CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 43056/DF), LARISSA TERTO DA SILVA (OAB 46647/PE), MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA (OAB 81036/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1102590-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. D. P. D. M. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - DF81036, CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056 e LARISSA TERTO DA SILVA - PE46647 POLO PASSIVO: U. F.
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por M. D. P. D. M. A. em face da União Federal, objetivando o reconhecimento do direito da autora à readequação do percentual do Adicional de Habilitação, atualmente fixado em 45% do soldo, para a categoria de Altos Estudos I, conforme alterado pela Lei nº 13.954/2019. A autora sustenta que concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) sob a égide do Decreto nº 880/1993, à época eram realizados em dois módulos diferentes de aprimoramento (CAS-1 e CAS-2), cujo aproveitamento deveria ensejar o enquadramento na categoria de habilitação superior.
Assim, ao estabelecer o CAS como 45% e o curso CEAG em 73% a Administração esqueceu/omitiu os militares que realizaram o CAS-1 e o CAS-2 (dois cursos). A decisão de ID 2164436605 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A União sustenta, em contestação, que a legislação confere ao Ministro da Defesa e às Forças Armadas a competência discricionária para definir e classificar os cursos que ensejam o adicional de habilitação, não sendo a carga horária critério determinante para tal enquadramento.
Afirma que não há equivalência entre o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o Curso de Estudos Avançados para Graduados (CEAG), destacando que o CAS foi realizado sob a vigência do Decreto nº 3.690/00 e que o CEAG, criado apenas em 2019, é destinado exclusivamente a militares da ativa, não sendo possível a matrícula da autora, que já se encontra na reserva. Argumenta, ainda, que há contradição na pretensão autoral, ao alegar simultaneamente a equivalência entre os cursos e pleitear a realização do CEAG para obtenção de vantagem maior.
Por fim, defende que eventual concessão judicial violaria os princípios da legalidade, isonomia e separação dos poderes, implicando aumento remuneratório indevido, em afronta ao da Constituição e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A parte autora apresentou réplica ao ID 2188886063. Intimadas as partes para especificar provas, nada requereram.
Decido. Da gratuidade de justiça Nos termos da legislação vigente, a parte faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante simples declaração, na petição inicial, de que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No caso em análise, o autor apresentou tal declaração, o que gera presunção de veracidade quanto à sua hipossuficiência.
Ademais, a análise dos autos, especialmente do contracheque juntado, revela que a autora aufere renda mensal inferior a dez salários mínimos, circunstância que reforça a presunção de insuficiência econômica e justifica a concessão do benefício. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Da prescrição O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que, quando o pedido envolve verbas pagas de forma continuada e decorrentes de omissão da Administração, não há prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas que já venceram há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Trata-se da clássica situação de trato sucessivo, disciplinada pela Súmula 85 do STJ. Desse modo, a tese levantada pela União não se sustenta, pois o que se reconhece é somente a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento - ou seja, anteriores a 14/12/2024 - permanecendo resguardado o fundo de direito, que continua plenamente exigível. Nesse mesmo sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIDA. ANISTIADO POLÍTICO. SÚMULA 85/STJ. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO MILITAR E ADICIONAL DE HABILITAÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS MILITARES DA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento do direito dos autores ao aumento dos percentuais de 19% (dezenove por cento), a título de Adicional Militar, e de 20% (vinte por cento), a título de Adicional de Habilitação, sobre o soldo básico, a incidirem nas prestações mensais, bem como a receber as devidas diferenças. (...)
4. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, decorrentes de ato omissivo da administração, a prescrição atinge somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. Assim, diferentemente do que assevera a União, nos termos da súmula 85 do STJ, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda (isto é, 19/12/2014), não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. (...) (AC 0093455-48.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2025 PAG.) Do mérito A autora concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), módulo 1 e 2, cujo impacto remuneratório está expressamente previsto nas normas de regência.
Contudo, o CAS-2 não possui natureza de curso de altos estudos; não preenchendo os critérios legais exigidos para a classificação como Altos Estudos – Categoria
I. Por essa razão, inexiste fundamento jurídico que autorize elevar o percentual do adicional de habilitação ao patamar máximo (73%) com base na mera alegação de “reclassificação” do curso. A disciplina normativa do adicional, desde a MP nº 2.215-10/2001, é clara ao vincular o percentual ao curso efetivamente realizado, cabendo às Forças Armadas – e não ao Poder Judiciário – definir equivalências e enquadramentos.
A própria Lei nº 13.954/2019 reforça essa distinção ao manter categorias distintas (formação, especialização, aperfeiçoamento e altos estudos), cada uma com percentuais específicos, o que inviabiliza a equiparação pretendida. Somam-se a isso outros requisitos normativos que não foram atendidos. A União demonstrou que a autora não cursou o CEAG, etapa obrigatória para o enquadramento na faixa superior do adicional de habilitação.
Tal lacuna não pode ser suprida, pois a autora está reformada desde 2019, o que impede seu retorno à ativa e inviabiliza a realização tardia do curso. A formação militar é estruturada em trilhas obrigatórias, sequenciais e próprias da carreira ativa; não se admite, portanto, regularização posterior para fins de alteração remuneratória. Ademais, a definição e oferta de cursos constituem ato discricionário da Administração Militar, que não gera direito subjetivo à abertura de vagas nem autoriza a reclassificação judicial de um curso para outro nível hierárquico.
Esse entendimento é coerente com a jurisprudência que impede o Poder Judiciário de criar equivalências entre cursos distintos para aumentar vantagens remuneratórias. A Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia”. O STF reafirmou, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição remuneratória (RE 563.965/RN), desde que preservada a irredutibilidade.
Os precedentes destacados reforçam a tese de que não se pode majorar o adicional de habilitação quando o militar não concluiu curso apto a enquadrá-lo na categoria de altos estudos nem preencheu os requisitos normativos exigidos. Nesse mesmo sentido, segue decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação de Aparecido Andrade Portela contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos relativos ao adicional de habilitação e ao adicional de compensação por disponibilidade militar, com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, do CPC), e, no mérito, julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de períodos não gozados de licença especial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O apelante sustenta nulidade da sentença por violação aos arts. 141, 489, 490, 492 e 504 do CPC, e alega não ter havido identidade de pedidos com o processo anterior.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se há identidade de ações a justificar o reconhecimento da coisa julgada; (ii) saber se houve prescrição da pretensão à conversão em pecúnia da licença especial não gozada; (iii) saber se o apelante faz jus à majoração do percentual do adicional de habilitação; e (iv) saber se há direito à majoração dos adicionais de compensação por disponibilidade militar e por tempo de serviço.
3. Não se verifica identidade entre os pedidos formulados na presente ação e os do processo n. 1038862-42.2020.4.01.3400. Afasta-se, assim, o reconhecimento de coisa julgada.
4. Quanto à conversão em pecúnia da licença especial, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de transferência do militar para a reserva remunerada. Proposta a ação em 2020, mais de 5 (cinco) anos após a inativação (2006), reconhece-se a prescrição da pretensão.
5. Quanto ao adicional de habilitação, o apelante concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), cujo percentual de adicional de habilitação é de 20%, nos termos da MP n. 2.215-10/2001 e da legislação de regência. Não há norma que autorize sua equiparação aos cursos de altos estudos, sendo incabível o pedido.
6. No que diz respeito ao adicional de compensação por disponibilidade militar, o percentual atribuído ao autor (32%) está em conformidade com o último posto ocupado, conforme Anexo II da Lei n. 13.954/2019. Nos termos da Súmula Vinculante n. 37, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civil ou militares, sob o fundamento de isonomia. (...) (AC 1042672-25.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/06/2025 PAG.) (destaque nosso) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. REVISÃO DE PERCENTUAL. EQUIVALÊNCIA. CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA O QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA (CA-QOEA) E ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO (EAOF). IMPOSSIBILIDADE. DEC. 2996/1999.
1. Sentença proferida na vigência do CPC 2015.
2. Está em questão alegado direito dos recorrentes em obter da Administração Pública oferta de cursos de formação para viabilizar sua progressão na carreira castrense.
3. Os apelantes buscam a revisão do percentual referente ao adicional de habilitação militar correspondente ao curso de altos estudos, categoria I, Curso de Atualização ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CA-QOEA), em lugar do percentual menor atualmente percebido por conclusão do Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOF).
3. Ainda que seja uma das condições para a evolução na carreira a conclusão de cursos oferecidos pela Organização Militar, não há direito subjetivo do militar à disponibilização de tais cursos se tal não for do interesse da Administração.
4. Segundo o Decreto n. 2.996/1999, o QOEA "(,,,) destina-se a atender às necessidades de oficiais técnicos, por especialidade, no Ministério da Aeronáutica" (art. 1º), sendo que o estabelecimento das especialidades, desdobramento e fusão respectivos dependem de ato do Ministério da Aeronáutica (art. 2º).
5. Por outro lado, "as vagas para o EAOF serão estabelecidas por especialidades, atendendo aos superiores interesses da Aeronáutica" (Art. 6º) .
6. Conclui-se que a oferta de cursos pela Força Militar é ato discricionário, que exige a comprovação do desvio de finalidade pública na ação ou omissão administrativas, dentre as possibilidades dadas ao administrador público, para que se caracterize a ilegalidade reparável pelo Judiciário.
7. Não havendo tal prova, materializa-se afronta ao princípio da separação dos poderes.
8. Ainda que fosse superada a condição probatória referida, não há como utilizar suposta equivalência entre o EAOF e o CA-QEOA para a majoração do Adicional de Habilitação Militar, pois os cursos têm níveis e objetivos distintos.
9. Segundo a MP 2.215/2001, o AHM foi estabelecido em alíquotas diversas, variando conforme o grau de complexidade e exigência dos cursos de formação, incidentes sobre o soldo, correspondendo aos cursos de formação (12%), especialização (16%), aperfeiçoamento (20%), altos estudos categoria I (20%) e altos estudos, categoria II (25%).
10. Nos termos da Súmula Vinculante 37, não cabe o Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civil ou militares, sob o fundamento de isonomia.
11. Apelação a que se nega provimento.Honorários de advogado majorados em dois por cento sobre a base de cálculo indicada na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, com ressalva de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. (AC 1035748-61.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.) (destaque nosso) Diante desse conjunto normativo e jurisprudencial, e inexistindo prova de conclusão de qualquer curso pertencente à família de altos estudos, não há amparo legal para reclassificar o CAS-1 e o CAS-2 como Altos Estudos – Categoria I ou
II.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, tendo em vista estar sob o pálio da Justiça Gratuita. Não é o caso de reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 43056/DF), LARISSA TERTO DA SILVA (OAB 46647/PE), MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA (OAB 81036/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1102590-18.2024.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias.
O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.