JOAO DANILO ALVES DA ROCHA, COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - COANA
Advogado
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1102596-88.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO DANILO ALVES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 POLO PASSIVO: COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA) e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO DANILO ALVES DA ROCHA contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando: “a.1) Seja declarada a ilegalidade da aplicação do exame técnico qualificatório de despachante aduaneiro, visto o flagrante vício constitucional; a.2) Diante da comprovação dos requisitos documentais elencados pela autoridade fiscal, seja concedido em favor do impetrante o registro na qualidade de despachante aduaneiro. (...) d) Após respeitado o devido processo legal, seja a presente medida julgada PROCEDENTE, para que seja definitivamente concedida a segurança ao impetrante, confirmando-se os pedidos indicados nos itens “a.1 e a.2” deste requerimento final;” O impetrante afirma estar inscrito como ajudante de despachante aduaneiro desde 2017, conforme Ato Declaratório Executivo nº 20 e informa ter interesse em passar a atuar na qualidade de despachante aduaneiro.
Explica que para o exercício da profissão de despachante aduaneiro, deve ser realizada inscrição perante a Receita Federal, especificamente junto ao Registro de Despachantes Aduaneiros, sendo necessária ainda a aprovação prévia em exame de qualificação técnica, estabelecido nos termos do artigo 4º e seguintes da IN RFB n.º 1.209/2011. Sustenta que a exigência do exame decorre apenas do Decreto nº 6.759/2009 e da IN RFB nº 1.209/2011, sem suficiente suporte em lei formal.
Explica que o último exame foi aplicado há quase três anos, no ano de 2022, e por isto, encontra-se inviabilizado em promover sua regularização na profissão de despachante aduaneiro, mesmo estando apto em todos os demais requisitos. Custas recolhidas (id 2207689755). Indeferida a tutela de urgência (id 2209237453). O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer de mérito por reputar ausente o interesse publico que justifique sua intervenção (id 2226654874).
A autoridade impetrada prestou informações no id 2227729567.
É o relatório.
Decido. A controvérsia deve ser delimitada com precisão, porque a pretensão deduzida comporta dois comandos juridicamente distintos. O impetrante requer, de um lado, o afastamento da exigência de aprovação em exame de qualificação técnica para ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros e, de outro, pretende que lhe seja desde logo concedido o registro correspondente. A primeira pretensão exige examinar se a Administração pode condicionar o exercício da atividade profissional à aprovação em exame instituído por normas infralegais.
A segunda, mais abrangente, pressupõe não apenas o afastamento desse requisito, mas também a comprovação pré-constituída de todos os demais pressupostos necessários à inscrição definitiva. Pois bem. A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em sequência, o inciso XIII do mesmo dispositivo assegura que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
A leitura conjugada desses comandos revela regime constitucional específico para restrições relacionadas ao exercício profissional. A liberdade de trabalho, ofício e profissão não possui caráter absoluto, porque a própria Constituição admite a instituição de qualificações profissionais. Ao mesmo tempo, entretanto, reserva à lei a competência para estabelecer tais qualificações. A reserva legal assume particular relevância quando a Administração pretende criar condição que não se limita a organizar procedimentos internos, disciplinar aspectos operacionais ou definir a forma de comprovação de requisito previamente estabelecido pelo legislador, mas interfere diretamente na própria possibilidade de exercício de determinada atividade profissional.
HÁ, portanto, diferença entre regulamentar uma obrigação criada por lei e criar, mediante regulamento, obrigação material nova. No primeiro caso, o ato administrativo normativo densifica comando legislativo preexistente; no segundo, passa a ocupar espaço que a Constituição reservou ao legislador. Essa distinção é decisiva no caso concreto, pois o exame de qualificação técnica não constitui mera formalidade procedimental.
Sua aprovação funciona, conforme a própria disciplina invocada pelas partes, como condição impeditiva da inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros. Sem aprovação, o ajudante, ainda que eventualmente satisfaça os demais requisitos, não pode obter o registro pretendido. Da análise de todo arcabouço normativo que regula a matéria verifico que inexiste fundamento legal suficiente para a imposição dessa condição.
Explico. O § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/1988, assim dispõe: 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas.
A Administração sustenta que o Decreto-Lei nº 2.472/1988 foi recepcionado com força de lei ordinária pela CF/88 e que essa disposição fornece suporte jurídico bastante para que o Poder Executivo regulamente a forma de acesso à atividade. Nas informações, a autoridade afirma expressamente que o Decreto nº 6.759/2009, ao regulamentar o dispositivo, instituiu o exame de qualificação técnica como mecanismo destinado a permitir que o ajudante tenha reconhecido seu direito de tornar-se despachante aduaneiro.
No entanto, apesar do valor de lei dos antigos decretos-leis, as delegações por eles previstas estão desconformes à Constituição Federal de 1988, na dicção expressa do art. 25 do ADCT, o qual previu: Art.
25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Da intelecção da norma supratranscrita é possível constatar que, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, perdeu efeito o § 3º do Decreto-Lei n. 2.472/1988, na parte em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro, salvo naquilo que é próprio do ato regulamentar.
Por tais fundamentos, não poderia o art. 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 6.759/2009, estabelecer exigências para o exercício da atividade de despachante aduaneiro, como a aprovação em exame de qualificação técnica, por importar em discriminação não prevista na lei de regência, nem justificável como atributo natural ao encargo. Ressalta-se que não está em discussão a possibilidade de o Poder Executivo editar regulamentos relacionados à atividade aduaneira, nem se nega a relevância institucional da fiscalização exercida pela Receita Federal do Brasil.
O que não se pode admitir é que o poder regulamentar converta-se em fonte autônoma de restrição profissional em matéria para a qual a Constituição estabeleceu reserva de lei. O art. 810 do Decreto nº 6.759/2009 e, por consequência, a IN RFB nº 1.209/2011, relacionam, entre as exigências para ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros, a comprovação de inscrição pelo período mínimo previsto como ajudante, ausência de determinadas condenações, regularidade eleitoral e militar, maioridade e nacionalidade brasileira, formação de nível médio e aprovação em exame de qualificação técnica.
A exigência do exame de qualificação, portanto, não funciona como mera maneira de provar requisito formal anteriormente estabelecido, mas como requisito autônomo de acesso profissional. Nessas circunstâncias, sua instituição exclusivamente no plano infralegal não se compatibiliza com a reserva expressamente prevista no art. 5º, XIII, da Constituição. Essa compreensão encontra apoio em recente precedente do TRF1 (destaque nosso): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO COMO DESPACHANTE ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NÃO RECEPÇÃO DO § 3º DO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 2.472/1988 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte impetrante contra sentença que denegou a segurança requerida para assegurar seu registro como despachante aduaneiro, a despeito da reprovação no exame de qualificação técnica. O apelante sustenta: (i) a inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de qualificação técnica para o registro profissional; (ii) a ilegalidade dos atos normativos infralegais que instituem a exigência, por extrapolarem os limites do Decreto-Lei nº 2.472/88; e (iii) a ofensa ao princípio da legalidade e ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar a legalidade e a recepção constitucional da norma que delega ao Poder Executivo a competência para fixar os requisitos de qualificação técnica exigidos para o exercício da atividade de despachante aduaneiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de aprovação em exame de qualificação técnica, prevista em norma infralegal (Decreto nº 6.759/2009 e Instrução Normativa SRF nº 1.209/2011), não encontra respaldo em lei formal. Conforme o art. 5º, XIII, da CF/1988, a limitação ao exercício profissional exige previsão legal expressa, o que não se verifica no caso.
4. O § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/88, ao delegar ao Poder Executivo a definição dos requisitos para a atuação como despachante aduaneiro, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 25 do ADCT, por atribuir competência normativa ao Executivo em desconformidade com a reserva legal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, cumpridos os requisitos legais para habilitação de despachante aduaneiro ao exercício do cargo, é vedado à Administração formular outras exigências por intermédio de ato administrativo, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior.
6. A alegação de inconstitucionalidade do § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/1988, na parte em que delega ao Poder Executivo a definição de requisitos para exercício da profissão, não configura hipótese de arguição de inconstitucionalidade a ser submetida à Corte Especial, mas sim de não recepção pela Constituição de 1988, à luz do art. 25 do ADCT.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido para conceder a segurança requerida, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de indeferir o registro da parte impetrante como despachante aduaneiro com fundamento na exigência de aprovação em exame de qualificação técnica. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro somente pode ser instituída por lei formal, não sendo válida sua imposição por meio de regulamento." "2.
O § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/1988, na parte em que delega ao Poder Executivo a definição de requisitos para o exercício da atividade de despachante aduaneiro, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988." "3. A Administração Pública não pode inovar o ordenamento jurídico mediante atos infralegais que imponham requisitos não previstos em lei para o exercício profissional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; ADCT, art. 25; Decreto-Lei nº 2.472/1988, art. 5º, § 3º; Decreto nº 6.759/2009, art. 810, VI; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 362.135/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 05/02/2002; TRF3, ApReeNec 0020031-94.1996.4.03.6100, Rel. Juiz Convocado Rubens Calixto, j. 26/11/2010. (AMS 0051703-89.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/05/2025 PAG.) No mesmo sentido tem se consolidado o entendimento do TRF3, conforme ementa dos julgados a seguir (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO – EXIGÊNCIA DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SEGURANÇA CONCEDIDA – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
I. Caso em exame. – Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o afastamento do exame de qualificação técnica como condição para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros .
II. Questão em discussão. – Definir se a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica possui amparo no ordenamento jurídico.
III . Razões de decidir. – A Constituição Federal de 1988, no inciso II do art. 5º, consagra o princípio da legalidade, ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O princípio é reforçado pelo caput do art . 37, segundo o qual a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da legalidade. – De outra parte, a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XIII, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Temos, portanto, o princípio da liberdade do exercício de trabalho ou profissão, que somente deve se submeter às exigências e restrições legais. – O exercício da profissão de despachante aduaneiro, como qualquer outra, deve observar as prescrições legais, as quais, no caso, são estabelecidas pelo § 3º do art . 5º do Decreto-Lei n. 2.472/1988: “Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas”. – Contudo, em que pese o inegável valor de lei dos antigos decretos-leis, as delegações por eles previstas estão desconformes à Constituição Federal de 1988, na dicção expressa do art . 25 do ADCT, o qual previu que “Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeite este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie”. – Sendo assim, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, perdeu efeito o § 3º do Decreto-Lei n. 2.472/1988, na parte em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro, salvo naquilo que é próprio do ato regulamentar . Por tais fundamentos, não poderia o art. 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 6.759/2009, estabelecer exigências para o exercício da atividade de despachante aduaneiro, como a aprovação em exame de qualificação técnica, por importar em discriminação não prevista na lei de regência, nem justificável como atributo natural ao encargo .
IV. Dispositivo. – Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50000844120254036103, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 06/11/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2025) Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5033411-25.2021.4.03 .6100Requerente:UNIÃO FEDERALRequerido:ELAINE CHRISTINA DINIZ Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA .
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGA. RECURSO PROVIDO.
I . Caso em exame - Apelação contra sentença que afastou a necessidade de aprovação no exame de qualificação técnica para o processamento e análise do seu pedido de inscrição no registro de Despachante Aduaneiro.
II. Questão em discussão - Verificação da legalidade da exigência de aprovação em exame de qualificação técnica para registro como Despachante Aduaneiro.
III . Razões de decidir - Consoante o artigo 25 do ADCT, após 180 dias da promulgação da Constituição de 1988, o § 3º do Decreto-Lei nº 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. - Seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade do Decreto-Lei n.º 2 .472/88, norma que deixou de ter qualquer eficácia, ou pela regulamentação infralegal operada pela IN RFB nº 1.209/2011 e pelo Decreto nº 6.759/09, especificamente em relação ao artigo 810, inciso VI, merece ser mantida a sentença, haja vista que a exigência de qualificação técnica para o exercício da profissão em debate ofende o princípio da reserva legal.
IV . Dispositivo - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50334112520214036100, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 03/10/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2025) A autoridade administrativa sustenta ainda que, desde a instituição do exame, os profissionais que se tornaram despachantes aduaneiros foram submetidos à avaliação e que dispensar o impetrante representaria afronta à isonomia.
O argumento não comporta acolhimento. O princípio da isonomia não autoriza a perpetuação de requisito incompatível com a reserva legal. Igualdade pressupõe tratamento juridicamente válido. Se determinada exigência não pode ser imposta ao impetrante por ausência de fundamento legislativo suficiente, o fato de terceiros terem anteriormente se submetido à mesma condição não constitui fundamento autônomo para mantê-la.
Também não se ignora a relevância técnica das atividades desempenhadas pelos despachantes aduaneiros nem a conveniência administrativa que eventualmente possa ser atribuída a mecanismos de avaliação. O controle judicial, contudo, não se dirige à conveniência do exame, mas à fonte normativa utilizada para instituí-lo. A eventual utilidade administrativa de uma qualificação não substitui a lei que a Constituição exige para restringir o exercício profissional.
Quanto ao pedido para que seja concedido o registro na qualidade de despachante aduaneiro ao impetrante, não há suporte documental suficiente nos autos para tal determinação. O impetrante juntou Ato Declaratório Executivo nº 20, de 15 de maio de 2017, relativo à inclusão no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro (id 2207590671); A certidão expedida pela Justiça Eleitoral em 5 de agosto de 2025 informa que o impetrante se encontrava quite com a Justiça Eleitoral naquela data (id 2207590611); A certidão da Justiça Militar da União, igualmente expedida em 5 de agosto de 2025, informa que nada constava quanto a ações penais militares em andamento, sentença condenatória transitada em julgado ou execução penal em andamento (id 2207590642); certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal em 7 de agosto de 2025 registra que não constava condenação com trânsito em julgado em nome do impetrante (id 2207590746).
Em que pese a referida documentação satisfazer vários dos requisitos indicados pela própria regulamentação, não é suficiente, contudo, para autorizar que o Poder Judiciário determine sua imediata e definitiva inscrição, pois não foi juntado documento identificado como diploma, certificado ou outro comprovante específico de conclusão do ensino médio (requisito constante no inciso V do § 1º do art. 810 do Decreto n.6759/2009 e inciso V do art. 10 da IN RFB nº 1.209/2011).
Não se pode extrair daí conclusão de que o impetrante não possui formação de nível médio. Simplesmente não há, no conjunto documental disponibilizado, prova pré-constituída suficiente para que o Juízo declare esse requisito demonstrado. Tampouco é juridicamente adequado presumir a formação escolar pelo simples fato de o impetrante estar registrado como ajudante de despachante aduaneiro desde 2017, pois os autos não contêm elementos que autorizem essa inferência.
Essa limitação probatória é suficiente para impedir o acolhimento do pedido de registro imediato. Além disso, a atividade administrativa não se esgota no exame de um único requisito. A inscrição no registro pressupõe verificação administrativa dos demais pressupostos aplicáveis, inclusive quanto à atualidade e suficiência da documentação apresentada. O reconhecimento judicial da inexigibilidade do exame não transfere ao Judiciário a atribuição de executar toda a atividade administrativa de conferência e registro.
A solução adequada, portanto, consiste em remover o obstáculo reputado ilegal e assegurar ao impetrante que seu pedido seja processado e decidido sem que a ausência de aprovação no exame de qualificação técnica possa constituir motivo de indeferimento, permanecendo com a Administração a competência para verificar os demais requisitos.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para: a) afastar, em relação ao impetrante JOÃO DANILO ALVES DA ROCHA, a exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica como condição para processamento e eventual deferimento de sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros; b) determinar à autoridade administrativa competente que processe e aprecie eventual pedido de inscrição do impetrante no Registro de Despachantes Aduaneiros sem exigir aprovação no referido exame de qualificação técnica, não podendo a ausência dessa aprovação, por si só, constituir fundamento para recusa do registro; c) esclarecer que o efetivo deferimento da inscrição permanece condicionado à comprovação e à verificação administrativa dos demais requisitos juridicamente aplicáveis, os quais não são dispensados por esta sentença; e Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente remetam-se ao tribunal. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º da Lei do MS). Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOAO DANILO ALVES DA ROCHA
Advogado
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102596-88.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO DANILO ALVES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 POLO PASSIVO: COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA) e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO DANILO ALVES DA ROCHA contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando a concessão de pedido liminar para: “a.1) Seja declarada a ilegalidade da aplicação do exame técnico qualificatório de despachante aduaneiro, visto o flagrante vício constitucional; a.2) Diante da comprovação dos requisitos documentais elencados pela autoridade fiscal, seja concedido em favor do impetrante o registro na qualidade de despachante aduaneiro.” O impetrante narra que atua na profissão de ajudante de despachante aduaneiro desde maio de 2017.
Diz que deseja tornar-se despachante aduaneiro e que preenche todos os requisitos elencados no artigo 10, da IN RFB n.º 1.209/2011, a exceção da aprovação no exame de qualificação técnica. Explica que o ultimo exame foi aplicado há quase três anos, no ano de 2022) e por isto, encontra-se inviabilizado em promover sua regularização na profissão de despachante aduaneiro, mesmo estando apto em todos os demais requisitos.
Custas recolhidas.
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, ausente o primeiro requisito. A parte autora pretende, em sede liminar, que seja declarada a ilegalidade de um dos requisitos necessários ao Registro de Despachantes Aduaneiros, previsto na IN RFB n.º 1.209/2011.
Da análise dos documentos juntados não é possível identificar ilegalidade que importe em interferência judicial nessa fase de cognição primária. Destaca-se que as escolhas administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA . ITR. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...] (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte impetrante.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 1.Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão.
2. Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias.
3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09, bem como o terceiro interessado.
4. Após, ao Ministério Público Federal.
5. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente