Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102801-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.A. DA SILVA COSTA E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA/PR e outros Destinatários: C.A. DA SILVA COSTA E CIA LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283223037 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1102801-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.A. DA SILVA COSTA E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA/PR e outros
SENTENÇA
C.A. DA SILVA COSTA E CIA LTDA. impetra mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA/PR e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL objetivando:
4) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, com efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos do tópico II.4 à PGFN e aptidão destes débitos para adesão à transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025.
5) A concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para caso, a Impetrada, não operacionalize o pedido até o prazo fatal de 30 de setembro de 2025, seja cumprida a efetivação da migração dos débitos para negociação na transação tributária, eis que a impetração do presente mandado foi feita em tempo oportuno; [...]
7) Seja determinado que os débitos que já deveriam estar inscritos em dívida ativa anteriormente ao mês de agosto devem ser incluídos dentro da Transação do PGDAU nº 11 pela Procuradoria, fazendo com que o Impetrante não fique à mercê da demora quanto à migração de débitos. [...]
9) Caso seja reconhecido o direito da Impetrante à remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), requer-se seja oficiada de imediato a PGFN, a fim de assegurar que os registros e parcelamentos da empresa sejam regularizados de forma a garantir sua participação no edital em vigência (Edital 11/2025). Liminar parcialmente deferida pela decisão de ID 2213239665. O impetrante opôs embargos de declaração no ID 2215833252.
Os embargos de declaração opostos pelo impetrante foram rejeitados por decisão de ID 2217164595. Informações prestadas nos IDs 2215299677 e 2217391082. O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (ID 2221110505).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que, em que pese a divergência deste juízo, a jurisprudência do TRF/1ª Região assentou-se na premissa da possibilidade de impetração no foro nacional, mesmo nos casos de impetrante e autoridade impetrada de local diverso: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB CPC/2015. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VARAS FEDERAIS. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA OU JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
2 - Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 627 .709/DF (Tema 374), a opção prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
3 - Do referido dispositivo constitucional, portanto, extrai-se que há uma faculdade de escolha conferida ao autor da causa, que poderá optar pelo ajuizamento da ação, inclusive a mandamental, na subseção judiciária mais conveniente à satisfação de sua pretensão, dentre as opções ali constantes.
4 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve prevalecer a faculdade concedida pela Constituição Federal, estabelecendo a competência no foro de eleição do impetrante. Precedentes do e . STJ e desta Corte: AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020; e CC 1008811-29.2021 .4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 02/02/2022.
5 - Assim, tendo em vista que o objetivo do ordenamento constitucional é facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte que litiga em face da União Federal, é legítima a opção da parte autora pelo foro do Distrito Federal.
6 - No concreto: constata-se a impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. É caso, pois, de anulação da sentença para que outra se profira, apreciando o mérito, após regular processamento da ação.
7 – Custas ex lege. Honorários incabíveis (art. 25 da LMS).
8 - Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida, e determinar a devolução dos autos à Vara de origem para que outra se profira, após o regular processamento do feito, com observância do contraditório e ampla defesa (TRF-1 - (AC): 10524440720234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 04/02/2025, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2025).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade vinculada à PGFN, porquanto a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União, estabelece que as modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União podem ser feitas por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como ocorre no caso do Edital PGDAU N° 16/2025, no qual a impetrante pretende aderir.
O art. 10 da Portaria PGFN 6.757/2022 ainda disciplina que enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Ademais, as negociações estão centralizadas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo ela a responsável pela eventual conferência dos requisitos de novas transações de débitos inscritos em dívida ativa.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente de nova redação trazida pela Portaria PGFN 6.757/2022, uma vez que essa limitação temporal afronta o princípio da legalidade, pois a Lei nº 13.988/2020, ao estabelecer os requisitos e as condições para que a União realize transação tributária, não previu qualquer restrição dessa natureza, de maneira que a Portaria PGFN nº 1.457/2024, nesse ponto específico, extrapolou seu poder regulamentar ao criar obstáculo ao exercício do direito à transação tributária não previsto pela norma hierarquicamente superior.
Em exame de cognição exauriente, não verifico motivos para alterar as conclusões da sentença que deferiu em parte a medida liminar. No caso concreto, a impetrante possui nos registros de controle da Receita Federal débitos no SIEF ainda em cobrança, o que prejudica a possibilidade de adesão às propostas de transação e manutenção no regime tributário do simples nacional, já que o exercício desses direitos depende da inscrição dos débitos na dívida ativa da União.
Embora não seja possível saber se já transcorreu o prazo de cobrança amigável para todos os débitos arrolados no relatório fiscal, fato é que os prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018 foram criados em favor do contribuinte para permitir o pagamento espontâneo dos débitos mesmo após a data de vencimento, com juros e correção monetária, mas sem os gravames decorrentes da inscrição em dívida ativa da União.
Tratando-se, pois, de prazos benéficos ao contribuinte e de seu exclusivo interesse, ele pode renunciá-los unilateralmente, abrindo mão de seu direito a fim de que as consequências jurídicas do decurso do prazo sejam imediatamente produzidas Não há dúvidas de que os prazos contidos nas portarias têm natureza eminentemente dispositiva e podem ser dispensados por manifestação de vontade do titular do direito, independentemente da concordância da Fazenda Nacional, já que o ente federal não sofre nenhum efeito deletério ao seu direito de cobrança do crédito tributário.
Se a renúncia do prazo é plenamente admissível aos débitos em cobrança amigável, mais evidente ainda é a pretensão relativa aos débitos com prazos vencidos, haja vista que, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, resta configurado o direito de inscrevê-los imediatamente em dívida ativa da União, permitindo a transação tributária até a data fatal e o pleito de enquadramento no simples nacional. Entretanto, de nada servirá, no aspecto prático, a inscrição imediata dos débitos de IRPF na dívida ativa, pois a pretensão ainda encontrará outro obstáculo, qual seja, o disposto no art. 41, § 1º, II, “a”, da Portaria PGFN nº 6.757/2002, incluído pela Portaria PGFN nº 1.457/2024, segundo o qual somente podem ser incluídos na transação os créditos inscritos em dívida ativa há menos de noventa dias a contar da publicação do edital.
Essa limitação temporal afronta o princípio da legalidade, pois a Lei nº 13.988/2020, ao estabelecer os requisitos e as condições para que a União realize transação tributária, não previu qualquer restrição dessa natureza, de maneira que a Portaria PGFN nº 1.457/2024, nesse ponto específico, extrapolou seu poder regulamentar ao criar obstáculo ao exercício do direito à transação tributária não previsto pela norma hierarquicamente superior.
Além disso, a referida regra fere ainda o princípio da razoabilidade, uma vez que não há justificativa lógica para esse entrave, que apenas dificulta a arrecadação da União e a regularização dos débitos dos contribuintes, criando-se empecilho que compromete a eficácia e a agilidade do próprio instituto da transação tributária. Essa medida, pois, é fruto de um poder discricionário abusivo, que beira a arbitrariedade, não admitida na administração pública.
Por outro lado, a remessa dos débitos não permite, por si só, a suspensão de sua exigibilidade ou emissão de CPEN, pois ausente qualquer causa de suspensão, o que somente aconteceria com efetivação da adesão a parcelamento vigente, fato que ainda não ocorreu.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para que a primeira autoridade impetrada (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA/PR) certifique o transcurso do prazo regulamentar ou a renúncia expressa do impetrante aos prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018 e, via de consequência, encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, os débitos pendentes nos sistemas da Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa da União, devendo a segunda autoridade impetrada (PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL), ao apreciar o pedido de adesão à transação tributária objeto de edital da PGFN, abster-se de cumprir a limitação temporal de que trata o art. 41, § 1º, II, “a”, da Portaria PGFN nº 6.757/2002, incluído pela Portaria PGFN nº 1.457/2024.
Custas em reembolso. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF