PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1102504-47.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: TALITA CAMILA GONCALVES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA CAMILA GONCALVES NUNES - MG124286-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482-A) TALITA CAMILA GONCALVES NUNES TALITA CAMILA GONCALVES NUNES - (OAB: MG124286-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464303412) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1102504-47.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102504-47.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: TALITA CAMILA GONCALVES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA CAMILA GONCALVES NUNES - MG124286-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1102504-47.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: TALITA CAMILA GONCALVES NUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITA CAMILA GONCALVES NUNES - MG124286-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TALITA CAMILA GONÇALVES NUNES contra decisão monocrática que negou provimento à apelação anteriormente interposta, na qual pretendia a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024, referente ao Bloco 4, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada deixou de reconhecer a existência de ilegalidades e erros grosseiros nas questões nº 2, 35, 37 e 39 do certame, pleiteando, assim, a anulação dessas questões, a atribuição da respectiva pontuação e sua consequente reclassificação no concurso. Além disso, alega que a aplicação do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorreu de forma inadequada, uma vez que o caso concreto se enquadraria nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, especialmente diante de suposta violação ao edital, da existência de múltiplas respostas corretas, de enunciados incompletos e de erros materiais evidentes, circunstâncias que autorizariam o controle de legalidade pelo Poder Judiciário sem que isso implicasse substituição da banca examinadora.
Acrescenta, para corroborar suas alegações, laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, a título de prova emprestada, bem como acórdão da 5ª Turma deste Tribunal que, segundo afirma, teria anulado questões análogas do mesmo certame. Junta, ainda, notícia acerca de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre matéria correlata.
Por fim, afirma ter havido afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da não apreciação do pedido de produção de prova emprestada consistente em perícia judicial, que, segundo sustenta, demonstraria a existência de erro grosseiro nas questões impugnadas. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1102504-47.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: TALITA CAMILA GONCALVES NUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITA CAMILA GONCALVES NUNES - MG124286-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Antes de adentrar o mérito, cumpre registrar que a mera notícia de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1043053-72.2025.4.01.0000), versando sobre matéria correlata, não impõe o sobrestamento do presente feito. O efeito suspensivo previsto no art. 982, inciso I, do CPC somente incide após a efetiva admissão do incidente pelo órgão colegiado competente, no caso, a 3ª Seção deste Tribunal, o que ainda não ocorreu.
Conforme se verifica, o incidente permanece em fase de exame de admissibilidade, tendo o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) se manifestado pela ausência dos pressupostos previstos no art. 976 do CPC. Assim, não há óbice ao regular prosseguimento do julgamento, sem prejuízo de que, caso o incidente venha a ser admitido futuramente, sejam observados, no momento oportuno, os efeitos processuais decorrentes dessa decisão.
Superada tal questão, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual existência de erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade nas questões nº 2, 35, 37 e 39 da prova objetiva do CNU, aptos a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 485 da repercussão geral. De início, registra-se que, consoante entendimento consolidado, a verificação de eventual ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial deve decorrer de vício objetivo, aferível mediante simples cotejo entre o enunciado da questão e o conteúdo programático do edital, o que, em regra, prescinde de prova pericial.
De fato, a produção de prova técnica, na presente demanda, teria como finalidade precípua a reinterpretação do conteúdo das questões e a validação de determinadas alternativas à luz de correntes doutrinárias, configurando providência incompatível com os limites do controle jurisdicional fixados pelo STF. Ademais, eventual divergência entre as conclusões periciais e o entendimento adotado pela banca examinadora apenas evidencia a natureza interpretativa e, portanto, subjetiva das questões impugnadas, circunstância que, por si só, não autoriza a intervenção judicial.
Cumpre registrar, ainda, que, em matéria de concurso público, a utilização de prova emprestada, especialmente de natureza técnica ou pericial, deve ser valorada com cautela, não podendo servir como instrumento de substituição do juízo técnico da banca examinadora, sob pena de esvaziamento da orientação firmada no Tema 485 da repercussão geral. Nesse sentido, esta Corte já firmou entendimento de que, em matéria de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade das normas previstas no edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sendo irrelevante a realização de perícia técnica para o deslinde da controvérsia quando a discussão possui natureza eminentemente de direito (TRF-1 - AC: 00274164020124013400, Relator.: Desembargador Federal Souza Prudente, Data de Julgamento: 01/07/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 03/07/2020).
De outro lado, embora esta 11ª Turma já tenha enfrentado controvérsias análogas em que se admitiu a valoração de prova técnica, como na Apelação Cível nº 1048189-74.2021.4.01.3400, que tratava de pedido de anulação de questões da prova objetiva para o cargo de Agente da Polícia Federal (Edital nº 01/DGP/PF/2021), tais precedentes emergem de situações específicas nas quais restou evidenciada, de forma objetiva, a inadequação do conteúdo da questão ao programa previsto no edital, circunstância que se harmoniza com a orientação firmada no Tema 485.
Na espécie, todavia, não se identifica qualquer ilegalidade manifesta, razão pela qual se revela inadequada a utilização da prova pericial, ainda que emprestada, como meio de revisão do gabarito oficial. Registra-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou inconstitucionalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Vejamos: [...] Sobre a matéria versada nos autos, registra-se que, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 125 29/06/2015).
Em reforço a essa posição, cita-se o MS 30.859/DF (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/10/2012), no qual se assentou que: “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”. Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”. O Ministro Ricardo Lewandowski, então Presidente, também ponderou que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”, reconhecendo, assim, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em situações de manifesta ilegalidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 485): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. [...] Salienta-se que o erro crasso que autoriza a intervenção do Poder Judiciário na esfera da banca examinadora é aquele evidentemente absurdo, indiscutível e perceptível à primeira vista, não se confundindo com eventual divergência doutrinária, científica ou técnica na definição das respostas do gabarito oficial.
No caso dos autos, entendo que os questionamentos realizados pela parte apelante versam sobre o mérito das questões impugnadas. Logo, não se amoldam à excepcionalidade a que se referem os precedentes jurisprudenciais supracitados. A título de exemplo, a questão de nº 2 versa sobre a materialização do princípio da isonomia em relação a presos provisórios, tema que foi enfrentado recentemente pelo STF na ADPF 334.
Portanto, diferentemente do alegado, a temática tem sim essência constitucional. Ademais, observa-se que as questões suscitadas foram elaboradas com base em conteúdo previsto expressamente no edital e corrigidas conforme os critérios técnicos definidos pela banca examinadora, que apresentou parecer detalhado validando a opção considerada correta, conforme constante nos documentos técnicos acostados aos autos (Ids 442689901, 442689902, 442689903 e 442689904).
Passo ao exame individualizado das questões impugnadas. No que se refere à questão nº 2, verifica-se que ela está inserida no conteúdo referente a Estado de Direito, democracia e cidadania, conforme previsto no edital, não havendo exigência de conhecimento alheio ao programa. Ademais, o enunciado não demanda, de forma explícita, domínio técnico específico da Lei de Execução Penal ou de jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, sendo possível a sua resolução por meio de raciocínio jurídico fundamentado em noções gerais de Estado de Direito e igualdade, compatíveis com o conteúdo programático.
Tampouco se identificam erro material, ambiguidade insanável ou a existência de mais de uma alternativa correta, circunstâncias que poderiam, em tese, justificar a anulação da questão. Quanto à questão nº 35, a agravante sustenta a existência de ilegalidade por suposta afronta ao item 7.1.1.1 do edital, segundo o qual cada questão deve conter apenas uma alternativa correta. Todavia, a alegação de que o enunciado comportaria múltiplas interpretações não se revela objetivamente demonstrada.
A interpretação ampliativa defendida pela recorrente, com a inclusão de aspectos cognitivos ou organizacionais, decorre de construção interpretativa própria, e não da existência de erro material, contradição ou ambiguidade insanável no enunciado. Em relação à questão nº 37, que versa sobre a associação entre atividade profissional e câncer ocupacional, embora a agravante sustente que outra alternativa também poderia ser considerada correta, não se evidencia, de forma inequívoca, erro material ou a existência de múltiplas respostas corretas.
A simples existência de referências técnicas que admitam outras associações não conduz, por si só, à nulidade da questão, especialmente quando a banca examinadora adota critério técnico específico e compatível com o conteúdo programático. No caso concreto, os argumentos apresentados pela recorrente demandam a análise de classificações e de literatura especializada em medicina do trabalho e toxicologia ocupacional, matéria cuja avaliação extrapola a percepção imediata do julgador e pressupõe conhecimento técnico especializado.
A controvérsia, portanto, insere-se no âmbito da divergência técnico-científica, cuja apreciação, nos termos do Tema 485 da repercussão geral, compete à banca examinadora, e não no campo de erro material manifesto ou aferível de plano. Por fim, no tocante à questão nº 39, relativa ao estresse ocupacional, a justificativa apresentada pela banca examinadora revela-se tecnicamente coerente com o conteúdo programático, ao afirmar que a identificação da sobrecarga de trabalho mediante a observação de sinais apresentados por outros trabalhadores constitui parâmetro mais objetivo, por reduzir a influência de percepções individuais de natureza subjetiva.
As demais alternativas, conforme esclarecido pela banca, dizem respeito a constructos distintos, tais como equilíbrio entre vida profissional e pessoal, suporte social e conflito de expectativas de função. Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos pela agravante, não há elementos nos autos que permitam a este Tribunal afastar, com o grau de certeza exigido pela tese firmada no Tema 485 da repercussão geral, a possibilidade de que a alternativa indicada corresponda a item validado de instrumento psicométrico específico, elaborado segundo metodologia própria da literatura de clima organizacional.
A verificação dessa circunstância demandaria exame técnico especializado, incompatível com os limites do controle jurisdicional de legalidade. Cumpre consignar, ademais, que eventuais decisões judiciais proferidas em casos distintos não possuem efeito vinculante, sendo insuficientes para caracterizar ilegalidade no presente feito. Verifica-se, ainda, que a argumentação da parte autora se apoia em interpretação doutrinária ou em divergência quanto às possíveis interpretações das questões, inserindo-se, portanto, em campo eminentemente subjetivo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que divergências interpretativas ou doutrinárias não autorizam a anulação de questões, salvo quando demonstrado vício patente de formulação, o que não restou comprovado. De igual modo, a apresentação de pareceres técnicos unilaterais não afasta a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados no âmbito do certame, sobretudo na ausência de demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta.
A mera divergência entre especialistas não configura, por si só, ilegalidade, mas evidencia a possibilidade de múltiplas interpretações, o que afasta a intervenção judicial. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o princípio da vinculação ao edital não exige descrição minuciosa e exaustiva de todos os desdobramentos possíveis de cada tópico programático, sendo suficiente a pertinência temática entre o conteúdo cobrado e as matérias previstas.
Exigir detalhamento absoluto implicaria indevido engessamento da atividade avaliativa e comprometeria a adequada aferição das competências pretendidas pelo certame. Cumpre destacar, ainda, que esta Corte já analisou, em diversas ocasiões, controvérsia idêntica à ora examinada, concluindo, de forma reiterada, pela inexistência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta aptos a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário no certame.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. QUESTÃO DE PROVA. ANULAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O STJ tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os sub assuntos dos temas previstos no conteúdo programático. Neste sentido: STJ, AgInt no RMS n. 72.524/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
2. Ao se analisar as justificativas para a manutenção do gabarito apresentada pela apelada percebe-se que são razoáveis, sem manifesta ilegalidade, não sendo possível identificar, a atuação grosseira por parte da banca examinadora.
3. Conforme tese fixada pelo STF, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (STF, RE 632853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-de 26/06/2015.)
4. Apelação e remessa necessária desprovida.
5. Não tendo havido condenação em honorários advocatícios pela sentença, ante a ausência de citação da parte adversa, inaplicável a majoração da verba prevista no art. 85, § 11, do CPC. (AC 1091641-32.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/05/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO EDITAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSENTE FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I A parte autora se submeteu ao certame regido pelo Edital Esaf N° 36, de 27 de abril de 2006, para provimento de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, e veiculou nos autos pretensão destinada à anulação de cinco questões da prova objetiva, sob o argumento de que havia incorreção de resposta atribuída em gabarito e de conteúdo abordado sem previsão no conteúdo programático constante do edital de regência do certame.
II Não obstante a irresignação do autor quanto ao resultado final dado à prova objetiva, constata-se que, em verdade, a pretensão autoral se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos.
III A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, circunstâncias estas não caracterizadas no caso em análise. IV Considerando que à causa foi atribuído o valor de R$ 7.534,12 (sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e doze centavos) e que o juízo de origem, à luz do §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época, arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 350,00 a serem pagos pelo autor sucumbente, observando os critérios previstos no §3ºdo mesmo artigo, não há, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fundamento apto a justificar a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
V Recurso de apelação da União e do autor não providos. (AC 0001591-23.2006.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG.) A jurisprudência desta Corte também tem assentado que o erro apto a autorizar a intervenção judicial deve ser crasso, evidente e indiscutível, perceptível prima facie, o que não se verifica na hipótese. A mera possibilidade de construção teórica alternativa não afasta a legitimidade do gabarito oficial.
Reconheço, ainda, a existência de divergência entre órgãos fracionários deste Tribunal quanto às questões de ergonomia e de estresse ocupacional constantes da prova do CNU/2024. Nesse sentido, cita-se, exemplificativamente, o acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal na Apelação Cível nº 1003840-44.2025.4.01.3400 (Rel. Juiz Federal Convocado Ailton Schramm de Rocha, j. 31/03/2026), que, com fundamentação consistente e amparado na mesma prova técnica produzida no presente feito, consistente no laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 (Id 463940228), utilizado como prova emprestada, concluiu pela ocorrência de erro apto a justificar a intervenção judicial.
Sem desconsiderar os fundamentos expostos no precedente mencionado, entendo que a controvérsia comporta solução diversa. Naquele julgamento, atribuiu-se ao laudo pericial força probatória suficiente para caracterizar, por si só, o erro grosseiro exigido pela tese firmada no Tema 485 da repercussão geral. Esta Turma, entretanto, em reiterados julgados relativos ao mesmo certame, tem adotado compreensão distinta, no sentido de que a própria necessidade de produção de prova técnica para demonstrar o alegado vício evidencia que a controvérsia possui natureza eminentemente técnico-interpretativa, e não configura erro material, ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade perceptíveis de plano.
Entendo que essa orientação se mostra mais alinhada aos fundamentos adotados pelo STF no julgamento do Tema 485, especialmente no que se refere à preservação dos limites do controle jurisdicional em matéria de concursos públicos. Com efeito, admitir que a conclusão de laudo pericial, por si só, seja suficiente para autorizar a anulação de questões objetivas implicaria transformar o processo judicial em verdadeira instância revisora da correção técnico-científica promovida pela banca examinadora, em descompasso com a jurisprudência consolidada da Suprema Corte e com o princípio da vinculação ao edital.
Nesse cenário, ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o presente agravo interno revela mero inconformismo com a solução adotada, razão pela qual não merece provimento. Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo interno. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1102504-47.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: TALITA CAMILA GONCALVES NUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITA CAMILA GONCALVES NUNES - MG124286-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CNU). ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ALEGADO ERRO GROSSEIRO E EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE NATUREZA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação anteriormente interposta, na qual pretendia a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024.
2. A agravante pretende a reforma da decisão monocrática para reconhecer a nulidade das questões nº 2, 35, 37 e 39 da prova objetiva, com a atribuição da respectiva pontuação e reclassificação no certame. Sustenta a existência de ilegalidades, erro grosseiro, afronta ao edital, múltiplas respostas corretas, enunciados incompletos e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão do indeferimento da produção de prova emprestada consistente em laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se a verificar se as questões impugnadas apresentam ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou violação às regras do edital, de modo a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de sobrestamento do processo foi afastado. O efeito suspensivo previsto no art. 982, I, do CPC somente incide após a admissão do IRDR pelo órgão colegiado competente, circunstância inexistente no caso, permanecendo o incidente apenas em fase de admissibilidade.
5. A controvérsia deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões ou critérios de correção, admitindo-se controle apenas em hipóteses de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou inconstitucionalidade.
6. O controle jurisdicional em matéria de concurso público restringe-se à verificação de compatibilidade entre o conteúdo da prova e o edital, vedada a incursão em análise técnica ou científica das respostas, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração. O erro apto a justificar a intervenção judicial deve ser objetivo e perceptível de plano, não se confundindo com divergência doutrinária ou interpretação técnica sobre o conteúdo das questões.
7. A produção de prova técnica, inclusive na modalidade de prova emprestada, revela-se incompatível com os limites do controle judicial quando destinada à reinterpretação do conteúdo das questões ou à validação de respostas com fundamento em divergências doutrinárias ou técnico-científicas. A necessidade de perícia evidencia a inexistência de vício objetivo perceptível de plano.
8. No caso concreto, a pretensão recursal demanda reavaliação técnica das questões impugnadas, mediante utilização de pareceres especializados e prova pericial, caracterizando tentativa de substituição do juízo técnico da banca examinadora.
9. A existência de decisões judiciais em sentido diverso e de pareceres técnicos favoráveis à tese da agravante não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos nem caracteriza ilegalidade manifesta. A divergência interpretativa evidencia justamente a ausência de erro evidente exigido pelo Tema 485.
10. Embora haja divergência entre órgãos fracionários do Tribunal acerca de questões do mesmo certame, prevalece, no âmbito da Turma julgadora, o entendimento de que a utilização de laudo pericial para infirmar o gabarito oficial transformaria o Judiciário em instância revisora da banca examinadora, em desconformidade com a orientação firmada pelo STF. Ausente elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar respostas e critérios de correção de concurso público, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou inconstitucionalidade;
2. A produção de prova pericial é incompatível com o controle jurisdicional quando destinada à reinterpretação técnica de questões de concurso;
3. Divergência doutrinária ou técnica quanto ao conteúdo das respostas não autoriza a anulação de questões;
4. O indeferimento de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida por análise objetiva do edital e da prova”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485/RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/04/2015; STF, MS 30.859/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/10/2012; STJ, AgInt no RMS 72.524/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024; TRF1, AC 0027416-40.2012.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, j. 01/07/2020; TRF1, AC 1091641-32.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 - Quinta Turma, PJe 30/05/2025; TRF1, AC 0001591-23.2006.4.01.4300, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 03/07/2024.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma