PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1102913-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAUCAIA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE ingressa com ação de procedimento comum contra a UNIÃO, a fim de determinar-se o recálculo das cotas do FPM do município requerente com base no produto bruto da arrecadação, sem as deduções de incentivos fiscais criados por legislação infraconstitucional, que os contribuintes deduzem de seu imposto devido – com arrecadação, mencionados na IN SRF n.º 267, de 23 de dezembro de 2002, e na IN SRF n.º 1131, de 20 de fevereiro de 2011, aplicando como fundamento o decidido pelo STF no Tema 1.187 e na ACO 758/SE.
Indeferida a tutela por decisão de ID 2207898502. Manifestação informando sobre a interposição de agravo de instrumento (ID 2210824436). Contestação no ID 2230211654. Réplica sob ID 2254042310.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, destaco que o entendimento deste Juízo Federal está fundamentado no próprio conceito de “arrecadação” tributária. Sustenta a inicial que a política tributária adotada pela União relativa à renúncia fiscal de tributos de sua competência, em especial de parcela do imposto sobre a renda e do imposto sobre produtos industrializados, resulta em uma diminuição da arrecadação, que não pode afetar reflexamente a parte da receita daqueles tributos que cabe aos municípios por expressa destinação constitucional, sob pena de violação do pacto federativo e da sua autonomia financeira.
O art. 159, incisos I e II, da CF/88, ao definir a parcela dos recursos tributários federais destinados aos Estados e Municípios, deixou claro que a base de cálculo do repasse seria o “produto da arrecadação” do IR e do IPI, ou seja, a soma dos valores dos impostos efetivamente recolhidos aos cofres públicos e contabilizados como receita incorporada ao patrimônio da União. Não existe o conceito atribuído pelo autor de arrecadação “bruta” ou “líquida”, pois somente pode ser considerado “arrecadação” aquilo que é recebido em pagamento, e não o que hipoteticamente deveria ter sido arrecadado.
Em verdade, o autor confunde o conceito de “arrecadação” com o conceito de “receita bruta”, este sim o resultado da receita total auferida antes das deduções e abatimentos autorizados em lei. No caso em exame, o art. 159 da CF/88 não fala em “receita bruta”, mas sim em “produto da arrecadação”, cujos conceitos não se assemelham, de modo que não pode o intérprete aplicar um instituto pelo outro, quando a Constituição claramente não autorizou fazê-lo.
Com efeito, não haveria lógica no mecanismo de repartição de receita tributária se a União transferisse aos Estados e Municípios valores que não apropriou concretamente em suas contas. É por isso que o art. 159 da CF/88 não faz qualquer referência às desonerações tributárias como parte integrante do produto da arrecadação, simplesmente porque não se pode transferir o que não se arrecadou. Em resumo, só é possível repartir o que se tem, razão pela qual os valores que sequer chegaram a ingressar no patrimônio da União, como o produto das desonerações tributárias, não podem ser computados no montante a ser distribuído aos fundos constitucionais (FPE, FPM e IPI-Exportação).
Na mesma linha de entendimento, destaco os seguintes precedentes do TRF/5ª Região, que indeferem a pretensão ora postulada:
EMENTA
CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IPI E DO IR. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES A BENEFÍCIOS, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JATAÚBA/PE, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12a Vara/PE, que negou seu pedido de tutela antecipada, objetivando compelir a União a proceder à correção para os próximos repasses das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e à apuração da base de cálculo do FPM antes da dedução das receitas do IR e do IPI e dos valores correspondentes aos incentivos fiscais relacionados ao PIN, PROTERRA, isenções, restituições e desconto antecipado do FUNDEB.
2. Nas suas razões de agravo, a municipalidade defende, em apertada síntese, que não seria admissível a legislação infraconstitucional concessiva de benefícios fiscais implicar diminuição de receita prevista constitucionalmente, em clara afronta ao art. 159, I, b da CF/88.
3. O Fundo de Participação dos Municípios, segundo preceitua o art. 159, inciso I, da CF/88, é constituído do percentual de 22,5% do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e dos produtos industrializados (IPI), acrescido de 1% incluído pela Emenda Constitucional nº 55/2007, que será entregue no primeiro decênio do mês de dezembro de cada ano, totalizando o percentual de 23,5%.
4. A transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios deve ser feita com base no produto da arrecadação e não na receita bruta. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados, por parte da União, em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
5. No mesmo sentido: TRF-5a Região, 2a Turma, PJE08018700320144058400, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 26/03/2019.
6. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08041513320194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2a TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2019) TRIBUTÁRIO. FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. FPM. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. ART. 159, I DA CF/88. BENEFÍCIOS E ISENÇÕES DO IP E IR. PRODUTO NÃO EFETIVAMENTE REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DO REPASSE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RE n. 572.762/SC).
SITUAÇÕES DISTINTAS.
1 - Ação que visa assegurar o repasse do montante do FPM sem os benefícios e isenções do IR e do IPI, bem como a condenação da ré ao pagamento de toda a quantia não repassada ao Município-autor, a título de FPM, nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigida.
2 - O repasse do FPM com base no produto da arrecadação do IR e do IPI, sem a exclusão dos benefícios fiscais concedidos pela União, viola a norma do art. 159 da Constituição Federal que, ao disciplinar a repartição das receitas decorrentes do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, expressamente refere-se ao "produto da arrecadação".
3 - Note-se que se trata de tributos inseridos na competência tributária da União (art. 153, III e IV, CF), a qual não sofre qualquer alteração em razão da destinação dos recursos arrecadados. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, parágrafo único do CTN.
4 - Não se aplica ao caso em apreço o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 572.762/SC (Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 5.9.2008), pois neste julgado a questão debatida diz respeito a reconhecer ou não se é licito ao Estado adiar o repasse de parcela do ICMS devida aos Municípios, nos termos do art. 158, IV da CF/88, situação diversa dos presentes autos.
5 - O caso sub judice versa sobre situação distinta. As isenções e benefícios do IPI e IR concedidos ao autor não representam receita a ser efetivada, pois na isenção há a incidência tributaria, que é afastada por norma específica, e no benefício existe uma concessão do Poder Tributante para incremento de algum setor da economia.
6 - Ao dispor sobre a repartição das receitas do IR e do IPI, o art. 159, I, "b" e "d" da CF, refere-se expressamente ao "produto da arrecadação", sendo ilegítima a pretensão do recebimento de valores que, em face de incentivos fiscais, não foram recolhidos.
7 - Inversão do ônus da sucumbência. Fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
8 - Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial providas. (APELREEX nº 08025797-22.013.4.05.8400/RN, rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5, Quarta Turma, data de julgamento: 10/12/2013) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARCIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. CÁLCULO COM BASE NA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A INCENTIVOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO FPM.
I. Considera-se correta a dedução dos valores relativos a incentivos fiscais (FINOR, FINAM, FUNERES, PIN E PROERRA), para efeito da composição da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, com base no montante de arrecadação bruta do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza e Imposto sobre Produtos Industrializados, sob pena de contrariedade ao Princípio da Isonomia, e das regras de repartição tributária previstas na Constituição Federal.
II. O repasse constitucional de receitas tributárias é realizado com base no produto da arrecadação, e não na receita bruta, isto porque a finalidade do FPM é transferir, àqueles entes estatais, valores que, originalmente, em observação às regras de competência tributária, pertenceriam à União.
III. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 572.762/SC, não se aplica ao caso, por tratar de ICMS, tributo pertencente aos municípios, sendo, portanto, matéria diversa da apreciada nos autos.
IV. Remessa oficial e apelação providas. (APELREEX nº 0802620-39.2013.4.05.8400/RN, rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5, Quarta Turma, data de julgamento: 14/01/2014) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS REJEITADA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES A INCENTIVOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "Considerando que a discussão não diz respeito à repartição das receitas tributárias, mas o momento em que deve se dar a transferência da cota garantida no art. 158, IV, da CF/88, relativamente aos valores utilizados no PRODEC, desnecessária a citação, como litisconsortes, dos demais municípios do Estado ou da Federação Catarinense de Municípios - FECAM. Inexistência de ofensa ao art. 47 do CPC." (STJ - RESP 883895/SC, relatora Ministra Elaina Calmon, 2ª T, julgado em 15/12/2008).
Preliminar rejeitada.2. A transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios, nos exatos termos do artigo 159 da Carta Federal, deve ser efetivada com base no produto da arrecadação, e não na receita bruta, justamente porque a finalidade do FPM é transferir aos entes estatais os valores que pelas regras de competência tributária pertenceriam à União.3. Por certo, há que se considerar que o próprio texto da Carta Magna elegeu a expressão "produto da arrecadação dos impostos" para servir de base de cálculo para o FPM , e não a receita bruta e ainda que eventual deferimento do pedido nos termos requeridos, quebraria o princípio da isonomia já que haveria um decréscimo de valores de todos os entes envolvidos.4.
A decisão proferida pelo plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 572.762/SC, indicada pelo Município Autor como base para justificar a sua pretensão, na verdade, tratou de matéria diversa da apreciada nos presentes autos, qual seja, o ICMS, tributo que na realidade pertence aos municípios e vinha tendo seu repasse dificultado pelo Estado de Santa Catarina, não podendo, portanto, ser utilizada como paradigma para o processo sob análise.
Precedentes.5. Preliminar rejeitada.6. Apelação e agravo retido providos. (APELREEX nº 200983020007659/PE, rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, DJE de 09/02/2012, pág. 137) Portanto, entendo como improcedentes os pedidos relativos a todos os incentivos fiscais de pagamento de subvenções, mencionados na IN SRF n.º 267, de 23 de dezembro de 2002, e na IN SRF n.º 1131, de 20 de fevereiro de 2011.
Não obstante, com a ressalva do meu entendimento pessoal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.316.658, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.187), fixou a tese com o seguinte teor: [é] inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Como se nota, o STF limitou as deduções apenas ao PIN e ao PROTERRA, de modo que somente essas devem ser recompostas ao produto da arrecadação destinada ao FPM, o que, todavia, não foi postulado pela associação autora nesta ação.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO O PEDIDO. Sem custas. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF