PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102706-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO CESAR FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLAUDIO CESAR FERREIRA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando que “seja determinado, liminarmente, a apresentação da motivação do recurso administrativo interposto pela parte Autora e a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo provisório da pontuação em sua nota final, garantindo-lhe a reserva de vaga, caso dentro das vagas imediatas ou que figure no cadastro de reserva, até o trânsito em julgado do presente feito".
O autor afirma que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU) – Bloco 4, organizado pela Fundação Cesgranrio, e alega ter sido prejudicado em sua pontuação em razão de vícios em diversas questões da prova objetiva, o que teria impactado negativamente sua classificação. Afirma que algumas das questões apresentavam mais de uma alternativa correta, cobravam conteúdo não previsto no edital, ou eram formuladas de maneira ambígua, em descompasso com os critérios estabelecidos no edital do certame.
Sustenta, ainda, que os recursos administrativos interpostos não foram devidamente analisados pela banca examinadora, que deixou de apresentar fundamentação para a manutenção dos gabaritos, violando os princípios da legalidade, da motivação e da vinculação ao edital. Pleiteia a anulação das questões nº 3 (manhã – tipo 2), 16, 19, 36, 38, 39 e 40 (tarde – tipo 2), com a correspondente reatribuição da pontuação, a fim de assegurar sua permanência nas etapas seguintes do concurso.
Requer a gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A parte autora busca reverter o entendimento da banca examinadora acerca dos critérios de correção e elaboração das provas, sem o crivo do contraditório, o que é inviável no presente momento processual.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. A parte autora impugna diversas questões com base em alegada ambiguidade ou múltiplas respostas corretas, invocando, para tanto, laudos técnicos e decisões proferidas em outras ações.
Contudo, a utilização de prova emprestada não vincula este Juízo, tampouco possui força probante suficiente para infirmar a presunção de legitimidade e regularidade dos atos praticados pela banca examinadora. A simples alegação de que haveria mais de uma alternativa correta, ou de que determinado conteúdo não estaria expressamente previsto no edital, não é suficiente, por si só, para evidenciar a existência de ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da medida de urgência.
Trata-se, na realidade, de matéria que se insere no campo da discricionariedade técnica da banca, cuja avaliação escapa ao controle jurisdicional, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Assim, o acolhimento do pleito liminar mostra-se inviável no presente momento processual, diante da presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Ademais, a formação do contraditório é imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia, permitindo que se obtenha a solução jurídica mais justa e equilibrada, à luz dos elementos a serem trazidos aos autos pela parte ré.
Logo, não se verifica motivo evidente que justifique a intervenção do Poder Judiciário no trâmite do concurso público, sem a prévia instauração do contraditório. Tal intervenção poderia repercutir de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo o princípio da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação ao edital, que rege todo o certame. Entendimento diverso implicaria afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade, pilares que norteiam a atuação administrativa em concursos públicos.
Ademais, também não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual procedência do pedido poderá, em momento oportuno, conduzir à correção da nota e à reclassificação da candidata, se for o caso, não sendo necessária a reserva de vaga para resguardar eventual direito. No que se refere ao pedido de tutela de urgência para que seja determinada, liminarmente, a apresentação da motivação do recurso administrativo interposto pela parte autora, observa-se que não foi juntada aos autos qualquer cópia do referido recurso, tampouco documento que comprove a ausência de fundamentação pela banca examinadora.
A ausência de elementos mínimos que demonstrem a existência do recurso, seu teor e o efetivo descumprimento do dever de motivação impede o acolhimento da pretensão liminar, por ausência de verossimilhança das alegações. A concessão de tutela provisória exige demonstração objetiva do direito invocado, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de suporte documental mínimo, especialmente quando se trata de controle judicial de atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
1. Intimem-se a parte autora para ciência desta decisão.
2. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
3. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
4. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
5. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente.