PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102370-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAQUELINE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA - DF42042 POLO PASSIVO:DIRETOR FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
SENTENÇA
I Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAQUELINE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS contra ato atribuído a DIRETOR FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros (2), objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida sua condição como candidato pardo no Concurso Público Unificado (CNU). Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, a impetrante, que sua autodeclaração não foi confirmada na etapa de heteroidentificação.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas de ingresso (ID 2166378729). O pedido liminar foi indeferido na decisão ID 2164182757 (ausência de provas). O ente público foi intimado e requereu seu ingresso no feito (ID 2165677936). No ID 2166378756, a parte impetrante acostou ao feito relatório médico e outros documentos a contar do ID 2169898616.
A autoridade impetrada apresentou informações em defesa do ato administrativo impugnado (ID 2177486246). Suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, requereu a denegação da segurança e acostou documentos. O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 2166962643). No ID 2192683243, foi juntada decisão, proferida nos autos do agravo de instrumento n. 1003184-05.2025.4.01.0000, interposto pela impetrante.
Referido julgado deu provimento ao recurso para deferir o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender o ato de eliminação da agravante na etapa de heteroidentificação, permitindo seu prosseguimento no certame nas demais etapas, até o pronunciamento judicial definitivo acerca da processão ou da pretensão deduzida nos autos principais.
É o relatório. II A via eleita é adequada, não havendo necessidade de dilação provatória. Quanto ao mérito, curvo-me ao entendimento explicitado na decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela impetrante, consoante os excertos do voto do Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão e ementa transcritos a seguir, respectivamente: "No presente caso, os documentos apresentados nos autos principais demonstram, com razoável clareza, a plausibilidade da alegação de que a exclusão do agravante da condição de cotista racial se deu sem a devida motivação e com violação ao princípio da razoabilidade.
Sobre a matéria de fundo, mostra-se incontroversa a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de se evitarem fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e eficiência do próprio sistema de cotas raciais. Desse modo, em que pese a autodeclaração possua presunção de veracidade e legitimidade, tal critério não é, por si só, condição suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra ou parda, sendo possível a utilização de procedimentos como a exigência de fotos, heteroidentificação por meio de comissões plurais, dentre outros, desde que previstos em edital e respeitada a dignidade humana.
Nessa percepção, transcreve-se o seguinte excerto do voto proferido pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso por ocasião do julgamento da ADC 41/DF: “Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política. Nos termos de seu artigo 2º, determinou que “[p]oderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor. Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que “[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.” HÁ que se ressaltar, contudo, que embora reconhecidamente legítima a adoção desse critério supletivo, deve estar claro que sua finalidade premente é a de evitar fraudes ou prejuízos ao sistema ao cotas, devendo a atuação administrativa, em casos que tais, pautar-se pela observância dessa premissa para afastar a presunção de legitimidade da autodeclaração, observando critérios objetivos para aferição de eventual conduta dolosa.
Por certo, a possibilidade da realização da heteroidentificação do candidato não significa que a Administração possa se valer desse critério indistintamente, deixando de observar outros princípios norteadores das relações que por ela são mantidas, tais como, no caso de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital, ou mesmo, num plano maior, a segurança jurídica. Perfilhando essa orientação, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos públicos e processos seletivos deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação, mostrando-se excepcionalmente possível apenas na hipótese em que, mediante processo administrativo timbrado pelo devido processo legal, vier a ser demonstrada e reconhecida, com base em critérios objetivos pré-fixados, a ocorrência da fraude imputada ao candidato (AC 1007571-06.2020.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 19/10/2021; AC 1002298-35.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 04/10/2021).
Do mesmo modo, vem-se admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022).
Nessa inteligência, os seguintes arestos deste TRF1: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTO OFICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada em nossos tribunais é no sentido de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal) (REsp 1426406/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017), a descaracterizar, na espécie, a nulidade da sentença monocrática, amparada no argumento de que teria se limitado a repetir os fundamentos do decisum que examinara o pedido de tutela de urgência, liminarmente formulado na inicial.
Preliminar rejeitada.
II - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
IV - No caso em exame, o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo, por meio de fotografias e documento oficial, emitido pela Prefeitura de Manaus, aptos a comprovar à saciedade a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
VII - Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade do ato administrativo que eliminou o requerente, a fim de garantir o seu prosseguimento nas demais etapas do certame, determinando sua nomeação e posse no cargo público pleiteado, observada a ordem classificatória. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. A verba honorária, arbitrada na sentença remetida, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00) deverá ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente. (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS. LAUDO DERMATOLÓGICO. DOCUMENTAÇÃO PÚBLICA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, em ação ordinária na qual o autor pleiteia ser mantido no VII Concurso Público para ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no cargo de Analista Judiciário Área de Apoio Especializado Especialidade: Informática, localidade Brasília/DF, referente ao Edital nº 1/2017, nas vagas destinadas às cotas raciais.
2. O Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017).
3. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Precedentes.
4. No caso dos autos, da análise das fotografias, do laudo dermatológico, e dos documentos públicos apresentados, não impugnados pela apelante, observa-se com total clareza que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação, devendo ser mantida a sentença que reintegrou o candidato ao concurso.
5. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1009142-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 – Quinta Turma, PJe 20/10/2021) No caso em análise, verifica-se que o ato administrativo que excluiu a agravante das cotas raciais foi desprovido de qualquer fundamentação individualizada, limitando-se a indicar que a candidata estaria “não enquadrada”, sem revelar os critérios utilizados ou os motivos concretos da decisão.
Tal vício compromete a validade do ato, à luz do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que exige motivação adequada nos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos dos administrados. De outro lado, a agravante instruiu a petição inicial, que deu início ao processo principal, com documentação vasta e consistente, que inclui: laudo dermatológico elaborado por médico especialista, atestando traços fenotípicos compatíveis com a identidade parda; fotografias pessoais, demonstrando feições compatíveis com o grupo étnico declarado; documento oficial de identidade com referência étnico-racial; além de histórico de aprovação em outros certames na mesma condição, em vagas reservadas às cotas étnicas.
Tais elementos não apenas conferem verossimilhança à autodeclaração da agravante, como também indicam que sua exclusão se deu de forma arbitrária, desconsiderando provas relevantes constantes nos autos e sem observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. O perigo de dano também se mostra presente, mormente em face do andamento em que se encontra o Concurso Nacional Unificado, de modo que a ausência de reserva da vaga poderá gerar preterição irreversível, frustrando o direito do agravante caso este venha a ser reconhecido ao final da demanda.
A postergação da medida liminar, nesse contexto, comprometeria o resultado útil do processo e ameaçaria o direito cuja proteção se busca, justificando a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender o ato de eliminação da agravante na etapa de heteroidentificação, permitindo seu prosseguimento às demais etapas do certame, até o pronunciamento judicial definitivo acerca da procedência ou não da pretensão deduzida nos autos principais. É como voto." *** AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003184-05.2025.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: JAQUELINE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA - DF42042-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INVALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO POR COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto pela parte impetrante em face de decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato imputado à União Federal e à Fundação Cesgranrio, indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual objetivava “determinação que a impetrante volte imediatamente para a lista de cotista de negros e pardos, podendo participar das próximas convocações, devendo ser convocada para fase de títulos, sendo reservada sua vaga até o mérito do presente mandamus”.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017).
3. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Precedentes.
4. No caso concreto, os documentos apresentados – fotografias pessoais, registros oficiais e laudo dermatológico elaborado por médico especialista – demonstram a compatibilidade dos traços fenotípicos da impetrante/agravante com o conceito de pessoa parda, nos termos da legislação e da jurisprudência. Soma-se a isso o fato de a candidata já ter sido reconhecida como cotista racial em concurso público anterior, o que reforça a veracidade da autodeclaração e evidencia a ausência de critérios objetivos e consistentes na avaliação administrativa.
5. Além da probabilidade do direito, o perigo de dano também se revela presente, em face do andamento em que se encontra o Concurso Nacional Unificado, de modo que a ausência de reserva da vaga poderá gerar preterição irreversível, frustrando o direito do agravante caso este venha a ser reconhecido ao final da demanda.. A postergação da medida comprometeria o resultado útil do processo e ameaça o direito cuja proteção se busca, justificando a concessão da tutela de urgência.
6. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender o ato de eliminação da agravante na etapa de heteroidentificação, permitindo seu prosseguimento às demais etapas do certame, até o pronunciamento judicial definitivo acerca da procedência ou não da pretensão deduzida nos autos principais.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator A ser assim, a concessão da segurança é medida que se impõe. III
Ante o exposto, concedo a segurança para anular o ato que excluiu a autora na etapa de heteroidentificação, a fim de que retorne à lista de cota racial, garantindo-lhe direito de participar das próximas etapas, bem como nomeação e posse, como consectários lógicos do pedido, no caso de atingir pontuação suficiente para tais finalidades e desde que observada a ordem de classificação no certame. Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Secretaria:
I. Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)