Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102806-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO ORLANDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCO ANTONIO ORLANDI FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: PE45048) EUCLYDES CARLOS ORLANDI FINALIDADE: (...)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, (...). ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1102806-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO ORLANDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCO ANTONIO ORLANDI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, no valor de R$ 14.650,22, com fundamento no título judicial formado na ação coletiva n. 0052595-73.2012.4.01.3400. Marco Antonio Orlandi informou atuar como administrador provisório dos bens de Euclydes Carlos Orlandi, falecido, e sustentou que este figurou como substituído na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Comunicações – SINDCOM em face da União Federal, ID 2207698470.
Afirmou que o título executivo reconheceu aos aposentados e pensionistas substituídos o direito à percepção da GDPGTAS na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, com pagamento das parcelas retroativas correspondentes, ID 2207698470. Com base nos cálculos apresentados, requereu a intimação da União Federal, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença e, não havendo impugnação, a expedição de requisição de pagamento no valor de R$ 14.650,22, ID 2207698470.
Consta parecer contábil e cálculo de execução em nome de Euclydes Carlos Orlandi, indicando diferença corrigida de R$ 7.935,78, juros de R$ 3.409,55, SELIC de R$ 3.304,89 e montante total de R$ 14.650,22, atualizado para junho de 2024, ID 2207704205. Foi juntado o título executivo formado na ação coletiva n. 0052595-73.2012.4.01.3400, ID 2207704521. Foi proferido despacho determinando a intimação da União Federal para apresentar proposta de acordo, ID 2208576925.
A União Federal informou ser inviável a realização de acordo e requereu o prosseguimento do feito, com sua intimação para impugnar o cumprimento de sentença. Acrescentou, para conhecimento do Juízo, que a inviabilidade de acordo decorreria da existência de coisa julgada no processo n. 50138286220114047107, perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ID 2220284803. Foi determinada a suspensão dos prazos e atos processuais referentes aos cumprimentos de sentença derivados da ação originária n. 0052595-73.2012.4.01.3400, com retomada da tramitação a partir de 02/02/2026, ID 2223737118.
Marco Antonio Orlandi requereu o levantamento da suspensão do feito, ao argumento de que já havia sido ultrapassado o termo final anteriormente fixado por este Juízo, com o prosseguimento regular da marcha processual, ID 2235086753. Foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a possível litispendência indicada pela União Federal, com advertência de que incumbia à parte rebater a alegação, sob pena de acolhimento, ID 2250812914.
Marco Antonio Orlandi manifestou-se sobre a alegação da União Federal. Sustentou que a executada não teria comprovado saque ou recebimento de valores aptos a afastar a pretensão executiva, afirmando que o ônus da prova incumbe a quem alega, ID 2254180516. A parte exequente defendeu que, caso a União pretenda a exclusão por litispendência ou recebimento anterior, deve juntar todas as peças principais dos processos supostamente litispendentes, inclusive comprovantes de depósito e saque.
Ao final, requereu a rejeição da alegação da União ou, subsidiariamente, a intimação da executada para comprovar o efetivo levantamento de crédito no processo indicado. Reiterou, ainda, pedido de gratuidade de justiça, ID 2254180516.
É o relatório.
DECIDO. O feito deve ser extinto, ante a ausência de legitimidade ativa e de regular representação processual do acervo hereditário. O cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva deve ser promovido por quem figure como beneficiário direto do título executivo judicial ou, em caso de falecimento do titular do crédito, pelo espólio regularmente representado ou pelos sucessores devidamente habilitados, na forma da legislação processual.
No caso concreto, o cumprimento de sentença foi proposto por Marco Antonio Orlandi, em nome próprio, embora tenha afirmado atuar como administrador provisório dos bens de Euclydes Carlos Orlandi, falecido, conforme consta expressamente da petição inicial de ID 2207698470. Todavia, o crédito exequendo pertence ao falecido Euclydes Carlos Orlandi, indicado como substituído no título coletivo, e não ao administrador provisório em nome próprio.
A condição de herdeiro ou administrador provisório não autoriza, por si só, a propositura de cumprimento de sentença em nome próprio para cobrança de crédito que integra o acervo hereditário. Eventual pretensão executória deveria ter sido deduzida pelo espólio, devidamente representado, ou pelos sucessores regularmente habilitados, o que não ocorreu. Além disso, não há nos autos comprovação da abertura de inventário, nomeação de inventariante ou habilitação de herdeiros apta a legitimar o prosseguimento da execução.
A mera juntada de termo de administração provisória, certidão de óbito, documentos pessoais e procuração não supre a necessidade de regularização da legitimidade ativa e da representação processual válida do titular do crédito ou de seu acervo hereditário. Desse modo, o processo não reúne condições de regular prosseguimento, pois a execução foi proposta sem adequada legitimação ativa para a cobrança do crédito decorrente do título coletivo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a extinção decorre de vício processual reconhecido antes da instauração da fase contenciosa própria do cumprimento de sentença, não tendo havido impugnação formal pela executada.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF