PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102201-67.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: J. W. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante sustenta a existência de vício na decisão proferida, apontando erro material. Alega que os honorários sucumbenciais de execução foram fixados em favor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando, na realidade, deveriam ter sido atribuídos à procuradora da parte exequente, invocando para tanto o princípio da causalidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. No caso concreto, a decisão embargada dispôs expressamente o seguinte: “Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.” E ainda esclareceu: “Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais fixados em favor do INSS no despacho proferido no ID 2079530653, esclareço que não se trata da cobrança dos honorários fixados na fase de conhecimento (5%), de titularidade de escritório de advocacia diverso, mas sim dos honorários para o cumprimento individual de sentença coletiva.” A leitura atenta dos dispositivos citados demonstra que os honorários sucumbenciais foram atribuídos corretamente ao patrono da parte exequente, em decorrência do êxito parcial obtido no cumprimento individual de sentença coletiva.
Portanto, não se constata o erro material alegado. Todavia, esta decisão aproveita o ensejo para rever o entendimento anterior quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados no despacho sob ID 2079530653, nos seguintes termos: “Tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha de id.1872487159, inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o , do CPC, resultando na quantia de (quatorze mil duzentos e um reais e oitenta e seis centavos).” Ocorre que, conforme os cálculos posteriormente homologados no ID 2131636706, houve revisão consensual dos valores da execução, com concordância expressa da parte exequente quanto ao excesso inicialmente executado.