Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGINALDO SOARES DA SILVA
- Advogado
- CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA (OAB 75741/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1102582-75.2023.4.01.3400
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria programada por tempo de contribuição, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas. Todavia, da análise dos documentos que instruem os autos, especialmente do processo administrativo (ID 1874978647), verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo, a própria parte autora declarou expressamente não possuir tempo de atividade especial a ser considerado para fins de análise do pedido.
Essa conduta direcionou a tramitação do requerimento para os canais automatizados de reconhecimento do direito ao benefício, os quais, por sua própria natureza, não promovem o encaminhamento da documentação aos setores técnicos competentes para análise da atividade especial nem à perícia médica. Em consequência, não houve apreciação administrativa da especialidade das atividades alegadas, circunstância decorrente da ausência de apresentação dos elementos necessários pela própria parte autora.
Destaco que, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e das Turmas Recursais do Distrito Federal, são equiparadas à ausência de requerimento, para fins de caracterização de interesse de agir, as hipóteses em que o pedido é indeferido pelo INSS em razão da ausência do segurado à perícia ou da não apresentação de documentos essenciais à análise do mérito pela Autarquia (AC 1006525-20.2022.4.01.9999, Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, TRF1 – Primeira Turma, PJe, julgado em 10/08/2023).
Dessa forma, considerando o processo administrativo constante dos autos o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Contudo, em homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, para apresentação de comprovante de indeferimento administrativo apto do benefício almejado.
Fica a parte autora desde já ciente de que o não cumprimento de tal diligência importará na extinção do feito sem resolução do mérito. Com a juntada da documentação, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, caso queira. Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
