PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1102457-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIR FURTADO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO - DF63918 e SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por JAIR FURTADO SANTOS contra UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de ato administrativo e a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º da Lei n. 13.954/2019, com o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de compensação por disponibilidade militar sem redução remuneratória (inclusive, conforme a tese exposta, mediante majoração ao percentual máximo previsto na tabela legal), bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
Em síntese, o autor relata que é oficial da reserva remunerada da Aeronáutica e que, por ter ingressado no serviço militar antes da MP n. 2.215-10/2001, incorporou parcela relativa ao extinto adicional por tempo de serviço (ATS), a qual foi suprimida/absorvida quando do advento da Lei n. 13.954/2019, editada posteriormente à sua transferência para a reserva, que instituiu o adicional de compensação por disponibilidade militar (ACDM).
Afirma que a nova sistemática gerou redução remuneratória, pois, embora tenha passado a receber o ACDM, foi retirada a parcela remuneratória correlata ao ATS, resultando em diminuição do montante global dos proventos. Defende que a incidência dos dispositivos legais impugnados sobre sua situação jurídica viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica, invocando.
Argumenta que, por ter sido transferido para a reserva remunerada antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, sua situação deve permanecer regida pelo regime jurídico anterior, não podendo lei superveniente atingir parcela já incorporada aos seus proventos. Alega, ainda, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sustentando que a vedação de cumulação resultou, na prática, em redução de sua remuneração global.
Acrescenta que há tratamento desigual entre militares que ingressaram antes e depois da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, configurando afronta ao princípio da isonomia, pois aqueles que já percebiam o adicional de tempo de serviço foram prejudicados pela nova sistemática. Sustenta que os adicionais em questão possuem fatos geradores distintos, razão pela qual não se justifica a vedação de cumulação prevista na Lei nº 13.954/2019.
Defende, ademais, que todos os militares estão igualmente sujeitos ao regime de disponibilidade permanente, não havendo fundamento razoável para a fixação de percentuais diferenciados do adicional de compensação por disponibilidade militar conforme o posto ou graduação, postulando, por conseguinte, a extensão do percentual atribuído aos oficiais-generais do último posto. Ao final, requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que aplicou os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019 ao seu caso, com a declaração incidental de inconstitucionalidade desses dispositivos, assegurando-se o pagamento do adicional de compensação por disponibilidade militar no percentual máximo previsto para o último posto, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde janeiro de 2020 e das parcelas vincendas, acrescidas dos consectários legais.
Inicial instruída com procuração e documentos. Intimada a parte autora para juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência (id. 2166574584), esta apresentou manifestação e documentos (id. 2169220149). A União apresentou contestação (id. 2186718688). Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça, ao argumento de que o autor percebe rendimentos mensais em torno de R$ 14.680,40, valor que afasta a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC.
Argui a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, requerendo a extinção parcial do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sustenta, ainda, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 2017 e somente agora questiona a composição de sua remuneração.
Alega, também, inépcia da inicial (art. 330, §1º, I, III e IV, do CPC), por ausência de correlação lógica entre os pedidos, sustentando que não seria compatível pleitear a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.954/2019 e, simultaneamente, a majoração do adicional de compensação por disponibilidade militar para o percentual de 41%, próprio do último posto. No mérito, defende a constitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, afirmando que não houve supressão de direito adquirido, mas mera reestruturação remuneratória, com vedação expressa à cumulação do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade militar, assegurado o pagamento da parcela mais vantajosa.
Sustenta inexistir direito adquirido a regime jurídico e que eventual acolhimento do pedido implica aumento remuneratório por decisão judicial com fundamento em isonomia, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao princípio da separação dos poderes. A parte autora apresentou réplica (id. 2193412790), por meio da qual impugnou as preliminares suscitadas pela União e reiterou integralmente os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos na petição inicial.
Informou, ainda, não possuir interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos,, por entender que os argumentos e documentos já apresentados são suficientes para comprovar a realidade dos fatos alegados.
É o relatório.
DECIDO. Das preliminares arguidas. De início, a União suscita prescrição do fundo de direito, apoiando-se, em síntese, no marco temporal da passagem da parte autora para a reserva remunerada (2017) e na circunstância de que, desde então, a composição remuneratória já estaria consolidada. Todavia, a controvérsia deduzida em juízo se relaciona com a alteração superveniente na estrutura remuneratória decorrente da reestruturação legislativa promovida pela Lei nº 13.954/2019 e, sobretudo, com os efeitos financeiros implementados a partir de janeiro de 2020, quando passou a incidir, na prática administrativa, a sistemática impugnada.
Desse modo, afasto a prescrição do fundo de direito. Também não prospera a alegação de prescrição quinquenal das parcelas. Isso porque o próprio autor delimitou temporalmente sua pretensão condenatória, postulando diferenças a partir de janeiro de 2020, marco que coincide com o início dos efeitos financeiros do regime instituído pela Lei nº 13.954/2019 e com a suposta lesão remuneratória apontada. Nessas circunstâncias, ausente pedido de parcelas anteriores ao marco indicado pelo demandante, inexiste utilidade prática no reconhecimento de prescrição sobre prestações não deduzidas em juízo.
Afasto, ainda, a inépcia da inicial por suposta ausência de correlação lógica entre os pedidos, notadamente entre a pretensão de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais e a pretensão de majoração do percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar. A aferição da coerência interna do pedido, bem como da compatibilidade entre a causa de pedir e as consequências jurídicas postuladas, demanda exame do próprio conteúdo normativo impugnado, da lógica dos argumentos de inconstitucionalidade deduzidos e da extensão concreta do provimento jurisdicional pretendido, confundindo-se com o mérito.
Por fim, quanto à impugnação à gratuidade da justiça anteriormente deferida, ratifico a concessão do benefício, uma vez que a parte autora apresentou documentação idônea que atesta a ausência de renda própria suficiente para arcar com as custas processuais. Mérito. No concernente ao mérito, cinge-se a controvérsia à análise da constitucionalidade e da aplicabilidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019 à situação jurídica do autor, militar transferido para a reserva remunerada antes da vigência da referida lei, bem como na verificação da possibilidade de cumulação do adicional de tempo de serviço (ATS) com o adicional de compensação por disponibilidade militar (ACDM) e, ainda, na pretensão de concessão deste último no percentual máximo de 41%, previsto para oficiais-generais do último posto.
O cerne da lide, portanto, reside em definir se a reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 13.954/2019 violou direito adquirido, irredutibilidade de vencimentos, isonomia ou segurança jurídica, e se é juridicamente possível ao Poder Judiciário afastar a vedação legal de cumulação ou majorar percentual fixado expressamente sob fundamento de igualdade. Sobre o tema, a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, promoveu reestruturação do sistema remuneratório dos militares das Forças Armadas, conceituando, em seu art. 3º, inciso IV, o adicional de tempo de serviço como parcela remuneratória mensal inerente ao tempo de serviço: Art.1º.
A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais: a) militar; b) de habilitação; c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; d) de compensação orgânica; e e) de permanência;
III - gratificações: a) de localidade especial; e b) de representação. Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória. (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...)
IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (...) Art.
30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Embora tenha extinguido o adicional de tempo de serviço, a medida provisória em questão assegurou o militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29 de dezembro de 2000.
Assim, embora tenha havido extinção da rubrica para o futuro, garantiu-se a preservação dos percentuais já incorporados até aquele marco temporal. Posteriormente, a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, promoveu nova reestruturação da carreira militar e instituiu, em seu art. 8º, o adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado a remunerar a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva inerentes à condição militar.
O § 1º do referido artigo estabeleceu, de forma expressa, a vedação à concessão cumulativa do ACDM com o adicional de tempo de serviço previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, assegurando ao militar, caso faça jus a ambos, o recebimento da parcela mais vantajosa: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade. A norma, portanto, não extinguiu direito anteriormente assegurado, mas disciplinou, no âmbito de nova política remuneratória, a impossibilidade de percepção simultânea de duas parcelas de natureza similar, garantindo, em contrapartida, a preservação da vantagem economicamente superior.
Trata-se de legítima opção legislativa no contexto de reestruturação remuneratória, inserida na esfera de conformação do legislador. Ademais, não procede a alegação de que a Lei nº 13.954/2019 não poderia alcançar o autor por já se encontrar na reserva remunerada quando de sua entrada em vigor. A disciplina introduzida pelo art. 8º não promove revisão retroativa da situação jurídica consolidada sob a égide da legislação anterior, tampouco desconstitui atos jurídicos perfeitos.
Trata-se de nova sistemática remuneratória com efeitos prospectivos, incidindo sobre os pagamentos realizados a partir de sua vigência e implementação financeira. Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco à forma de composição da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos[1].
Assim, alterações legislativas que promovam reestruturação remuneratória não violam direito adquirido, desde que não impliquem redução nominal da remuneração. Sendo assim, em caso de acolhimento da pretensão descrita acima, o Judiciário estaria, a um só tempo, contrariando vedação legal expressa no art. 8º, § 1º, da Lei 13.954/2019 e inobservando tese firmada pelo Supremo segundo a sistemática dos recursos extraordinários com repercussão geral, possuidora de força vinculante para as instâncias inferiores do Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015.
Outrossim, em última análise, decisão nesse sentido resultaria em inadmissível majoração remuneratória de servidor pelo Judiciário com base em isonomia, incorrendo em clara usurpação de competência do Executivo - a quem caberia, com exclusividade, a iniciativa de propositura do correspondente projeto de lei - e do Legislativo - a quem competiria a edição da legislação nesse sentido. Violar-se-ia, dessa forma, não só o princípio constitucional da separação dos poderes, como também o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF, in verbis: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem se posicionado no sentido da impossibilidade de cumulação dos adicionais referidos, bem como que não se observa qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos questionados, conforme se afere dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI N . 13.954/19. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CUMULAÇÃO .
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA . IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. - O apelante pretende o recebimento de adicional de compensação por disponibilidade militar cumulado com o adicional de tempo de serviço - O adicional de compensação por disponibilidade militar foi criado pela Lei n. 13 .954/2019 e há disposição expressa quanto à vedação da concessão cumulativa desse adicional com o adicional de tempo de serviço, embora seja admitida a opção pelo adicional mais vantajoso (art. 8º, § 1º) - Não se observa qualquer inconstitucionalidade do dispositivo que veda a acumulação dos adicionais.
Isso porque o STF, reiteradamente, já afirmou que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos - Na hipótese, não se verifica qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Além disso, a alteração de remuneração é matéria afeta ao regime jurídico e, portanto, sujeito a modificações - Recurso conhecido e não provido .(TRF-3 - ApCiv: 00013060520204036201, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 11/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/08/2024) ADMINISTRATIVO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR (ACDM). DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA . CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º. DA LEI Nº. 13 .954/19, QUE PROIBIU A CUMULAÇÃO DO ATS COM A ACDM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DESCENSO REMUNERATÓRIO ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO .
SENTENÇA
MANTIDA. [...] De fato, a pretensão está fundada na suposta inconstitucionalidade do art. 8º. da Lei nº. 13 .954/19, cujo teor é o seguinte: [...] Ora, evidentemente que não é possível a invocação de direito adquirido a regime jurídico, ou de direito adquirido à percepção de uma determinada rubrica remuneratória, nos termos da jurisprudência pacífica do STF, consoante demonstra o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. MILITAR . RESERVA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO . ALEGADO DECESSO REMUNERATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 882554 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2015 PUBLIC 22-05-2015) . Além disso, a própria disposição legal inquinada de inconstitucionalidade trata de garantir que será pago o adicional mais vantajoso, o que evita de plano o descenso remuneratório, pouco importando que as rubricas em questão tenham justificativas diferentes para o seu pagamento, valendo lembrar que tanto tempo de serviço quanto a disponibilidade do militar são aspectos inerentes ao exercício da função, podendo o Legislador criar e extinguir verbas remuneratórias com fundamento em qualquer dado objetivo ou peculiaridade da carreira, desde que o faça respeitando a vedação constitucional à redução da remuneração do militar (art. 37, inciso XV, por remissão do art. 142, inciso VIII, ambos da Carta de 1988 [...] Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TRF-1 - (AGREXT): 10304944420204013400, Relator.: ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, Data de Publicação: PJe Publicação 18/12/2020 PJe Publicação 18/12/2020) Também não prospera a alegação de que o § 1º do art. 8º violaria o princípio da isonomia por atingir militares que ingressaram antes da extinção do adicional de tempo de serviço.
A regra de não cumulatividade possui caráter geral e impessoal, aplicando-se indistintamente a todos os militares que possam fazer jus simultaneamente às duas parcelas. Assim, não há discriminação injustificada, mas disciplina coerente de transição entre regimes remuneratórios. No que concerne ao pedido de majoração do adicional de compensação por disponibilidade militar ao percentual de 41%, previsto para oficiais-generais do último posto, também não assiste razão ao autor.
A Lei nº 13.954/2019 promoveu reestruturação escalonada da carreira militar, estabelecendo percentuais diferenciados conforme o posto ou graduação, em respeito à hierarquia e às responsabilidades inerentes a cada nível da carreira. O adicional de compensação por disponibilidade militar integra política remuneratória inserida no âmbito da reorganização estrutural da carreira castrense, cuja lógica é verticalizada e compatível com a organização hierárquica das Forças Armadas.
O escalonamento vertical previsto no Anexo II da Lei nº 13.954/2019, portanto, não configura ofensa ao princípio da isonomia. A igualdade material não impõe uniformidade absoluta de tratamento, mas sim tratamento proporcional às diferenças objetivas existentes. No âmbito militar, a hierarquia e a diferenciação de atribuições constituem fundamentos constitucionais expressos (art. 142 da Constituição), legitimando a adoção de percentuais distintos conforme o posto ou graduação.
Ademais, a extensão judicial do percentual máximo a todos os integrantes da carreira implicaria indevida equiparação remuneratória, vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal. A matéria foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.175 da Repercussão Geral (ARE 1.341.061), que fixou a seguinte tese: “Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.” Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, não se verifica inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados, tampouco ilegalidade na vedação de cumulação ou no escalonamento dos percentuais do adicional de compensação por disponibilidade militar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, a incidirem sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF-1, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF [1] [1] RE 563965
I - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração.