PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1102298-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO LUIZ FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISA CRISTINA COSTA PARENTE - AM14614-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros DESTINATÁRIO(S): PAULO LUIZ FRANCA DENISA CRISTINA COSTA PARENTE - (OAB: AM14614-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456919424) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1102298-33.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102298-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO LUIZ FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISA CRISTINA COSTA PARENTE - AM14614-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1102298-33.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Paulo Luiz Franca contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o cumprimento de sentença individual de título coletivo, referente ao reajuste de 28,86% reconhecido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, fixando o termo final do prazo quinquenal em 02/08/2024; a presente execução foi protocolada em 13/12/2024, portanto, fora do prazo legal; e o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal (Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000) possui caráter pessoal, não aproveitando aos exequentes individuais, conforme interpretação do art. 204 do Código Civil (num. 453331146).
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a prescrição foi validamente interrompida pela medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024, antes de completados cinco anos do trânsito em julgado. Argumenta que o Parquet possui legitimidade extraordinária para tutelar interesses individuais homogêneos e que a interrupção operada pelo substituto processual beneficia todos os substituídos, em observância à Teoria dos Poderes Implícitos.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (num. 453331150). Contrarrazões apresentadas, nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal por repetição dos argumentos da inicial. No mérito, sustenta que a interrupção da prescrição é ato personalíssimo e que o Ministério Público não detém legitimidade para promover a execução individual ou atos que a ela socorram, nos termos do art. 204 do Código Civil (num. 453331155).
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1102298-33.2024.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam diretamente o fundamento central da sentença – a eficácia subjetiva do protesto interruptivo do Ministério Público Federal –, apresentando razões jurídicas suficientes para justificar o pedido de reforma.
A repetição dos argumentos lançados em outro momento processual, por si só, não representa ofensa àquele princípio A controvérsia jurídica em exame diz respeito ao reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Historicamente, tal índice foi concedido como revisão geral de remuneração, o que atraiu a aplicação do princípio da isonomia em relação aos servidores civis que não foram contemplados integralmente pelo aumento concedido aos militares.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tal diferença é devida, ressalvadas as compensações de reajustes já concedidos sob o mesmo título. No âmbito processual coletivo, a execução de títulos formados em ações civis públicas submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
O instituto da prescrição visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, punindo a inércia do titular do direito. Contudo, o ordenamento jurídico prevê causas interruptivas, como o protesto judicial (art. 202, II, do Código Civil), que faz cessar o curso do prazo prescricional, reiniciando-o por inteiro. Em sede de direitos individuais homogêneos, a atuação dos legitimados extraordinários, como o Ministério Público Federal, não se esgota na fase de cognição.
A proteção do interesse social e a efetividade da jurisdição coletiva autorizam que o órgão ministerial adote medidas acautelatórias para preservar o direito de toda a coletividade de substituídos, evitando que a demora inerente à liquidação de julgados complexos fulmine a pretensão executória dos beneficiários individuais. Na hipótese, verifica-se que o título executivo judicial advém da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019 (num. 453331140).
O prazo para o ajuizamento dos cumprimentos individuais esgotar-se-ia originalmente em 02/08/2024. Contudo, em 10/06/2024, o Ministério Público Federal ajuizou a Medida Cautelar de Protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000, visando justamente a interrupção do prazo prescricional para o cumprimento da referida sentença coletiva. Diferente do que entendeu o juízo a quo, o protesto ajuizado pelo legitimado coletivo possui eficácia erga omnes dentro do grupo de substituídos, beneficiando todos os detentores do direito reconhecido no título judicial.
Portanto, o Ministério Público Federal, ao ajuizar o protesto, atuou na defesa dos interesses de todos os servidores civis federais abrangidos pelo título da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, de modo que a interrupção do prazo prescricional opera-se para toda a categoria, não havendo que se falar em caráter estritamente pessoal da medida quando o órgão atua como substituto processual, até porque a interpretação restritiva esvaziaria a própria utilidade da tutela coletiva e violaria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, vide: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACP 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. TEMA 1.075/STF. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que reconheceu a competência da Seção Judiciária do domicílio do exequente para processar cumprimento individual de título formado na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, e afastou as preliminares de ilegitimidade, prescrição e excesso de execução.
2. A controvérsia a ser pacificada em grau de recurso gira em torno da: a) alegada ilegitimidade ativa do agravado, sob o fundamento de que a sentença da ACP teria eficácia subjetiva limitada a servidores lotados no Mato Grosso do Sul; b) não incidência do Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal; c) ilegitimidade passiva da quanto à obrigação de entes da administração indireta; d) prescrição da pretensão executória; e) excesso de execução.
3. A jurisprudência do STF e do STJ, em interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição, autoriza o ajuizamento de ações contra a União no foro do domicílio do autor, no local do fato ou no Distrito Federal (STJ, CC 209.934/MS; CC 209.798/SC; CC 208.757/MS).
4. O Tema 1.075/STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, afirmando a impossibilidade de limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. Prevalência da redação original do dispositivo e observância do art. 93, II, do CDC.
5. O título no caso concreto não restringiu beneficiários ao Estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas vinculados à União e às autarquias rés (ACP 0005019-15.1997.4.03.6000). Confirmação expressa pelo STJ no AREsp 2921070/MS.
6. Reconhecida a abrangência nacional do julgado, o exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual no foro de sua escolha dentre os admitidos pela Constituição.
7. A União é parte passiva legítima quanto aos passivos funcionais de servidores do extinto DNER, nos termos da Lei 10.233/2001.
8. O prazo quinquenal foi interrompido pelo protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal (Proc. 5004409-14.2024.4.03.6000), legitimado originário da ação coletiva. A legitimidade do MPF para promover atos de tutela coletiva se estende aos mecanismos de interrupção da prescrição voltados à efetivação do título judicial.
9. Alegações de excesso de execução e de regime de juros apresentadas de forma genérica, incompatíveis com a concordância da própria União com a conta homologada na origem.
10. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1042419-76.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86% A SERVIDORES FEDERAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS DO PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO POR LEGITIMADO COLETIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por servidores federais contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, por reconhecimento de prescrição da pretensão executória. O pedido executivo buscava a incorporação do reajuste de 28,86%, referente ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998.
2. A sentença considerou ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão (02/08/2019) e o ajuizamento da execução (02/08/2024), afastando os efeitos interruptivos de protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024.
3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo legitimado coletivo, antes do transcurso do prazo quinquenal, tem eficácia em benefício dos substituídos individuais para fins de cumprimento da sentença coletiva.
4. O art. 202, II, do Código Civil admite o protesto como causa interruptiva da prescrição, inclusive quando ajuizado por legitimado coletivo, desde que dentro do prazo legal e em benefício dos substituídos abrangidos pela sentença exequenda.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite os efeitos interruptivos do protesto judicial promovido por entidade legitimada em favor dos substituídos, quando a medida visa a preservação do direito reconhecido na ação coletiva. (AgInt no REsp 1.531.341/PR e AgInt no REsp 1.600.742/RS)
6. No caso, o protesto judicial foi ajuizado tempestivamente pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024, dentro do prazo prescricional de cinco anos, o que interrompeu o prazo da pretensão executória para todos os substituídos da ACP.
7. A sentença recorrida desconsiderou os efeitos do protesto, incorrendo em violação à segurança jurídica e ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, ao imputar aos exequentes a inércia não configurada.
8. Recurso provido para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. (AC 1007620-51.2024.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte exequente em face desentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo.
2. A parte exequente requer a gratuidade de justiça e sustenta a interrupção da prescrição com base em protesto judicial promovido pelo MPF. Ainda, aduz o prosseguimento da execução individual do título judicial coletivo (ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000), referente ao reajuste de 28,86% a servidores públicos federais.
3. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e visa resguardar o acesso ao judiciário àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, a decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
No caso dos autos, a parte exequente reiterou seu pedido pelo benefício, declarando que não possui condições para arcar com as custas e demais despesas judiciais decorrentes deste processo. Considerando que não há nos autos impugnação da parte contrária ou provas que infirmem o pleito autoral, defere-se a assistência judiciária gratuita.
4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o protesto judicial, promovido pelo MPF, interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual por parte dos beneficiários do título coletivo.
5. O protesto judicial ajuizado pelo MPF tem efeito interruptivo da prescrição em favor dos beneficiários da sentença coletiva. Afinal, na demanda coletiva ajuizada pelo parquet, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto ajuizado pelo Ministério Público.
6. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 21/11/2024, portanto, após o decurso de cinco anos a contar do trânsito em julgado na fase de conhecimento.
7. Por outro lado, o protesto promovido pelo MPF em junho de 2024 interrompeu a prescrição da pretensão executória, o que afasta a ocorrência de prescrição.
8. Apelação provida para anular a sentença, afastando a ocorrência da prescrição da pretensão executória, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
9. Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: "1. O protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal tem efeito interruptivo do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em ação coletiva ajuizada pelo parquet." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 1.035, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.822.430/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2020, DJe 31/08/2020; TRF2, Apelação Cível 5042874-66.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 20/08/2025, DJe 25/08/2025. (AC 1094382-45.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou as preliminares aventadas pela agravante.
2. O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas vinculados à União ou às autarquias rés, sem limitação territorial ou subjetiva.
3. No tocante à alegação de acordo celebrado, é firme o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tendo sido celebrado o acordo, em data anterior à edição da MP 2.169/01, art. 7º, § 2º, quando não era possível suprir a ausência de homologação judicial mediante apresentação de documento extraído do SIAPE, incumbe à União Federal apresentar o termo de transação devidamente homologado pelo juízo competente.
No caso dos autos, a alegada transação firmada pela parte exequente é anterior à edição da referida medida provisória (14/07/2000), razão pela qual não se considera comprovada a celebração de acordo entre as partes, sendo necessária, para tanto, a apresentação do termo de transação devidamente homologado em juízo.
4. O título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS reconhece o direito ao reajuste de 28,86% a todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas vinculados à União ou às autarquias rés, sem delimitação territorial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. Não merece ser acolhida a alegação da agravante quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois, apesar do trânsito em julgado da ação originária ter ocorrido em 02/08/2019 e o cumprimento de sentença tenha sido ajuizado somente em 06/11/2024, houve interrupção do prazo prescricional, em virtude do ajuizamento da ação de protesto interruptivo de prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000.
6. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1014693-30.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/06/2025) Ora, a legitimidade do Parquet para interromper a prescrição em benefício dos substituídos decorre da Teoria dos Poderes Implícitos. Se o órgão possui atribuição constitucional para a defesa de direitos individuais homogêneos de relevância social, deve também possuir os instrumentos necessários para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, evitando o perecimento do direito por decurso de prazo enquanto pendente a organização das execuções.
A jurisprudência recente deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que o protesto ajuizado pelo legitimado coletivo interrompe a fluência do prazo para todos os beneficiários da sentença exequenda. Desta forma, considerando que o protesto interruptivo foi ajuizado tempestivamente pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024, o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença foi interrompido e reiniciado, nos termos do art. 202, II, do Código Civil.
Tendo a presente execução sido distribuída em 13/12/2024 (num. 453331134 - pág. 1), ou seja, dentro do novo lapso temporal inaugurado pela interrupção (que reinicia o prazo pela metade, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e o entendimento do STJ), não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Por fim, quanto à abrangência territorial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.075, reafirmou a inconstitucionalidade de limitações territoriais à eficácia das sentenças coletivas.
Assim, o título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia nacional, legitimando os exequentes, independentemente do local de domicílio, a buscarem o cumprimento da obrigação.
Posto isso, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1102298-33.2024.4.01.3400
APELANTE: PAULO LUIZ FRANCA Advogado do(a)
APELANTE: DENISA CRISTINA COSTA PARENTE - AM14614-A
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ACP 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. EFICÁCIA EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de prescrição. O título executivo originário reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais. A sentença considerou que a execução individual, ajuizada após cinco anos do trânsito em julgado (02/08/2019), estaria prescrita, afastando os efeitos do protesto ajuizado pelo Parquet.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo Ministério Público Federal (Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000), antes do transcurso do prazo quinquenal, tem eficácia em benefício dos substituídos individuais; e (ii) verificar se o ajuizamento da presente ação ocorreu dentro do prazo remanescente após a referida interrupção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS transitou em julgado em 02/08/2019 (num. 453331140), tendo eficácia nacional nos termos do Tema 1.075 do STF.
4. O protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024, dentro do quinquênio legal, interrompeu o prazo prescricional para todos os beneficiários da sentença coletiva, uma vez que o Parquet atua na condição de substituto processual da coletividade.
5. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a medida interruptiva promovida pelo legitimado coletivo afasta a inércia dos exequentes individuais e aproveita a todos os substituídos abrangidos pelo título exequendo (AC 1094382-45.2024.4.01.3400; AC 1007620-51.2024.4.01.4200).
6. Inocorrência de prescrição, visto que o ajuizamento da execução individual ocorreu em em 13/12/2024 (num. 453331134 - pág. 1), em observância ao novo prazo inaugurado pelo ato interruptivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. O protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal em junho de 2024 interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, aproveitando a todos os substituídos individuais." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.011 e 1.012; CC, art. 202, II; Decreto 20.910/1932, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, Súmula 150; TRF1, AC 1007620-51.2024.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/11/2025; TRF1, AG 1042419-76.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/02/2026; TRF1, AC 1094382-45.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2025; TRF1, AG 1014693-30.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/06/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma