Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS, IVONE DOS SANTOS FURTADO, ENILDE SANTOSE SANTOS, FAITON SILVA PEREIRA, FELIPE PAIXAO PEREIRA
- Advogado
- FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1102170-76.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENILDE SANTOSE SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUIS/MA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUIS/MA, em que se objetiva a imediata análise e julgamento dos requerimentos administrativos de seguro-defeso a pescador artesanal. O pedido de liminar foi indeferido. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 2207631990). Manifestação do INSS (ID 2213367156). Informações da autoridade coatora (ID 2213979615).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por entender ausente o interesse público para justificar sua intervenção no feito (ID 2214104890). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O objeto da impetração não é a marcação de perícias, mas análise, conclusão e concessão de seguro-defeso a pescador artesanal. Ainda que assim não fosse, a “Jurisprudência do STJ no sentido de que o resultado do "writ" é oponível à administração como um todo, sendo irrelevante, portanto, que o mandado de segurança tenha sido agitado em face do gerente executivo do INSS ou o Presidente da Junta de Recursos, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade coatora” (AC 1038833-10.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.).
Impõe-se a denegação da segurança. Compulsando-se os autos extrai-se que os requerimentos administrativos foram protocolados em 30/01/2025 (ID 2207343472). Ora, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público.
