PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1102672-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR JOSE DA SILVA CRAVO - DF73550 e THYAGO PARRINI DE ANDRADE - DF63536 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (Vistos em inspeção)
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ EUSTÁQUIO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho e contribuição não computados administrativamente. Narra a parte autora, nascida em 16/07/1952, ter formulado requerimento administrativo em 17/07/2023 e preencher os requisito exigidos para aposentadoria por idade urbana desde a DER.
Afirma que o INSS reconheceu um número insuficiente de contribuições, bem como deixou de computar período de serviço militar, vínculo urbano anotado em CTPS e competências recolhidas por GRPS. O INSS, por sua vez, arguiu prescrição quinquenal e defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, ausência de carência e de tempo mínimo de contribuição, impossibilidade de cômputo do serviço militar para carência, necessidade de prova qualificada dos vínculos em CTPS e impossibilidade de aproveitamento de recolhimentos inferiores ao salário mínimo.
É breve o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de prescrição quinquenal não produz repercussão prática no caso concreto. A DER correta é 17/07/2023, e a demanda foi ajuizada no mesmo ano, de modo que não há parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise de mérito. A aposentadoria por idade urbana, no regime anterior à EC nº 103/2019, exigia idade mínima e cumprimento da carência legal.
Após a reforma previdenciária, a regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019 passou a exigir, para a segurada filiada ao RGPS antes da alteração constitucional, idade mínima progressiva e 15 anos de contribuição. Essa regra, contudo, não suprimiu a exigência da carência mínima de 180 contribuições prevista na legislação previdenciária. A carência é expressão do caráter contributivo do sistema e permanece como requisito autônomo para a obtenção do benefício.
No caso em questão, a controvérsia cinge-se a definir se a parte autora, na DER de 17/07/2023, preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerada a regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O autor nasceu em 16/07/1952 e, na data do requerimento administrativo, contava com 71 anos e 1 dia de idade. O requisito etário, portanto, estava amplamente preenchido.
Como segurado homem já filiado ao RGPS antes da EC nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana exige, na regra de transição aplicável, 65 anos de idade, 15 anos de tempo de contribuição e 180 contribuições mensais de carência, conforme art. 18 da EC nº 103/2019, em harmonia com o art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. O primeiro ponto controvertido refere-se ao período de serviço militar de 01/11/1970 a 16/08/1979.
A parte autora apresentou a Certidão de Tempo de Serviço nº 037/2022, emitida pela Marinha do Brasil, documento oficial apto a comprovar o efetivo exercício de serviço militar no intervalo indicado (ID 1875425166). A impugnação do INSS quanto à necessidade de comprovação formal não prevalece, pois não se trata de mera declaração genérica, mas de certidão específica de tempo de serviço, emitida por autoridade competente, com identificação do segurado e discriminação do período.
Também deve ser afastada, no caso concreto, a tese de que tal período não poderia ser considerado para carência. O art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o cômputo do tempo de serviço militar, inclusive anterior à filiação ao RGPS, desde que não tenha sido utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. Não há nos autos elemento concreto que indique utilização anterior do período para outra inativação.
Além disso, admite-se o aproveitamento do tempo de serviço militar para fins de carência, especialmente quando comprovado por documento idôneo e inexistente contagem em outro regime, conforme a orientação jurisprudencial uniformizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA, COM BASE NA QUESTÃO DE ORDEM N. 38/TNU.” (grifo próprio) (TNU, PEDILEF n. 0527059-78.2017.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, Julgado em: 27/06/2019, Publicado em: 02/07/2019) Reconheço, portanto, o período de 01/11/1970 a 16/08/1979 como tempo de contribuição e carência. O segundo ponto diz respeito ao vínculo urbano em SOS Médico Hospitalar e Odontológico. A CTPS da parte autora registra data de entrada em 10/06/1983 (ID 1875425162 - fl. 4).
Embora não conste anotação expressa da data de saída, há registro de última alteração salarial promovida pela empresa em 14/11/1984 (ID 1875425162 - fl. 6). A ausência de anotação de desligamento, por si só, não autoriza a desconsideração integral do vínculo quando há registro laboral formal e elemento objetivo contemporâneo que permite fixar termo final mínimo do contrato. Assim, adoto a data de 14/11/1984, correspondente à última alteração salarial registrada, como termo final do período reconhecível para fins previdenciários.
Reconheço, portanto, o vínculo urbano de 10/06/1983 a 14/11/1984. Quanto às guias GRPS (ID 1875425168), foram acostados documentos referentes a um total de 9 competências entre os anos de 1994 e 1997. No entanto, apenas aqueles concernentes às competências de 04/1994, 07/1994, 03/1995 e 12/1996 possuem confirmação de pagamento. Tais recolhimentos devem ser aproveitados, pois há identificação suficiente da competência e do pagamento, inexistindo elemento concreto capaz de afastar sua eficácia previdenciária.
Reconheço, portanto, para fins de tempo de contribuição e carência, as competências de 01/04/1994 a 30/04/1994, 01/07/1994 a 30/07/1994, 01/03/1995 a 30/03/1995 e 01/12/1996 a 30/12/1996. Por outro lado, em relação aos períodos de recolhimento como contribuinte individual entre os anos de 2018 e 2023, não podem ser computadas para carência as competências de 02/2022, 03/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, pois foram desconsideradas por recolhimento em valor inferior ao salário mínimo.
Desse modo, somados os períodos já reconhecidos administrativamente aos períodos ora reconhecidos judicialmente - serviço militar de 01/11/1970 a 16/08/1979, vínculo urbano de 10/06/1983 a 14/11/1984 e competências de 04/1994, 07/1994, 03/1995 e 12/1996 - , a parte autora contava, na DER de 17/07/2023, com 15 anos e 17 dias de tempo de contribuição, 184 meses de carência e 71 anos e 1 dia de idade, conforme tabela abaixo: Empresa Cargo Início Fim Anos Meses Dias Carência Tipo Fator MARINHA DO BRASIL 01/11/1970 16/08/1979 8 9 16 106 Normal 1,00 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 16/05/1981 10/11/1981 0 5 25 7 Normal 1,00 PROFLORA SA FLOREST E REFLORESTAMENTO EM LIQUIDACAO 01/12/1981 01/06/1982 0 6 1 7 Normal 1,00 SOS MÉDICO HOSPITALAR 10/06/1983 14/11/1984 1 5 5 18 Normal 1,00 GRPS 01/04/1994 30/04/1994 0 1 0 1 Normal 1,00 GRPS 01/07/1994 30/07/1994 0 1 0 1 Normal 1,00 GRPS 01/03/1995 30/03/1995 0 1 0 1 Normal 1,00 GRPS 01/12/1996 30/12/1996 0 1 0 1 Normal 1,00 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Contribuinte Individual 01/07/2018 30/09/2021 3 3 0 39 Normal 1,00 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Contribuinte Individual 01/12/2021 31/12/2021 0 1 0 1 Normal 1,00 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Contribuinte Individual 01/02/2022 31/03/2022 0 0 0 0 Normal 1,00 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Contribuinte Individual 01/05/2022 31/05/2023 0 2 0 2 Normal 1,00 TOTAL 15 0 17 184 Estão, portanto, preenchidos os requisitos do art. 18 da EC nº 103/2019: idade mínima de 65 anos, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e carência mínima de 180 contribuições mensais.
A negativa administrativa não deve subsistir, pois a revisão judicial da prova documental conduz à conclusão de que a parte autora já fazia jus à aposentadoria por idade urbana desde a DER. A procedência, contudo, é parcial, pois nem todos os períodos e competências postulados podem ser acolhidos de forma irrestrita. O reconhecimento judicial restringe-se aos períodos expressamente indicados nesta fundamentação, suficientes, todavia, para a concessão do benefício.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer e determinar a averbação do período de serviço militar de 01/11/1970 a 16/08/1979, inclusive para fins de carência; do vínculo urbano mantido com SOS Médico Hospitalar e Odontológico no período de 10/06/1983 a 14/11/1984; e das competências recolhidas por GRPS de 04/1994, 07/1994, 03/1995 e 12/1996; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 17/07/2023 (DER), observados os parâmetros de cálculo da legislação previdenciária aplicável; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e orientação técnica institucional vigente (Nota Técnica nº 2/2025), observando-se que o art. 3º da EC nº 113/2021 disciplina apenas os índices aplicáveis aos requisitórios. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV ou precatório. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto