Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MAQUINACO LOCACOES E TRANSPORTES 451DF LTDA
- Advogado
- FLAVIA DE SOUSA SIMAO (OAB 70447/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1102876-93.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MAQUINACO LOCACOES E TRANSPORTES 451DF LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA DE SOUSA SIMAO - DF70447 D E C I S Ã O A parte executada requereu o desbloqueio dos valores apreendidos em suas contas bancárias alegando o parcelamento do débito.
Intimada para se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio caso realizado antes do parcelamento. Ao que se verifica, o débito executado foi parcelado em data posterior à efetivação do bloqueio. O bloqueio foi realizado em 11/02/2026 e o parcelamento foi solicitado em 12/02/2026. Vale dizer que a questão já foi decidida, em recurso repetitivo, pelo STJ, tema 1012, tendo sido firmada a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Assim, os valores apreendidos devem permanecer bloqueados em uma conta judicial à disposição do juízo, sendo devolvidos à parte executada, devidamente corrigidos, somente ao término do pagamento do parcelamento.
Ressalta-se que as contas bancárias da empresa não se encontram bloqueadas, as contas da empresa estão livres para o exercício da atividade comercial. Tendo apenas sido apreendido o valor constante nas contas da empresa na data do bloqueio realizado.
Ante o exposto:
1. Indefiro o pedido de desbloqueio.
2. Proceda-se à transferência dos valores para a Caixa Econômica Federal, agência 3911, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo.
3. Após, suspenda-se a execução em razão do parcelamento, conforme requerido pela exequente. Brasília - DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital)
