Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ABIACY CAMPOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 49650/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1102136-38.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ABIACY CAMPOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA - DF49650 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em que esta busca o pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na impugnação de ID. 2172417984, a executada aduziu a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a parte exequente não teria sido arrolada na listagem anexada à inicial da ação de conhecimento.
A exequente, em manifestação à impugnação, defendeu sua legitimidade ativa, pois a associação autora da ação de origem teria atuado em substituição processual (ID. 2174453172). Intimada, por meio do despacho de ID. 2211162655, para que indicasse o ID e a folha da lista juntada à ação originária em que constasse o nome da pensionista ou do instituidor da pensão, a exequente não cumpriu a determinação.
É o relatório.
Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, por estarem presentes os requisitos legais. Como se sabe, por se tratar de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil, que não se confunde com hipótese de substituição processual ampla, o título executivo apenas alcança os associados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, conforme definido no Tema 499 do E.
STF. Isso ocorre porque a associação atua como representante de seus associados, com fundamento no nciso XXI, da Constituição Federal, isto é, em nome alheio na defesa de direito alheio. Não atua, portanto, como substituta processual. Apesar da intimação para que fosse indicado o ID e a folha da lista juntada à ação originária em que constaria o nome da pensionista ou do instituidor da pensão, nada foi apresentado, tendo a parte exequente insistido na tese de substituição processual.
