24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
N. G. F. P.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1102963-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. G. F. P. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE. Alega o autor que requereu o acima mencionado benefício assistencial, NB 710.585.602-6, em 05.10.2021, negado por falta de atualização dos dados no Cadastro Único.
Tutela antecipada indeferida. Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993 esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. No caso concreto, a perita médica atestou que o periciado é portador de patologia, desde 07.07.2021, que acarreta impedimentos para a prática de atividades típicas de sua faixa etária (ID 2130608649): “(…)Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciado e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: - O diagnóstico médico atual do periciado é de Autismo infantil (F84.0). - A data provável do início da doença/lesão é fixável em 14/10/2017 ( 6 anos). - O periciado apresenta IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO de natureza mental, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando-o como PESSOA COM DEFICIÊNCIA nos termos da . - A data de início do impedimento de longo prazo é fixável em 07/07/2021 (relatório médico, Num.1871961663 - Pág. 33).”(sic).
Lei nº 8.742/93
Dessa forma, está devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência e/ou impedimento de longo prazo. Quanto ao critério socioeconômico, o laudo pericial consignou que a parte autora reside em imóvel cedido, localizado área urbana de Santa Maria/DF, com sua mãe e uma irmã, também menor de idade; o sustento familiar é suprido pelas rendas de sua genitora (R$ 1.400,00), oriundas dos programas Bolsa Família, Prato Cheio, Vale Gás e DF Social; declarou a assistente social que o pai do menor não colabora financeiramente com o sustento de seu filho.
Conclui a perita pela situação de risco e vulnerabilidade social do postulante. Contudo, as fotografias que ilustram o laudo mostram um ambiente estruturado, embora seja simples, sendo suficiente para resguardar a dignidade do demandante e sua família, conforme declarado pela perita social: “(…)s despesas do autor são custeadas pelo recebimento dos auxílios: Bolsa Familia no valor de R$ 800,00(oitocentos reais); Prato Cheio de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); Vale Gás de R$ 100,00(cem reais) e DF Social de R$ 150,00(centos e cinquenta reais). (…) A casa é cedida pela avó materna do autor.
Mora na residência há 6(seis) anos (…) O imóvel é uma casa em alvenaria com 7(sete) cômodos: paredes da sala são pintadas de branco, as paredes dos quartos uma pintada de rosa e o outro com paredes pintadas de branco com azul, as paredes externas são pintadas de branco. Teto coberto com forro de pvc, piso com revestimento em cerâmica. São 2(dois) banheiros, os dois tem paredes revestida de azulejo com piso com revestimento em cerâmica, tem acesso a rede pública de energia elétrica, água e esgoto.
A casa tem área externa e quintal. Os eletrodomésticos que dispõem a residência? Fogão, televisor, geladeira, micro-ondas e máquina de lavar roupas. Quem foi responsável pela doação/compra? Indicar seu estado: Novos/antigos, conservado/ mau estado A genitora afirma que os móveis foram doados. Os móveis são conservados e estão em bom estado.(…) Recebe cesta básica da associação CReDH(centro de habilitação e desenvolvimento humano) Gama DF.
Recebe cesta verde do CRASS. (…) Onde o suplicante mora não existe barreiras urbanísticas, a rua tem asfalto, calçada, comércio e escola próxima. (…) O autor faz uso de transporte público, sem adaptação, tem carteirinha de gratuidade (…) A região possui rede de saneamento básico. Tem abastecimento de água pública, rede de esgoto, energia elétrica e transporte público. A rua é pavimentada e tem calçada. (…) O autor está matriculado no Centro de Educação Infantil 210 de Santa Maria ,1° período, está sendo alfabetizado. (…) O local onde o autor reside tem todo conforto que ele precisa, tem todo cuidado da mãe.” (sic).
Merece destaque as declarações da genitora do autor à assistente social, constantes do retromencionado relatório social: “(…) mãe paga atendimento de terapia ocupacional e psicóloga (…) o autor usa remédio contínuo risperidona e melatonina, que a mãe paga pois não recebe do SUS. A mãe diz que o valor recebido não dá para suprir as necessidades, da família, que são muitas, e o pai do autor não ajuda com nada...”(sic).
Diante desse cenário, a Constituição Federal aduz que: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Fica evidente, portanto, que o sustento e a manutenção das necessidades básicas da parte autora são responsabilidades primárias dos seus genitores. Como o genitor não paga pensão alimentícia para garantir o sustento adequado de seu filho, cabe à representante legal do autor, no caso, sua genitora, buscar judicialmente a concessão da respectiva pensão, conforme previsto em lei, de modo a assegurar o cumprimento integral das obrigações parentais e não recorrer ao Poder Público, para ter providas suas despesas de sustento familiar, além dos benefícios já recebidos(DF Social, Vale Gás, Bolsa Família e Prato Cheio, cesta básica), conforme consta no laudo social.
Segundo a assistente social, o menor reside em imóvel cedido por sua avó materna, localizado em perímetro urbano. Pela descrição da casa, percebe-se que, embora simples, a moradia é bastante para resguardar a dignidade da demandante e sua família, conforme declarou a perita social: “(…) O imóvel é uma casa em alvenaria com 7(sete) cômodos: paredes da sala são pintadas de branco, paredes dos quartos um com parede pintada de rosa e o outro com paredes pintadas de branco com azul, as paredes externas são pintadas de branco.
Teto coberto com forro de pvc, piso com porcelanato, 2(dois) banheiros, os dois tem paredes revestida de azulejo com piso em cerâmica, tem acesso a rede pública de energia elétrica, água e esgoto. A casa tem área externa e quintal.(…) A região possui rede de saneamento básico. Tem abastecimento de água pública, rede de esgoto, energia elétrica e transporte público. A rua é pavimentada e tem calçada.(…) Onde o suplicante mora não existe barreiras urbanísticas, a rua tem asfalto, calçada, comércio e escola próxima (…) Os móveis são conservados e estão em bom estado.”(sic).
Efetivamente, a partir do que se constatou no domicílio da autora e que seja seja possível perceber que a situação financeira da família é, de fato, modesta, não se pode concluir pela existência de um quadro de miserabilidade ou de extrema pobreza a partir do qual se concluísse pela configuração de situação de risco ao sustento da autora. Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família. Portanto, não há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes e o MPF;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal