PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102964-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE PARENTE PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por FELIPE PARENTE PORTELA em face da CEBRASPE e da INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, objetivando a concessão de tutela de urgência para “determinar a disponibilização completa do espelho de correção da prova discursiva, com detalhamento pormenorizado dos critérios avaliativos aplicados, bem como para que sejam atribuídas as respectivas notas à parte Autora, uma vez que atendidos todos os requisitos apresentados no padrão de resposta, permitindo-lhe que participe das demais etapas do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos, incluindo a concessão de novo prazo recursal para que possa exercer plenamente seu direito de defesa mediante análise integral da correção efetuada”.
A parte autora alega que, embora tenha sido aprovada na prova objetiva, foi eliminada na fase discursiva por não atingir a pontuação mínima exigida. Sustenta que não teve acesso ao espelho detalhado de correção, tendo recebido apenas a nota final. Defende, ainda, que a atribuição da pontuação foi desproporcional em relação ao conteúdo de sua resposta e apresentou parecer técnico particular no intuito de demonstrar a suposta inadequação da nota atribuída.
Requer a gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. A concessão de tutela de urgência impõe a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, ausentes os requisitos. Inicialmente, cumpre esclarecer que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. A parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de irregularidade grave ou violação objetiva às normas editalícias.
A ausência de fornecimento de justificativas detalhadas em cada critério de correção não implica nulidade do ato, bastando que a banca tenha apresentado nota e resposta fundamentada aos recursos interpostos, o que efetivamente ocorreu (id. 2207758828 e id. 2207758816). O parecer técnico particular, por sua vez, constitui apenas interpretação subjetiva e dissociada da avaliação oficial, não sendo suficiente para caracterizar a ilegalidade alegada.
Ademais, a concessão da tutela pleiteada importaria em grave risco de violação à isonomia entre os candidatos e à separação dos poderes, na medida em que o Poder Judiciário passaria a substituir-se à banca examinadora na atribuição de notas. Assim, o acolhimento do pleito liminar mostra-se inviável no presente momento processual, diante da presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Ademais, a formação do contraditório é imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia, permitindo que se obtenha a solução jurídica mais justa e equilibrada, à luz dos elementos a serem trazidos aos autos pela parte ré. Ressalta-se, ainda que a tutela de urgência pleiteada possui nítido caráter satisfativo. Logo, não se verifica motivo evidente que justifique a intervenção do Poder Judiciário no trâmite do concurso público, com o fim de, de forma antecipada, anular os efeitos de decisão administrativa, sem a prévia instauração do contraditório.
Tal intervenção poderia repercutir de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo o princípio da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação ao edital, que rege todo o certame. Entendimento diverso implicaria afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade, pilares que norteiam a atuação administrativa em concursos públicos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
2. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC)
3. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
4. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
5. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente