PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1102103-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JERSSICA FANNY RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARJORIE RODRIGUES DA SILVA - DF37626 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JERSSICA FANNY RODRIGUES DE SOUSA em face da UNIÃO e do DISTRITO FEDERAL, objetivando compelir as rés ao custeio de procedimento cirúrgico histopatológico com biópsia guiada por ressonância magnética, diante da detecção de nódulos mamários classificados como BI-RADS 4, com expressiva suspeita de malignidade. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a necessidade de prévio contraditório, em razão da tecnicidade da matéria e por tratar-se de exame não ofertado no âmbito do SUS.
Também foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Informada a interposição de agravo de instrumento, foi determinado o prosseguimento do feito (art. 101, §1º, do CPC). A União apresentou contestação no Id 2204245801. O Distrito Federal ofertou contestação no Id 2213014345. Réplica apresentada no Id 2216339106. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como direito social fundamental (arts. 6º e 196 da CF/1988), sendo dever do Estado garantir, mediante políticas públicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Tal direito, contudo, não é absoluto, devendo ser ponderado diante das limitações orçamentárias e da necessidade de manutenção da eficiência do Sistema Único de Saúde – SUS.
Ainda assim, o Poder Público não pode se eximir de seu dever constitucional sob o simples argumento da “reserva do possível”, sem comprovar concretamente a impossibilidade de atendimento. A Lei nº 8.080/90, que regulamenta o SUS, reforça esse entendimento ao dispor, em seu art. 2º, que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
O art. 6º do mesmo diploma legal inclui entre as ações de saúde o diagnóstico precoce de enfermidades graves, como o câncer. Dessa forma, ainda que a atuação do Poder Judiciário deva respeitar as políticas públicas já traçadas, é cabível sua intervenção quando comprovada a omissão ou insuficiência estatal, especialmente para resguardar o mínimo existencial e evitar dano grave à saúde do cidadão. No caso concreto, observo que os laudos médicos juntados aos autos demonstram a existência de dois nódulos mamários classificados como BI-RADS 4, com significativa suspeita de malignidade.
Conforme relatado, os nódulos não são visualizáveis por ultrassonografia, sendo imprescindível a realização de biópsia guiada por ressonância magnética, exame inexistente na rede pública de saúde, conforme documentação anexada. Ademais, a prescrição médica foi emitida por profissional da própria rede pública reforça a necessidade e a adequação do procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o profissional de saúde na indicação da conduta mais apropriada.
Verifica-se, portanto, que o diagnóstico precoce é essencial para a adequada abordagem clínica e para a preservação da vida da paciente, haja vista o risco de progressão da doença e de comprometimento irreversível de sua saúde. Assim, diante da comprovação da necessidade médica, da ausência de alternativa no SUS e do risco de agravamento do quadro clínico, resta configurada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde (art. 23, II, e art. 196 da CF), conforme decidido no Tema 793 da Repercussão Geral do STF e no REsp 1.203.244/RS. Dessa forma, é legítima a condenação solidária da União e do Distrito Federal, sendo irrelevante eventual discussão interna sobre repartição de competências ou custeio.
Contudo, é certo que estados e municípios são responsáveis por custear tratamentos de alta complexidade e de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, podendo ser ressarcidos pela União a depener do tipo de tratamento. A rigor, extrai-se da leitura completa do caderno eletrônico que a controvérsia limita-se ao fornecimento do exame de biópsia guiada por ressonância magnética, não havendo, até o momento, prova de resistência quanto a eventual tratamento oncológico futuro, o que é amplamente ofertado pelo SUS e está sujeito às regras de regulação pré-estabelecidas.
Cabe, ainda, destacar que a necessidade da intervenção cirúrgica ainda precisa ser avaliada pela equipe médica após a confirmação diagnóstica, ou seja, sequer se comprova interesse de agir nesse ponto. Por isso, a atuação judicial deve restringir-se ao necessário para evitar o perecimento do direito à saúde, sem impor obrigações futuras ainda incertas.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela provisória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar à União e ao Distrito Federal, solidariamente, que forneçam à autora a realização do exame de biópsia de mamas guiada por ressonância magnética, conforme prescrição médica constante dos autos, inclusive mediante custeio em estabelecimento privado, caso não haja disponibilidade imediata na rede pública.
Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da tutela, a contar da intimação da presente sentença. Advirto que eventual ressarcimento recíproco entre os entes federativos deverá se dar administrativamente, via repasse findo a fundo, conforme estiver estabelecido no âmbito do SUS. Não sendo possível o fornecimento direto do procedimento na rede pública de saúde no prazo acima fixado, cumprirá à autora juntar aos autos pelo menos três orçamentos atualizados do tratamento deferido.
Nesse caso, intimem-se as rés para que comprovem o depósito judicial equivalente ao orçamento de menor valor. A União e o DF são isentos do pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 3.000,00 (três mil reais), pro rata, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1313 do STJ.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, qualquer manifestação das partes em relação ao cumprimento provisório deverá ser veiculada em autos apartados (CPC, art. 522, caput e parágrafo único c/c art. 516, II e art. 297, parágrafo único), cabendo à parte autora diligenciar administrativamente sobre o cumprimento, evitando movimentação processual desnecessária.
Intimem-se COM URGÊNCIA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Brasília, data da assinatura digital.