PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102315-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMADEU RANIERI BELLOMUSTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE SANTIS GIL FERNANDES - SP167661 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE APOIO AO PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
DECISÃO (Vistos em Inspeção) Cuida-se de ação proposta por AMADEU RANIERI BELLOMUSTO em face de PF SAÚDE (PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL), em que requer em sede de tutela de urgência internação em leito de UTI. Distribuída no plantão, o Juízo plantonista deferiu a tutela de urgência requerida, sendo determinada a transferência do autor para leito de UTI no hospital Daher Lago Sul.
A autora compareceu aos autos para informar ter pedido desistência de demanda idêntica, registrada sob o nº 1102235- 42.2023.4.01.3400, anteriormente distribuída à 21ª Vara Cível desta SJDF, "a fim de se evitar decisões conflitantes e litispendência". Os autos foram distribuídos à esta 3ª Vara Federal com informação de prevenção com o processo nº 1102235- 42.2023.4.01.3400 (id 1874065185). O autor peticionou nos autos informando a extinção do processo nº 1102235- 42.2023.4.01.3400.
A União peticionou nos autos requerendo o seu ingresso no feito, bem como informando que solicitou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (PF SAÚDE) o imediato cumprimento da decisão proferida em plantão. Em sequência, a União interpôs embargos de declaração, requerendo a revogação da tutela deferida nos autos sob a alegação de litigância de má-fé e litispendência com outros 2 processos que tramitam na 21ª Vara Federal, quais sejam: 1090924-54.2023.4.01.3400 e 1102235- 42.2023.4.01.3400 (id 1897730193).
Contestação apresentada nos autos pela União. A patrona do autor peticionou nos autos informando o falecimento do autor e pedindo a suspensão do processo para fins de sucessão processual (id 1925755195). Determinada a intimação da parte autora acerca dos embargos de declaração opostos pela União. A União manifestou-se contrária ao pedido de suspensão, tendo argumentado que o caso não admite sucessão processual, requerendo a extinção do feito (id 1998640690).
Pedido de habilitação do espólio de Amadeu Ranieri Bellomusto formulado nos autos (id 2003186690). Manifestação apresentada pelo autor acerca dos embargos de declaração (id 2009610177). É o relato do necessário.
DECIDO. Inicialmente observo que, em que pese terem o mesmo autor e réu, a causa de pedir e o pedido formulado nos autos do processo 1090924-54.2023.4.01.3400 são distintos, razão pela qual não há que se falar em litispendência ou conexão entre as referidas ações. No entanto, o mesmo não ocorre em relação ao processo 1102235-42.2023.4.01.3400, cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos aos deste processo, sendo típico caso de litispendência, nos termos do disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. Segundo alega o autor, tendo ajuizado ação com pedido de tutela de urgência, inicialmente distribuída ao Juízo da 21ª Vara Federal desta SJDF e não obtendo andamento do seu pleito, ajuizou, no mesmo dia, uma segunda ação idêntica, a qual foi distribuída no plantão, tendo o Juiz plantonista deferido a tutela requerida.
A propósito, observo que o próprio autor em sua inicial, neste processo, informa que outra demanda idêntica teria sido distribuída ao Juízo da 21ª Vara Federal, conforme se verifica: Compulsando os autos do processo nº 1102235- 42.2023.4.01.3400, verifico que este foi distribuído por sorteio ao Juízo da 21ª Vara Federal na data de 20/10/2023, às 16:39 (sexta-feira). No mesmo dia, após obtida decisão favorável em plantão, o autor pediu a desistência da referida ação, sendo proferida sentença extintiva na data de 23/10/2023 (segunda-feira).
Desse modo, ainda que não se possa mais, nesse momento processual, falar em litispendência propriamente dita, posto que a primeira ação restou extinta a pedido do autor, tenho que o caso é de prevenção do Juízo da 21ª Vara, para o qual foi distribuído inicialmente a primeira ação (processo 1102235- 42.2023.4.01.3400), distribuição essa ocorrida, repita-se, no dia 20/10/2023, às 16:39 (sexta-feira).
Acerca da prevenção, o Código de Processo Civil dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59 do CPC)[1]. Com efeito, a distribuição da presente ação só foi realizada a esta 3ª Vara Federal na data de 23/10/2023 (segunda-feira), ou seja, após transcorridos 3 (dias) da distribuição da primeira ação. Ocorre que, tendo a parte autora informado na inicial do presente processo a existência de ação idêntica em tramitação perante a 21ª Vara Federal desta SJDF, tenho que houve erro no setor de distribuição, o qual deveria ter distribuído o presente processo àquele Juízo, posto que configurado, naquela data, a existência de 2 (duas) ações idênticas em tramitação (litispendência).
Assim sendo, as ações deveriam ter sido reunidas perante o Juízo prevento, conforme disposto no art. 58 do CPC[2]. Nesse sentido, destaco que o Provimento COGER – 10126799, datado de 19/04/2020, acerca da distribuição dos processos nos casos de prevenção, dispõe que: Art. 277. Ajuizada a ação, os setores de protocolo e de registros e informações processuais observarão a correta classificação do feito, com vistas a identificar as áreas de especialização das varas federais, bem como a verificar a existência de prevenção. § 1º O servidor a quem couber a distribuição deverá conferir, obrigatoriamente: (...)
VII – a existência, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, de processo físico ou eletrônico em que figurem as mesmas partes e constem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir; Grifei Desse modo, tendo em vista a existência, à época da distribuição, de litispendência entre a presente ação e a ação anteriormente distribuída ao Juízo da 21ª Vara Federal, sendo aquele Juízo prevento, conforme mencionado acima, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao Juízo da 21ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal a quem compete processar e julgar a causa, incluindo as questões processuais ainda pendentes de apreciação, mormente o pedido de habilitação formulado nos autos. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. [2] Art.
58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.