seu setor de cálculos, cuja juntada requereu. Posteriormente, a autarquia suscitou questão de ordem pública relativa à possível litispendência ou coisa julgada, afirmando ter identificado, mediante pesquisa de ações individuais, outros processos potencialmente relacionados à exequente e ao objeto da presente execução.
Sustentou a necessidade de evitar eventual pagamento em duplicidade e requereu a intimação da parte exequente para prestar esclarecimentos, postulando, caso confirmada a identidade entre as demandas, a extinção da execução com fundamento no , do Código de Processo Civil. A pesquisa apresentada pelo INSS relacionou, além destes próprios autos, os Processos n.º 0074612-35.2014.4.01.3400, n.º 1103538-23.2025.4.01.3400, n.º 0005726-05.2008.4.02.5101, n.º 0023277-52.1995.4.02.5101 e n.º 0508582-38.2021.4.05.8400, registrando, ao final, a conclusão de que teria sido identificada possível litispendência.
Em resposta, a exequente pugnou pelo afastamento da questão suscitada. Esclareceu que o Processo n.º 1102020-95.2025.4.01.3400 corresponde aos próprios autos; que os Processos n.º 0074612-35.2014.4.01.3400 e n.º 0023277-52.1995.4.02.5101 versam sobre o reajuste de 28,86%; e que os Processos n.º 1103538-23.2025.4.01.3400 e n.º 0508582-38.2021.4.05.8400 teriam como exequente pessoa diversa, inexistindo, segundo sustenta, identidade subjetiva ou objetiva capaz de caracterizar litispendência.
Quanto ao Processo n.º 0005726-05.2008.4.02.5101/RJ, esclareceu tratar-se de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, sob o regime de substituição processual, no qual teria sido reconhecida obrigação de fazer relacionada à GDASS, consistente na determinação para que a Administração se abstivesse de reduzir os valores recebidos pelos substituídos a título da gratificação.
Acrescentou que eventual obrigação de pagar decorrente daquele título deveria ser objeto de execuções individuais e que não teria sido instaurada execução individual pela ora exequente nem expedida requisição de pagamento em seu favor, razão pela qual não teria ocorrido satisfação da obrigação pecuniária discutida nestes autos. Ao final, a exequente requereu a rejeição da alegação de litispendência, a concessão da gratuidade da justiça, a homologação dos cálculos apresentados no ID 2207170408 e a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o crédito.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, analiso a alegação de litispendência ou coisa julgada. A autarquia afirma que a exequente figura como parte em outras demandas supostamente idênticas à presente, circunstância que, segundo sustenta, configuraria litispendência ou coisa julgada e imporia a extinção deste feito. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo indispensável, para sua caracterização, a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
A coisa julgada, por sua vez, pressupõe a repetição de ação já decidida por pronunciamento transitado em julgado. Em qualquer hipótese, a incidência do art. 485, V, do CPC depende da demonstração segura da tríplice identidade entre as demandas confrontadas. Embora a litispendência e a coisa julgada constituam matérias de ordem pública, essa circunstância não dispensa a parte que as suscita de trazer aos autos elementos mínimos que permitam sua verificação.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. No caso concreto, o INSS apresentou consulta interna da Advocacia-Geral da União na qual foram relacionados, além destes próprios autos, os Processos n.º 0074612-35.2014.4.01.3400, n.º 1103538-23.2025.4.01.3400, n.º 0005726-05.2008.4.02.5101, n.º 0023277-52.1995.4.02.5101 e n.º 0508582-38.2021.4.05.8400, concluindo, genericamente, pela identificação de “possível litispendência”.
A indicação, tal como formulada, é insuficiente para o reconhecimento da matéria processual arguida. A consulta administrativa não individualizou os elementos objetivos e subjetivos de cada demanda, nem demonstrou concretamente a coincidência de partes, causa de pedir e pedido com este cumprimento individual. A mera existência de outros processos localizados em pesquisa nominal ou cadastral, ainda que algum deles faça referência à GDASS ou a gratificações de atividade, não conduz, por si só, à conclusão de que houve reprodução da mesma pretensão executiva.
A parte exequente, ademais, ao responder à alegação, apresentou esclarecimentos individualizados e documentação destinada a demonstrar a inexistência da tríplice identidade. Os elementos juntados corroboram, em seus aspectos relevantes, as distinções por ela apontadas. Com efeito, quanto aos Processos n.º 0074612-35.2014.4.01.3400 e n.º 0023277-52.1995.4.02.5101, os documentos revelam que as demandas possuem objeto material diverso do discutido nestes autos.
O primeiro corresponde a cumprimento de sentença relacionado ao índice de reajuste de 28,86%, enquanto a sentença referente ao segundo registra expressamente que o SINDSPREV/RJ ajuizou ação destinada à incorporação do percentual de 28,86%, com pagamento das respectivas diferenças. Não se trata, portanto, da execução das diferenças de GDASS objeto do título coletivo ora executado. Quanto aos Processos n.º 1103538-23.2025.4.01.3400 e n.º 0508582-38.2021.4.05.8400, falta identidade subjetiva.
A documentação juntada demonstra que ambos têm como interessado EDWARD RAY SHELMAN, e não ZULMIRA APARECIDA VILALVA LIMA D AMARAL. No primeiro, Edward Ray Shelman figura expressamente como exequente em cumprimento relacionado ao título formado na Ação Coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400; no segundo, a sentença também o identifica como autor da demanda proposta em face do INSS. Logo, ainda que tais feitos envolvam a GDASS, não dizem respeito à atual exequente e, por essa razão, não podem caracterizar litispendência ou coisa julgada em relação ao presente cumprimento.
Resta examinar o Processo n.º 0005726-05.2008.4.02.5101/RJ, único dentre os processos indicados cuja documentação exige comparação mais detida com o objeto desta execução. Os documentos juntados pela exequente permitem identificar o conteúdo do mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ. Naquele feito, o sindicato atuou como substituto processual de servidores aposentados proporcionalmente e questionou a redução das gratificações percebidas nos proventos em razão da aplicação de proporcionalidade correspondente ao tempo de aposentadoria.
A própria inicial registra que os substituídos recebiam aposentadorias proporcionais e que a Administração passara a proporcionalizar as gratificações à razão de 1/30 ou 1/35. A controvérsia ali estabelecida dizia respeito, portanto, à possibilidade de redução da GDASS e da Gratificação Específica Previdenciária – GEP em razão da proporcionalidade da aposentadoria, bem como à possibilidade de revisão administrativa da forma de incorporação dessas vantagens.
A documentação juntada registra, inclusive, o exame da decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 e a conclusão de que as gratificações não poderiam ser proporcionalizadas apenas em razão de o servidor possuir aposentadoria proporcional. O presente cumprimento individual possui fundamento jurídico e objeto distintos. Aqui se executa o título formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, relativo ao direito dos aposentados e pensionistas abrangidos pela paridade constitucional à percepção da GDASS nos mesmos parâmetros atribuídos aos servidores em atividade durante o período em que a gratificação ostentou caráter geral, anteriormente à efetiva implementação das avaliações de desempenho.
A conta apresentada pela exequente abrange as diferenças compreendidas entre maio de 2004 e outubro de 2009. Não se confundem, assim, as causas de pedir. No mandado de segurança impetrado pelo SINDSPREV/RJ, discutiu-se a legalidade da redução das gratificações em razão da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria. Nesta execução, busca-se satisfazer título judicial que reconheceu diferenças da GDASS decorrentes dos critérios de pontuação aplicáveis aos inativos e pensionistas com direito à paridade durante o período em que a gratificação apresentava natureza geral.
Também são distintos os pedidos. Naquela demanda, buscou-se impedir a redução das gratificações em decorrência da proporcionalização da aposentadoria; nesta, pretende-se o pagamento das diferenças pecuniárias reconhecidas em título judicial formado em ação coletiva diversa. A circunstância de ambas as demandas envolverem a GDASS não é suficiente para caracterizar litispendência ou coisa julgada. A coincidência parcial do objeto mediato não dispensa a identidade de causa de pedir e pedido exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC.
Desse modo, além de a alegação do INSS ter sido inicialmente formulada de maneira genérica, sem demonstração concreta da tríplice identidade, os esclarecimentos posteriormente prestados pela exequente, corroborados pela documentação por ela juntada, afastam a possibilidade de sobreposição entre as pretensões: dois dos processos indicados versam sobre o reajuste de 28,86%; outros dois dizem respeito a parte diversa; e o Processo nº 0005726-05.2008.4.02.5101, embora envolva a GDASS, possui causa de pedir e pedido materialmente distintos daqueles discutidos nesta execução.
Afasto, portanto, a alegação de litispendência ou coisa julgada suscitada pelo INSS. Superada a questão prejudicial, passa-se à apuração do crédito. A exequente apresentou os cálculos de ID 2207170408, enquanto o INSS, antes de suscitar a questão relativa à possível litispendência, manifestou-se expressamente no sentido de não se opor à conta apresentada, conforme parecer técnico elaborado por seu setor de cálculos.
Não subsiste, portanto, controvérsia quanto ao quantum debeatur. Inexistindo impugnação específica aos critérios ou valores constantes da memória apresentada pela credora e estando a conta em consonância com os limites do título executivo, mostra-se cabível sua homologação. Ressalte-se que o título formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 condenou o INSS, além do pagamento das diferenças de GDASS, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela exequente no ID 2207170408, no valor total de R$ 106.877,36 (cento e seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), quantia que já contempla o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2207170350). Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.***.***/0001-88).
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 21 de setembro de 2026.
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
ZULMIRA APARECIDA VILALVA LIMA D AMARAL
Advogados
RENAN PALHARES TORREAO BRAZ (OAB 46026/DF), JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102020-95.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ZULMIRA APARECIDA VILALVA LIMA D AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZULMIRA APARECIDA VILALVA LIMA D AMARALAMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - (OAB: DF46026) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF