Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SAMY CESAR ROCHA ARAUJO SULIMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1102590-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMY CESAR ROCHA ARAUJO SULIMAN POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide. De início, importante deixar registrado que nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A instituição financeira, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017. Quanto a impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, é firme o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região no sentido de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família e desde que não apresentada prova inequívoca em sentido contrário (Precedente: AC 1003537-31.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021), sendo esse o caso dos autos.
Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito. Na presente demanda defende a parte autora que deve lhe ser garantida a manutenção das condições do acordo original firmado em todos os seus termos e cláusulas constando os descontos anteriormente concedidos e modificados unilateralmente, e para que seja concedida exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplência (SPC/SERASA). Nesse contexto, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão id 2208505346, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do do Código de Processo Civil.
