PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1102862-75.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JANAINA CARLA CASTRO SOUSA e outros RÉU : .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JANAINA CARLA CASTRO SOUSA contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, em que pretende provimento judicial, em sede de liminar, para determinar às autoridades coatoras que, diante da nulidade do exame no que tange à redação de peça profissional da questão prático-profissional, por violação literal dos itens 4.2.6.1 e 3.5.12, do edital, bem como do princípio da razoabilidade, atribuam à parte impetrante a pontuação correspondente a essa prova (5 pontos), nos termos dos itens 3.5.1.1. e 5.9.2., do edital, divulgando o novo resultado final e permitindo a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Informou que participou do 43º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, promovido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e executado pela Fundação Getúlio Vargas; e que, na prova prático-profissional, optou pela disciplina Direito do Trabalho. Contou que, no padrão de respostas preliminar divulgado pela banca, em 15/06/2025, constou que a peça correta para o caso proposto seria a Exceção de Pré-Executividade, aduzindo não haver fundamentação jurídica para tanto; que, após ampla repercussão nacional na mídia e em redes sociais sobre possíveis equívocos existentes na aludida prova e no espelho de resposta preliminar, externados por professores, profissionais do Direito e estudantes do curso, em 18/06/2025, a Comissão Organizadora do Exame divulgou uma Nota Técnica defendendo o acerto do gabarito divulgado; em seguida, mantidos os questionamentos, em 21/06/2025, foi divulgado um Comunicado, admitindo-se como peça correta, também, o Agravo de Petição; e que, ainda, em 23/07/2025, data da divulgação do Resultado Final do Exame, o Conselho Federal da OAB, por intermédio da Coordenação Nacional do Exame de Ordem (CONEOR) e da Comissão Nacional de Exame de Ordem (CNEOR), e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), divulgaram novo comunicado afirmando que seriam corrigidas peças que tivessem sido apresentadas sob nomenclaturas diversas, desde que não houvesse erro grosseiro e que contivesse em conteúdo os elementos jurídicos e fáticos essenciais à peça prático-profissional e notadamente a alegação de matérias de ordem pública, com fulcro no princípio da fungibilidade.
Aduziu que, dessa forma, a banca teria deixado o gabarito “aberto”, ao aceitar peças indeterminadas; que, ao admitir como resposta correta uma peça que não se encontra prevista em lei (Exceção de Pré-Executividade), bem como ao aceitar peças indeterminadas também com fundamento no entendimento jurisprudencial, os impetrados teriam confessado a violação ao Edital Abertura do Exame – e, consequentemente, a nulidade da prova –, haja vista constar no dito Edital que somente uma peça prático-profissional seria exigível do examinado, cujo o nomen iuris deve ser previsto em lei (item 4.2.6.1); e que a situação-problema apresentada foi formulada de maneira extremamente obscura e imprecisa, permitindo a adoção de diversas peças processuais para a solução do problema apresentado, como já reconheceu parcialmente a banca, confundindo sobremaneira os examinados e prejudicando-os severamente durante a execução da prova, diante da possibilidade de elaboração de mais de uma peça, quando o edital somente permite uma, causando-lhes fundadas dúvidas e insegurança por uma falha na elaboração da questão.
Alegou que, nessa senda, houve também violação do Edital, quanto ao Item 3.5.12, pois a situação-problema da prova não enseja resposta que reflita jurisprudência pacificada. Relatou que elaborou a peça de Embargos à Execução, que passou a ser admitida pela banca conforme o padrão de respostas do dia 06/08/2025. Todavia, diante das nulidades e do cenário relatado acima, foi demasiadamente prejudicada, não conseguindo obter pontuação satisfatória para a aprovação no exame, razão por que o nome da parte impetrante não consta na relação dos aprovados no Resultado Final Definitivo divulgado no dia 19/08/2025, ora anexo.
Concluiu que, assim, se socorre do presente remédio constitucional a fim de ver concedida a segurança, inclusive liminarmente, para ser declarada a nulidade da prova prático-profissional, no que tange à redação de peça profissional, determinando-se aos impetrados que lhe atribuam a pontuação correspondente a esta (5 pontos), nos termos dos itens 3.5.1.1. e 5.9.2. do Edital. Requereu a gratuidade de justiça Com a inicial, procuração (ID 2202136821) e documentos.
É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões de provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Na espécie, busca a parte impetrante questionar o Padrão de Resposta da Peça Profissional de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem Unificado; bem como as suas retificações, divulgadas através de Comunicados Oficiais, alegando que há ofensa ao Edital de abertura do certame, mais especificamente aos itens 3.5.12 e 4.2.6.1. Entretanto, da detida análise dos autos, depreende-se que, ao contrário do que alega a parte impetrante, não restou comprovado que houve por parte da Banca afronta ao Edital: a uma porque o item 15.1 prevê expressamente, no conteúdo programático de Direito e Processo do Trabalho, a exceção de pré-executividade; depois porque há jurisprudência pacífica do TST (Súmula 397 e Tema 144) quanto à aplicabilidade do referido instrumento processual - a exceção de pré-executividade – na seara do Processo do Trabalho, na forma do item 3.5.12 do Edital; ainda, porque o item 4.2.6.1, ao estabelecer que a indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita, não impede a Banca Examinadora de, em casos como o presente, adotar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para justificar a ampliação do gabarito, com a aceitação de outras nomenclaturas como corretas para uma resposta, nos termos do princípio da fungibilidade.
Destaco que a parte impetrada, ao flexibilizar a exigência formal do nome, não se afastou dos parâmetros iniciais estabelecidos para a correção, tendo sido mantidos os critérios de avaliação, conforme se depreende do último comunicado divulgado em 23/07/2025 (ID 2207727745): Dessa forma, entendo que não há que se falar em nulidade cometida pela Banca Examinadora, tampouco em violação ao Edital. Em verdade, busca a parte impetrante discutir o acerto ou desacerto do gabarito estabelecido, isto é, o critério de correção da peça profissional impugnada, especialmente porque a peça utilizada por ela na prova (Embargos à Execução) foi uma das que a banca passou aceitar como correta.
Ademais, foi oportunizado o direito de recurso administrativo pela Banca, mas a parte impetrante, na ocasião da interposição do seus recurso, não indicou as linhas do caderno de respostas em que se sustentam suas alegações para impugnar o item 7, conforme previsão do item 5.4.2 do Edital; tendo o foco maior do referido recurso sido a busca pela anulação da peça com atribuição da nota total para todos os candidatos, utilizando-se dos mesmos fundamentos trazidos a Juízo; de forma que prejudicou o seu direito de debate no âmbito administrativo, oportunidade em que seria apropriado buscar defender as razões pelas quais merecia a revisão de sua nota.
Depreende-se, assim, que não há, in casu, comprovação do questionamento acerca da incompatibilidade do conteúdo da Peça Profissional com o previsto no Edital do certame, restringindo-se, repita-se, a discussão dos autos, ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido pela banca, isto é, ao critério de correção da peça impugnada. Diante disso, é perfeitamente aplicável na espécie tese firmada pelo STF, no RE nº 632.853/CE – Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Grifei Aliás, conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
O STJ coaduna desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ERROS NO GABARITO. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio.
2. Ausente a comprovação documental referente às questões que se pretende anular, está descumprido o requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo mandamental.
3. Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).
4. A casuística não trata dessa exceção, vez que a pretensão é de que as respostas às questões de prova sejam apenas condizentes com a compreensão que o candidato julga ser a mais adequada.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 48.270/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). Grifei ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONCURSO AO CURSO DE FORMAÇÃO. REALIZAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR, CASSADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração dos critérios de concurso ao curso de habilitação de oficiais de administração. O Tribunal de origem consignou que não havia como apreciar a conveniência e a oportunidade dos valores dos títulos e que não havia falar em violação à impessoalidade e à isonomia.
2. O candidato terminou o curso de habilitação em posição superior a outros, já que foi guindado por força de liminar. Todavia, é sabido que a promoção por força de medida judicial precária não gera direito adquirido. Precedente: AgRg no RMS 37.650/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2013.
3. A insurgência de mérito está dirigida contra os critérios adotados no concurso de seleção ao curso de formação. De forma geral, por força da noção de conveniência e de oportunidade, não é possível adentrar no exame dos critérios discricionários para fixação do peso de títulos em certames. Precedente: RMS 35.595/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado DJe 16.4.2013.
4. As alegações de que teria havido alteração das regras para prover o favorecimento pessoal de candidatos não veio acompanhada de provas; ademais, tais modificações se aplicaram ao universo dos candidatos e, assim, não há como considerar a existência de máculas. Precedente: RMS 18.855/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.3.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 45.271/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). Grifei Por sua vez, o TRF-1 possui jurisprudência pacificada sobre a matéria, em total sintonia com os Tribunais Superiores, conforme aresto abaixo representativo do tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR (EA CPCAR 2016). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA E DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITALE AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF confirmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
2. Hipótese em que a insurgência do impetrante volta-se contra os critérios de correção das questões 17 e 28 da prova objetiva (múltipla escolha) do exame de admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar (EA CPCAR 2016), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0002595-80.2015.4.01.3815, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/04/2021 PAG.). Grifei MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. EDITAL N. 3/2011. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre correção de prova de concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido de anulação da correção do recurso da prova discursiva interposto pelo impetrante, realizada pela Banca FGV PROJETOS, visando seja determinado ao Presidente do Senado Federal a sua inclusão na lista de aprovados do concurso público regido pelo Edital n. 3, de 22 de dezembro de 2011, do Senado Federal.
2. Na sentença, considerou-se: a) somente é possível a anulação judicial de questão objetiva ou discursiva de concurso público pelo Poder Judiciário, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável; b) não havendo ilegalidade ou violação às regras editalícias, não pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, majorar nota de candidato na questão da prova discursiva, sob pena de invadir a competência administrativa, substituindo a banca examinadora.
3. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão.
4. Não se verifica erro material ou ilegalidade. A atribuição de pontos, levada a efeito, se situa dentro da margem de apreciação da banca, que indicou padrão de resposta esperada dos candidatos, com espelho de correção e deu resposta devidamente fundamentada ao recurso administrativo do apelante. Busca a parte impetrante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do STF.
5. Negado provimento à apelação. (AMS 0053493-86.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL DA 2ª CATEGORIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE NOTA MÍNIMA NA PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A AMPARAR.
1. Em sede de concurso público vigoram o princípio da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas.
2. A pontuação mínima exigida no edital é matéria que se situa no âmbito da discricionariedade da banca examinadora e, portanto, não pode sofrer ingerência do Poder Judiciário, como entende o e. Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese dos autos, a apelante alcançou as notas 4.94 e 5.31, não atingindo a pontuação mínima nas provas subjetivas, sendo, por isso, desclassificada do certame. De outro lado, não demonstrou qualquer ofensa ao princípio da legalidade que justifique o provimento do recurso.
4. Apelação desprovida. (AC 0011954-53.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2019 PAG.) Grifei Assim, em atenção à segurança jurídica, há de prevalecer o entendimento da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que não seja admitido ao Judiciário atuar em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção de provas, sob pena de violar o postulado constitucional da separação de poderes, uma vez que não consta dos autos qualquer indício de vício ou ilegalidade capaz de macular o procedimento adotado pela parte impetrada, sendo assegurados à parte impetrante, inclusive, o contraditório e a ampla defesa.
Lado outro, se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca atribuindo a pontuação da questão aos autores/candidatos, ou mesmo declarando a nulidade da questão, da correção ou do padrão de resposta, a fim de garantir aos autores/candidatos que prossigam no certame, é certo que isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio da isonomia entre os concorrentes, pois se teria a grande maioria dos candidatos avaliados pela banca examinadora e a parte impetrante avaliada pelo Juiz.
Portanto, tendo em vista a tese firmada pelo STF em relação ao tema requestado nestes autos e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil1, o qual se aplica também ao rito do mandado de segurança por força do disposto no art. 1.046, § 2º, do CPC2, a improcedência liminarmente dos pedidos é medida que resta no presente caso.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil3. Custas pela parte impetrante. Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC. Caso não haja interposição de apelação, após o trânsito em julgado, intime-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC4. Feita essa intimação, arquive-se.
Intime-se a parte impetrante. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF 1 Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. Grifei 2 Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. 3 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 4 Art. 332 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.