PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1102345-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VETOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
VETOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. propôs ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO e a AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, requerendo: "(...) a anulação do processo administrativo n. 48610.204382/2022-19, haja vista a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei n. 13.576/2017, por contrariar o previsto nos artigos 170, inciso VI e 225, §3º da Constituição Federal, ao estabelecer a obrigatoriedade da aquisição e aposentadoria do Crédito de Descarbonização à Autora, Distribuidora de Combustível, bem como em vista da nulidade ensejada em decorrência da alteração do fundamento legal utilizado." Indeferida a tutela antecipada por decisão de ID 2168665459.
Contestação da União no ID 2175398694 e da ANP no ID 2178518010. Réplica no ID 2189315107. Na fase de especificação de provas, a autora juntou os laudos e documentos sob ID 2195621281, requerendo, ainda, a intimação da ANP para apresentação de documentos. A prova requerida foi indeferida por decisão de ID 2197985613, tendo em vista que a autora não demonstrou ter requerido administrativamente os documentos ou a negativa ilegal em sua apresentação.
A fim de comprovar a solicitação administrativa, a autora juntou aos autos o documento de ID 2202861871, sem demonstrar que seria o canal correto para a apresentação de pedido de de acesso à informação. Apesar disso, a União e a ANP, espontaneamente, trouxeram aos autos os documentos pertinentes (ID 2220582981 e 2222196120 e anexos).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Tendo em vista que o valor da multa que a parte autora tenta afastar é de (cento e trinta mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), entendo por bem fixar neste patamar o valor da causa, por se tratar do eventual proveito econômico buscado. Acolho, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que o ato impugnado (processo administrativo nº 48610.204382/2022-19) correu sob responsabilidade única da ANP, não possuindo a União qualquer ingerência seja nas medidas adotadas durante tal processo, seja quanto à multa impugnada.
A autora também não indica, na inicial, qualquer agir da União, nem apresenta, em seus pedidos de tutela ou final, qualquer pretensão direcionada a tal ente público. A simples pretensão de reconhecimento, como causa de pedir, de inconstitucionalidade de norma prevista em Lei federal não atrai a necessidade de presença da União nos autos. Sendo assim, uma vez que não há a atribuição de qualquer agir ilegal à União, tampouco havendo qualquer pretensão direcionada a tal ente, sua ilegitimidade passiva é evidente.
Passo à análise do mérito. Em exame de cognição exauriente, não verifico motivos para alterar as conclusões da decisão que indeferiu tutela. Alega a autora que a "a responsabilidade pela aquisição do crédito de descarbonização é do refinador-produtor, e não da empresa Autora que realiza o seu comércio". Ocorre que a autora, confessadamente, "trata-se de uma distribuidora de combustíveis". Logo, a empresa está submetida à Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) instituída pela Lei nº 13.576/2017, que possui, entre seus objetivos, a meta de redução da intensidade de carbono na matriz energética nacional de combustíveis fósseis, compromisso assumido pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris, tratado mundial que busca combater as mudanças climáticas e o aquecimento global.
Entre os instrumentos estabelecidos na citada lei, as distribuidoras de combustíveis fósseis são obrigadas a cumprir metas individuais de redução das emissões de gases causadores do efeito estufa, mediante compra de Crédito de Descarbonização (CBIO), emitido pelos produtores/importadores de biocombustíveis e comercializado na Bolsa de Valores (B3). A Lei n. 13.576/2017 instituiu o Crédito de Descarbonização (CBio), prevendo, em seu art. 7º, os responsáveis por sua aquisição: Art. 7º A meta compulsória anual de que trata o art. 6º desta Lei será desdobrada, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
Os critérios para mensuração da responsabilidade da Autora perante a política de descarbonização RenovaBio decorrem exclusivamente da lei e das normas administrativas de regência, não vinculados aos impactos ambientais de sua atividade, que são presumidos pela política pública adotada pelos dirigentes do país (Poder Legislativo e Executivo). Sustenta a autora a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei n. 13.576/2017, por contrariar o previsto nos artigos 170, inciso VI e 225, §3º da Constituição Federal.
Não verifico a inconstitucionalidade alegada. O livre exercício da atividade econômica pode, e deve, ser sopesado pelos legitimados à criação e execução de políticas públicas (Poder Legislativo e Executivo), em relação aos demais interesses nacionais como a proteção ao meio ambiente e à saúde, a regulação das atividades financeiras e econômicas, os compromissos internacionais assumidos pelo país, entre outros.
A CF/88, em seu art. 170, assim dispõe: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Ainda, em seu art. 225, determina que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (...) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Sendo assim, as empresas distribuidoras de combustíveis foram eleitas pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo como prestadoras de atividade para a qual se presume a existência de impactos ambientais pela sua simples execução. É dizer: o princípio do poluidor-pagador é plenamente aplicável às distribuidoras de combustíveis, uma vez que sua atividade foi eleita como efetivamente poluidora, não cabendo falar, como crê a autora, em apenas um ente poluidor dentro da cadeia de produção, mas sim de vários, desde a extração e refino até sua revenda, distribuição e consumo.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA.
VEGETAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA. GRAUS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DEFINIÇÃO. RESOLUCAO CONAMA Nº 2 DE MARÇO DE 1994. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Ação civil pública por meio da qual se requer a indenização de dano ambiental decorrente do corte indevido de vegetação para a instalação de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica e a proibição da concessão de licenças ambientais em condições semelhantes.
2. Recurso especial interposto em: 28/09/2015; conclusos ao gabinete em: 1º/07/2019; aplicação do CPC/73.
3. O propósito recursal é determinar se: a) persistiu a negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem se omitido de examinar a tese de interrupção do nexo de causalidade; b) nos danos ambientais, é possível arguir causas de exoneração da responsabilidade; c) as licenças ambientais foram concedidas de acordo com as normas pertinentes; d) havia utilidade pública ou interesse social que autorizassem a supressão de vegetação da Mata Atlântica; e e) se o valor da multa/reparação foi fixado de modo exorbitante.
4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
5. A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral.
6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes.
7. Na hipótese concreta, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.
8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, mas não prejudica o questionamento posterior do direito de regresso da recorrente em face dos demais responsáveis, com fundamento no art. 934 do CC/02.
9. A interposição de recurso especial não é cabível quando a violação apontada pelo recorrente se refira a norma que não se enquadre no conceito de lei federal do art. 105, I, a, da CF/88, o que ocorre na espécie, em que os conceitos de "vegetação primária e secundária" e "estágios avançado, médio e inicial de regeneração" se encontram disciplinados em Resolução do CONAMA (Res. 2, de 18 de março de 1994).
10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
11. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
12. Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, no ponto, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1612887 PR 2016/0177877-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) Sendo assim, a simples exploração da atividade potencialmente poluidora (distribuição de combustíveis) coloca a parte autora na posição de garantidor da preservação ambiental, estando sujeita às obrigações estabelecidas na Lei n. 13.576/2017.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar as ADIs 7596 e 7617, decidiu pela constitucionalidade do artigo 7º da Lei n. 13.576/2017, impugnado pela autora nesta ação. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações para julgar improcedentes os pedidos e confirmar a presunção de constitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017: arts. 4º, I; 5º, V, VII, XI e XIII; 6º; 7º; 9º; 9º-B, caput e §§ 1º e 2º; 9º-C, caput e parágrafo único; 10; e 13, caput e § 1º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.
Integro à presente sentença o excerto da manifestação do Procurador-Geral da República nos autos da ADI 7596/DF, corroborando com o entendimento deste Juízo de necessidade de deferência do Poder Judiciário aos critérios fixados pelos Poderes Legislativo e Executivo ao criar, regulamentar e executar suas políticas públicas, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nos parâmetros adotados pelos representantes legitimamente eleitos para tal mister: Os dados e as informações trazidas aos autos evidenciam a complexidade das questões energéticas e ambientais controvertidas, bem como que a definição da política pública foi regularmente feita no âmbito das atribuições próprias dos Poderes Executivo e Legislativo.
Não impressiona o argumento de desproporcionalidade dos parâmetros para a fixação de multa em razão do descumprimento da meta individual de descarbonização (art. 9º da Lei n. 13.576/2017). A sanção pecuniária, de valor proporcional à quantidade de crédito não comprovada, ao tempo em que assegura a efetividade da Política Nacional de Biocombustíveis, coíbe práticas de concorrência desleal em detrimento de distribuidores que cumprem a meta de descarbonização.
Tampouco se vê configurado efeito confiscatório, uma vez que a multa cominada não ultrapassa o valor da obrigação originalmente imposta. Não se vislumbrando as inconstitucionalidades suscitadas pelo autor, não cabe ao Poder Judiciário alterar o sentido normativo para remodelar a política pública energética e ambiental, sob pena de atuar como legislador positivo, substituindo as ponderações de valores subjacentes às opções realizadas no espaço de conformação do decisor político.
Ou seja, a argumentação da autora sobre a eficácia/eficiência ou não das medidas adotadas no âmbito do RenovaBio direcionadas às distribuidoras de combustível são inconsequentes para a apreciação do mérito da lide, uma vez que se trata de critério estabelecido como política pública, razão pela qual não cabe ao Judiciário se substituir aos representantes legítimos do povo e fixar parâmetros diversos, sem qualquer discussão pública ou política, que atendem apenas aos interesses individuais da parte autora.
Por fim, quanto à alegação de nulidade do processo administrativo por suposta "alteração da fundamentação legal no curso do processo administrativo", a tese da autora não é convincente. Inicialmente, ressalto que a empresa se defende dos fatos a ela imputados e não das capitulações legais de suas condutas. Mesmo assim, a análise detida das disposições constantes do artigo 2º, parágrafo único da Lei n. 9.847/99 e do art. 3º da Lei n. 9.847/99 faz saltar aos olhos a improcedência da tese.
Observe-se que o documento de fiscalização discriminou de forma específica as infrações: Lei nº 13.576/2017, artigo 7º c; Decreto nº 9.888/2019, artigo 5º; e Resolução ANP nº 791/2019, artigo 8º c/c artigo 2º, parágrafo único, inciso
III. Estas seriam as infrações, de forma que estaria cumprida a norma do artigo 6º, inciso IV, do Decreto n. 2.953/99, apontado pela autora. JÁ o art. 2º e 3º da Lei nº 9.847/99 dispõem: Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I - multa;
II - apreensão de bens e produtos;
III - perdimento de produtos apreendidos;
IV - cancelamento do registro do produto junto à ANP;
V - suspensão de fornecimento de produtos;
VI - suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
VII - cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;
VIII - revogação de autorização para o exercício de atividade. Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente. Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: Ou seja, referidos dispositivos legais apenas enumeram as penalidades existentes e as multas aplicáveis no âmbito do poder regulatório das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, não tratando de criar/caracterizar qualquer infração (ou seja, não se tratam das disposições legais infringidas).
Sendo assim, inaplicável a disposição do §1º, artigo 21 da Resolução n. 805/2019 como pretende a autora, uma vez que não há qualquer vício insanável no documento de fiscalização e nem foi impossibilitada a determinação da infração e a defesa do infrator. As infrações foram devidamente especificadas no auto de infração. A menção aos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.847/99 em nada prejudica a sua defesa, uma vez que não capitulam qualquer ilícito, mas apenas enumeram as possíveis penas aplicáveis.
A autora não aponta em que consistiria o prejuízo à sua defesa, ou como tais dispositivos impossibilitariam o conhecimento das infrações, atendo-se a uma formalidade inócua para requerer a nulidade do procedimento administrativo. Observa-se, inclusive, que a empresa foi capaz de apresentar todos os instrumentos de defesa cabíveis dentro do processo administrativo (ID 2163609669), impugnando o mérito de todas as infrações apontadas pela ANP, não havendo que se falar em prejuízo.
Ante o exposto:
1) quanto à União, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, com base no art. 485, VI, do CPC, NÃO RESOLVO O MÉRITO.
2) quanto à ANP, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios aos patronos dos réus, pro rata, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da causa fixado nesta sentença, devidamente atualizado, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1102345-07.2024.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR:
V. C. D.
C. L. REU: U. F., A. N. D. P. G. N. E. B. -. A.
DECISÃO
VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. requer a produção de prova documental, consistente na requisição de informações à ANP (estudos, documentos e relatórios) que subsidiaram a fixação da meta do Crédito de Descarbonização a ser adquirida pelas Distribuidoras de Combustíveis, com o objetivo de corroborar a tese de nulidade do processo administrativo (ID. 2163608164). INDEFIRO o pedido de ID. 2163608164 pelo fato de que a autora não comprovou se requereu as informações à ANP, bem como a ilegalidade na negativa ou inércia no atendimento do pleito.
Assim, deverá a própria autora formular o pedido diretamente à destinatária sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sobretudo este Juízo que já se encontra assoberbado com vultosas diligências de processos em trâmite. Neste caso, concedo ao autor o prazo de 20 (vinte) dias, para que junte aos autos as informações, caso seja de seu interesse. Ultrapassado o prazo acima sem qualquer manifestação, será entendido como desistência tácita do pedido de prova.
Promovida a juntada das informações, dê-se ciência às rés, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Transcorridos os aludidos prazos, registre-se o feito em conclusão para sentença. Por último, cumpra a Secretaria ao determinado na decisão de ID. 2168665459 (exclusão do segredo de justiça). Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102345-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
V. C. D.
C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 POLO PASSIVO:U. F. e outros Destinatários:
V. C. D.
C. L. ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - (OAB: SP128515) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VETOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102345-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
V. C. D.
C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 POLO PASSIVO:U. F. e outros Destinatários:
V. C. D.
C. L. ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - (OAB: SP128515) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF