Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
- Advogado
- BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR (OAB 6603/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1102825-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415
SENTENÇA
Trata-se de ação cível comum ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em que pede a concessão de tutela provisória de urgência nos termos seguintes: "a) Em sede de medida liminar, determine, inaudita altera pars, que os demandados procedam: i) com a imediata transferência integral do financiamento estudantil (FIES) da parte autora para o curso de Medicina da IES UNIFACID, emitindo o DRT (Documento de Regularidade de Transferência) 2024.1 e o DRM (Documento de Regularidade de Matrícula) referente ao período 2024.1 e seguintes; ii) com a reserva de vaga da parte autora para o semestre 2024.1 ou seguintes, efetivando-se sua matrícula, custeada pelos repasses financeiros do FIES, quando do cumprimento dos trâmites de transferência do FIES." Na petição inicial (Id. 1876025150) o autor alega que possui contrato de financiamento estudantil para o curso de medicina na Faculdade Pitágoras de Bacabal e que pretende transferir o financiamento para o curso de medicina da FACID.
Alega que seus custos de vida em Bacabal/MA são altos, razão pela qual a transferência para uma faculdade localizada em Teresina/PI representaria uma redução drástica das despesas de sua família. Afirma que possui média aritmética das notas no ENEM superiores à nota de corte para a instituição de ensino de destino e que mesmo assim está enfrentando falhas sistêmicas ao tentar realizar a operação no sistema.
Junta procuração e documentos. Requer a gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Decisão de ID 1905889151 indeferiu a tutela provisória de urgência. O autor desistiu da ação (Id 1941251156 e 2121273144). A parte ré concordou com o pedido de desistência.
