PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102140-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OTAVIO AMANCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 VALOR DA CAUSA: 1.000,00
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de, em sede urgente, o reconhecimento do direito à obtenção de abatimento de 1% do saldo devedor do contrato firmado perante o Fundo Financiamento Estudantil (FIES), equivalente aos meses de trabalho/serviços prestados perante Estabelecimento de Saúde vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), na qualidade de integrante de Estratégia Saúde da Família (ESF).
Petição inicial instruída com procuração e documentos. Tutela urgente antecipada indeferida. Custas recolhidas. Informações prestadas. Contestação apresentada pela União e pela instituição financeira. O MPF manifestou-se. Conclusos. Relatados.
DECIDO. A UNIÃO detém legitimidade passiva para a causa, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei 10.260/2001, o MEC possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES. Quanto às arguições de ilegitimidade passiva, julgo-as improcedentes na forma a seguir. De acordo com o disposto no inciso IX, do art. 6º, da Portaria MEC nº 209/2018, e no art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260, de 2001, e na Portaria nº 80, de 1º de fevereiro de 2018, o Ministério da Educação delegou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)a função de administrador dos ativos e passivos do Fies.
O FNDE é uma autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e alterada pelo Decreto–Lei nº 872, de 15/09/1969, sendo responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação (MEC). O FNDE é, portanto, o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, nos moldes do que dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, participa dos contratos do FIES na condição de administrador dos ativos e passivos do programa.
O Fundo integra a relação jurídica contratual na qualidade de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente: TRF1, AC 1010897-30.2022.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a CEF, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A instituição financeira promove a execução e a gestão financeira do FIES. Assim, a instituição financeira, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei n.. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017. À IES incumbe a adoção de eventuais providências no tocante às alterações contratuais, por meio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA.
Nesse contexto, afasto as teses de ilegitimidade suscitadas pelas partes. O exaurimento da via administrativa não obsta o conhecimento do pedido, uma vez que não se trata de requisito obrigatório para admissibilidade da ação. Ademais, a parte autora demonstra o indeferimento de seu requerimento administrativo junto ao sistema FIESMED/Abatimento - Carência Estendida, . Presente, portanto, o interesse processual como condição da ação.
Acerca da alegação de incompetência da Justiça Federal, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve prevalecer a faculdade concedida pela CF/1988, estabelecendo a competência no foro de eleição do impetrante. Precedentes: CC 137.408/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/03/2015; CC 145.758/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.3.2016; CC 137.249/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/03/2016 E CC 143.836/DF, rel.
Min. Humerto Martins, DJe 09/12/2015).
4. Agravo Interno do INEP desprovido. (AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020). Afasto as preliminares. No mérito, de fato, a Lei 10.260/2001, que regulamenta o Programa FIES, estabelece: Art. 6º -B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III – médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 09 de julho de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II – a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (...) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Com a finalidade de regulamentar os dispositivos legais acima declinados relativamente a médico integrante de equipe de saúde da família, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Para a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, foi publicada a PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013, da lavra da SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE e da SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE, a qual estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida.
Segundo esse diploma executivo, "Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria".
Assim, para fazer jus ao benefício decorrente do abatimento do saldo devedor do contrato, o financiado deve demonstrar haver prestado em Unidade de Saúde situada em Município considerado área integrante de regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, na forma estabelecida na Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde - Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde.
Pois bem. A parte autora não comprovou preencher os requisitos legais para a obtenção do abatimento do saldo devedor contratual requerido. O contrato FIES foi assinado no prazo contemplado pelo artigo 6º-B, § 7º da Lei 10.260/2001 (id 2163546652). Contudo, o Histórico Profissional constante do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES, id 2163546690) da parte autora demonstra que essa prestou serviços junto à Estabelecimento de Saúde vinculado ao SUS, na qualidade de integrante de Equipe de Saúde da Família nas localidades de São João da Boa Vista/SP e Poços de Caldas/MG, localidades que não são consideradas prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013, da lavra da SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE e da SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE.
Assim, a ordem não é de ser concedida.
Ante o exposto, DENEGO a segurança. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se. Registro, publicação, intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF