PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102451-66.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARNALDO ZEBALLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. A petição inicial do cumprimento de sentença deve ser apresentada em nome do servidor falecido e não de seus herdeiros. Retifique-se a autuação para que conste como exequente a servidora falecida MARIA GRAZIETE COSTA ZEBALLOS, CPF: 031 193 608-30 e não o herdeiro ARNALDO ZEBALLOS.
2.
Intime-se o herdeiro ARNALDO ZEBALLOS para juntar aos autos de inventário judicial ou extrajudicial que comprove sua qualidade de único herdeiro e seu respectivo quinhão, bem como declaração do órgão pagador do exequente falecido de que não há dependentes habilitados ao recebimento da pensão, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo: 30 (trinta) dias. Nesse sentido cito o seguinte precedente do STJ: AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.
3. Na mesma oportunidade, deve ainda juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência, que justifique a concessão da gratuidade de justiça, tais como o último contracheque, despesas familiares extraordinárias e a declaração do imposto de renda, como já determinado no despacho Num. 2166179513, uma vez que não atendida a determinação com a petição Num. 2172346729.
4. Deve, ainda, a parte exequente, no mesmo prazo, emendar a sua inicial executória, a fim de conter as informações necessárias à futura expedição de requisição de pagamento, conforme prevê o art. 8º, em especial os incisos X, XI, XX e XXI*, e art. 16** da Resolução N. 822/2023-CJF. Salienta-se que, havendo pedido de destaque de honorários contratuais, o advogado deverá juntar autorização individual dos exequentes, bem como planilha contendo a discriminação do valor principal e dos juros.
5. Não cumpridos os itens anteriores, façam os autos conclusos para sentença extintiva.
6. Cumpridos os itens anteriores, voltem os autos conclusos para despacho da inicial de cumprimento de sentença, oportunidade em que será apreciado o pedido de habilitação do herdeiro citadas no item
1. Brasília, data da assinatura (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF * Resolução N. 822/2023 - CJF, art. 8º: "O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo: (...)
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo;
XI - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor Selic, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição; (...)
XX - caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei;
XXI - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988: a) número de meses (NM); b) valor de deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução)." * Resolução N. 822/2023 - CJF, art. 16: "Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento."