Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1102166-73.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
C. &. A. A. IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), D. D. R. F. D. B. E. B.
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por M.
C. &. A. A. (MANUEL CAVALCANTE JUNIOR – SOCIEDADE DE ADVOGADOS) contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando: “(...) que
V. Exa se digne de conceder-lhe a MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, para que não seja molestada ante o fato de apurar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base nas disposições do art. 15, caput da Lei n.º 9.249/95 e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) com base no disposto no art. 20, inciso III da mesma Lei, determinando-se, assim, a suspensão da exigibilidade de todo e qualquer crédito tributário apurado em desconformidade com o referido dispositivo legal, o que faz com arrimo no art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional – CTN, abstendo o Réu de adotar qualquer ato coativo contra o seu patrimônio até o julgamento de mérito da presente ação. (...) (...) seja concedida a segurança definitiva, confirmando os efeitos da MEDIDA LIMINAR, com vistas a assegurar o direito líquido e certo de não ser enquadrada na definição de “empresas prestadoras de serviços em geral” e quando auferir receitas decorrentes da prestação de serviços legalmente regulamentados, apurar a base de cálculo: (a) - do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ com base no lucro presumido, nos termos previstos no art. 15, caput da Lei n.º 9.249/95, em virtude da determinação expressa contida no art. 55 da Lei n.º 9.430/96; (b) - da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL com base no lucro presumido, nos termos previstos no art. 20, inciso III da Lei n.º 9.249/95.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de Sociedade de Advogados, e por exercer atividade descrita na Lei n.º 8.906, de 04.07.1994, está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, apurado com base no lucro presumido. Aduz que, com o advento do Decreto-lei n.º 2.397, de 21.12.1987, o Poder Executivo concedeu ISENÇÃO TOTAL do IRPJ para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País.
Prossegue narrando a evolução histórica da legislação acerca da base de cálculo do IRPJ apurada com base no lucro presumido, sustentando que o legislador, com destaque das Leis n. 8.541/92 e 8.981/95, sempre diferenciou as sociedades civis prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas das empresas prestadoras de serviços em geral, atribuindo tributação diferenciada para cada uma das atividades, o que somente deixou de ser feito com o advento da Lei n. 9.249/95.
Acrescenta que a isenção do Decreto-lei n.º 2.397, de 21.12.1987 somente foi revogada com o advento da Lei n.º 9.430, de 27.12.1996, que em seu art. 55, determinou de forma expressa que as sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentadas, registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica e cujos sócios sejam domiciliados no país, devem ser tributadas pelo IRPJ da mesma forma que é aplicável a todas as demais pessoas jurídicas, motivo pelo qual defende que tal tributação deve se dar com base no art. 15, caput, da Lei n.º 9.249/95.
Do mesmo modo, entende que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverá ser aquela prevista no art. 20, inciso III, da mesma Lei. Por fim, afirma que o Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) teria deixado expresso no art. 593 a diferença entre a “prestação de serviços em geral” e a “prestação de serviços regidos por lei especial”, como é o seu caso, cuja prestação de serviços é regida pela Lei n.º 8.906/94.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. Em despacho (id2163875363), posterguei a apreciação do pedido de urgência (liminar) para a sentença. Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2164935219). Informações prestadas (id2169987251). O MPF informou que não intervirá na presente demanda (id2172003545). Vieram os autos conclusos.
Decido. Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de examinar a preliminar suscitada. No mérito, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pois bem. O artigo 15 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que trata sobre a base de cálculo do IRPJ, assim dispõe: Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) (...). Da leitura do dispositivo, dessume-se que a lei não faz qualquer distinção entre “prestação de serviços em geral” e “prestação de serviços regidos por lei especial”, nem entre “prestação de serviços em geral” e “sociedades civis prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas”, como fazia a legislação anterior.
E nisso não há qualquer irregularidade, tratando-se de uma opção legislativa. Desse modo, a expressão “prestação de serviços em geral” refere-se a todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviço que não estão abarcadas nas exceções previstas na própria alínea “a”, do inciso III, do §1º, do artigo 15, da Lei n. 9.249/95, as quais têm como base de cálculo 32% sobre a receita bruta. Por sua vez, o artigo 55 da Lei 9430, de 27/12/1996, revogou a isenção anteriormente prevista às sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, nos seguintes termos: Art.
55. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, passam, em relação aos resultados auferidos a partir de 1º de janeiro de 1997, a ser tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Conforme esclarecido pela autoridade impetrada, a isenção se dava porque o art. 2º do Decreto-lei nº 2.397/87 determinava a distribuição automática dos resultados obtidos pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, de acordo com a participação de cada sócio na sociedade, ao fim de cada período de apuração, com a incidência do imposto na pessoa física.
Entretanto, após a revogação promovida pelo o art. 55 da Lei n. 9.430/1996, a tributação do imposto de renda na prestação de serviços profissionais por sociedades civis passou a ser pelo IRPJ, e não na pessoa física, como ocorria anteriormente. Assim, ao dispor que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, passam “a ser tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas”, o art. 55 da Lei 9430, de 27/12/1996, deixa claro que tais sociedades passam a ser tributadas pelo IRPJ.
Não há qualquer sentido na interpretação de que serão tributadas pelo “caput” do artigo 15 da Lei n. 9.249/95, como afirma a parte impetrante. Por fim, a base de cálculo da CSLL segue a mesma regra, conforme disposto no artigo 20 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995: Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) Desse modo, não se vislumbra a existência nem a possibilidade de qualquer ato coator, notadamente tendo em vista que a autoridade impetrada está submetida ao princípio da legalidade, que determina que a Administração Pública só pode agir estritamente de acordo com a lei. Ademais, não há direito líquido e certo, podendo-se até mesmo concluir, numa análise mais profunda, que há impetração de mandado de segurança contra lei em tese, pretensão que esbarra na Súmula n. 266 do STF.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada. Vistas à PGFN e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º). Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal